RESOLUÇÃO SUSEP Nº 12, DE 31 DE JANEIRO DE 2022

Disciplina o procedimento de acesso externo a processos administrativos no âmbito da Superintendência de Seguros Privados – Susep.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 27 de janeiro de 2022, no uso das atribuições que lhe confere a Resolução CNSP 374, de 28 de agosto de 2019 e o que consta do Processo Susep nº 15414.607557/2016-57, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O atendimento aos pedidos de acesso externo aos documentos dos processos administrativos da Superintendência de Seguros Privados – Susep deverá observar o disposto nesta Resolução.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I – acesso: ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

II – interessado no processo administrativo: aquele que, de acordo com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, tem direito à vista do processo ou cópias dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem;

III – Peticionamento Eletrônico: ferramenta de envio de documentos digitais, visando formar novo processo ou compor processo já existente, a ser utilizada por usuário externo previamente cadastrado;

IV – Unidade responsável por processar o pedido: unidade da Susep responsável por realizar as seguintes atividades de apoio administrativo, no atendimento às solicitações de acesso externo a processos administrativos:

a) analisar a documentação enviada com o pedido de acesso externo; e

b) disponibilizar o acesso, após manifestação conclusiva da Unidade responsável por analisar e autorizar o pedido.

V – Unidade responsável por analisar e autorizar o pedido: unidade da Susep que instaurou o processo requerido ou aquela que a tenha sucedido, em razão de mudança na estrutura organizacional, com exceção de Unidade responsável pela protocolização de documentos.

CAPÍTULO II

DO ACESSO EXTERNO A PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Seção I

Do Pedido de Acesso Externo a Processos Administrativos

Art. 3º São legitimados como interessados nos processos administrativos:

I – pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II – aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; e

IV – as pessoas ou associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 4º O pedido de acesso externo a processos administrativos será realizado, preferencialmente, por meio do Módulo de Usuário Externo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI (Peticionamento Eletrônico), devendo conter a seguinte documentação:

I – original do formulário próprio, disponível no sítio eletrônico da Susep, devidamente preenchido e assinado; e

II – cópia de documento oficial de identificação.

Parágrafo único. Pedidos de acesso externo enviados para e-mail da Susep não serão atendidos, devendo ser efetuados, na forma estabelecida no caput deste artigo.

Art. 5º No caso de solicitação formulada por representante legal de interessado em processos administrativos, será exigida, além dos documentos constantes no artigo anterior desta Resolução, a apresentação da seguinte documentação:

I – cópia do instrumento de mandato que conceda, ao mandatário, poderes específicos de representação perante a Susep;

II – cópia de documento oficial de identificação do signatário do instrumento de mandato, incluídos eventuais substabelecimentos; e

III – quando se tratar de pessoa jurídica, cópia dos documentos necessários à comprovação dos poderes do(s) signatário(s) do instrumento de mandato para edição desse ato, como ata de eleição do(s) signatário(s) que comprove que o ato foi praticado no exercício do mandato, estatuto ou contrato social de pessoa jurídica.

§ 1º No caso de representante legal das sociedades supervisionadas pela Susep, inclusive àquelas submetidas a regime especial, fica dispensada a apresentação dos documentos constantes dos incisos II e III deste artigo, os quais serão verificados, em sistema da Susep, pela Unidade responsável por processar o pedido.

§ 2º O instrumento de mandato de que trata o inciso I que não possua prazo de validade expresso será considerado vigente, até que haja expressa revogação pelo mandatário devidamente comunicada à Susep.

§ 3º Na hipótese de apresentação de procuração por instrumento público, ficará dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos II e III deste artigo.

Art. 6º Ressalvados os pedidos de acesso externo a processos sujeitos à restrição de acesso por determinação legal, cujo acesso é restrito aos interessados, fica dispensada a exigência dos documentos de que trata o artigo art. 5º desta Resolução, quando o mandatário for advogado e apresentar a respectiva identificação profissional.

Art. 7º Caso a documentação apresentada não esteja de acordo com o estabelecido nesta seção, o pedido de acesso externo será indeferido, sendo a decisão comunicada ao solicitante com a devida justificativa, pela Unidade responsável por processar o pedido.

Art. 8º A concessão de acesso externo a processos administrativos cujos interessados sejam as supervisionadas pela Susep, inclusive àquelas submetidas a regime especial, poderá ser realizada por meio de endereço de correio eletrônico institucional previamente cadastrado no SEI, utilizando o Formulário de Solicitação a Processo Eletrônico (e-mail cadastrado).

§ 1º O cadastramento a que se refere o caput deste artigo é facultativo e poderá ser firmado em requerimento específico disponível no sítio da Susep, por Diretor, Liquidante, Interventor, Representante de ressegurador admitido ou Procurador de ressegurador eventual.

§ 2º O requerimento mencionado no parágrafo anterior, acompanhado de cópia de documento de identidade oficial e CPF, deverá ser protocolado, na Susep, por Peticionamento Eletrônico.

§ 3º Efetuado o cadastramento, os pedidos de acesso externo a processos administrativos poderão ser efetuados por Peticionamento Eletrônico com o envio de formulário próprio disponibilizado no sítio da Susep, ficando dispensada a apresentação da documentação exigida nos artigos 4º e 5º desta Resolução.

§ 4º Eventual alteração do endereço de correio eletrônico cadastrado, na Susep, pela Supervisionada deverá ser comunicada tempestivamente para atualização das informações cadastrais.

Art. 9º Os pedidos relativos a processos com nível de acesso “Sigiloso” no SEI ou a processos em suporte físico que mereçam tratamento similar serão tratados, integralmente, pela Unidade responsável por analisar e autorizar o pedido.

Seção II

Da Concessão de Acesso Externo a Processos Administrativos

Art. 10. As unidades da Susep deverão disponibilizar o processo imediatamente, quando solicitado pela Unidade responsável por analisar e autorizar o pedido.

§ 1º A impossibilidade de envio imediato do processo para a Unidade responsável por analisar e autorizar o pedido deverá ser justificada, sendo informado o prazo previsto para disponibilização.

§ 2º Quando a solicitação protocolada por Peticionamento Eletrônico for recebida em processo aberto na Unidade responsável por analisar e autorizar o pedido, esta deverá se manifestar conclusivamente sobre o requerido, antes de encaminhar o processo para a Unidade responsável por processar o pedido.

§ 3º Quando a solicitação protocolada por Peticionamento Eletrônico for recebida em processo aberto em unidade diversa daquela responsável por analisar e autorizar o pedido, a unidade receptora deverá, de imediato, enviar o processo para a Unidade responsável por autorizar o acesso, com o respectivo despacho de encaminhamento.

§ 4º Não será concedido acesso externo a documento inconcluso, sendo considerados inconclusos quaisquer documentos em elaboração.

§ 5º A autorização para o acesso externo a processos administrativos poderá ser parcial, mediante despacho fundamentado da Unidade responsável por analisar e autorizar o pedido.

§ 6º Após a concessão de acesso externo, o ocorrido deverá ser certificado nos autos, restituindo-se o processo à unidade de origem.

Seção III

Do Prazo para a Concessão de Acesso Externo a Processos Administrativos

Art. 11. O prazo para atendimento às solicitações de acesso externo aos autos de processos administrativos será de 10 (dez) dias úteis.

Art. 12. O acesso externo a processos será realizado mediante o envio de arquivo eletrônico para o e-mail informado no formulário de solicitação e ficará disponível por 15 (quinze) dias corridos.

§ 1º O acesso externo a processos administrativos eletrônicos poderá, a critério da Unidade responsável por analisar e autorizar o pedido, ser concedido por até 2 (dois) anos, exclusivamente para as supervisionadas que estejam qualificadas como interessadas no processo e que tenham cadastrado correio eletrônico institucional, nos termos do Art. 8º desta Resolução.

§ 2º O prazo de acesso externo estabelecido no parágrafo anterior somente será concedido para pedidos que utilizem o formulário específico disponível no sítio eletrônico da Susep, conforme rito estabelecido no § 3º do Art. 8º desta Resolução.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo integrante do Conselho Diretor a que esteja subordinada hierarquicamente a Unidade responsável por analisar e autorizar o pedido.

Art. 14. O disposto nesta Resolução não se aplica às requisições do Ministério Público e dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como de instituições diplomáticas, organismos internacionais e órgãos de controle, como os Tribunais de Contas.

Art. 15. Fica revogada a Deliberação Susep nº 226, de 16 de setembro de 2019.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022.

ALEXANDRE MILANESE CAMILLO

Diário Oficial da União

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