PORTARIA Nº 220, DE 23 DE MAIO DE 2022

Altera os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Sustentabilidade do Processo Produtivo de Couro, aprovados pela Portaria Inmetro nº 314, de 30 de junho de 2015.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

Considerando a alínea “f” do item 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando o estabelecido nos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Sustentabilidade do Processo Produtivo de Couro, aprovados pela Portaria Inmetro nº 314, de 30 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2015, seção 1, página 67;

Considerando a necessidade em manter a base normativa da Portaria atualizada e, em decorrência disso, possibilitar os avanços aplicáveis à sustentabilidade do processo produtivo do couro;

Considerando a consulta pública, divulgada pela Portaria Inmetro nº 2, de 9 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 15 de março de 2021, seção 1, páginas 61 a 62;

Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.000928/2021-61, resolve:

Art. 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Sustentabilidade do Processo Produtivo de Couro, aprovados pela Portaria Inmetro nº 314, de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“1. OBJETIVO

Estabelecer os critérios para o Programa de Avaliação da Conformidade da Sustentabilidade do Processo Produtivo de Couro, através do mecanismo de certificação, atendendo aos requisitos especificados na norma ABNT NBR 16296, de forma a contribuir para a valorização no mercado dos produtos produzidos de forma sustentável.” (NR)

“2. SIGLAS

Para fins deste RAC, são adotadas como siglas aquelas especificadas na norma ABNT NBR 16296 complementadas pelas siglas contidas nos Requisitos Gerais de Certificação de Produtos – RGCP em vigor.” (NR)

“3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

Portaria Inmetro nº 200, de 2021, ou substitutiva

Aprova os Requisitos Gerais de Certificação de Produtos – RGCP

ABNT NBR 16296

Couro – Princípios, critérios e indicadores para produção sustentável

ABNT NBR 16346

Diretrizes para auditoria em curtumes – Procedimentos de auditoria – Critérios de qualificação para auditores de curtumes

3.1 Deverá ser utilizada a versão atualizada das Normas ABNT NBR citadas, cabendo ao OCP, quando aplicável, promover as adequações necessárias nos procedimentos de avaliação da conformidade, a fim de possibilitar o uso da versão mais recente da Norma.” (NR)

“4. DEFINIÇÕES

Para fins deste RAC, são adotadas as definições contidas na norma ABNT NBR 16296, complementadas pelas definições contidas no RGCP, além da citada a seguir.” (NR)

…………………………….

“6.1 Definição do Modelo de Certificação Utilizado

Este RAC estabelece o Modelo de Certificação 6 – Avaliação e Aprovação do Sistema de Gestão Integrado do Fornecedor, com foco na sustentabilidade do processo produtivo, tendo como referência a norma ABNT NBR 16296, com acompanhamento através de auditorias no fabricante.” (NR)

…………………………….

“6.2.3 Auditoria inicial do Sistema de Gestão Integrado e Avaliação do Processo Produtivo

6.2.3.1 De acordo com o nível de certificação pretendido, o OCP avalia o Sistema de Gestão Integrado do processo produtivo do fornecedor, bem como realiza auditoria na unidade fabril, com o objetivo de verificar a conformidade do processo produtivo à documentação encaminhada, tendo como referência a norma ABNT NBR 16296 e o Anexo A deste RAC. A data da visita para a auditoria deve ser agendada em comum acordo com o fornecedor.

6.2.3.2 O OCP, ao selecionar os auditores para realizar a auditoria na unidade fabril, deve seguir a ABNT NBR 16346- Diretrizes para auditoria em curtumes – Procedimentos de auditoria – Critérios de qualificação para auditores de curtumes.

6.2.3.3 O fornecedor deve apresentar ao OCP a relação de substâncias restritivas conforme exigência de seus clientes e cumprir com o estabelecido no Princípio III – Controle de Substâncias Restritivas item 3.4.3.2 critério II da norma ABNT NBR 16296.” (NR)

“6.2.4.1 Caso seja identificada alguma não conformidade na avaliação inicial, o fornecedor terá 20 (vinte) dias, contabilizados a partir da data da conclusão da auditoria, para apresentar um plano de ação corretiva ou aceitar mudança no nível de certificação, se possível.

6.2.4.1.1 A análise crítica das causas das não conformidades, bem como a proposição de ações corretivas, é responsabilidade do fornecedor.

6.2.4.2 O fornecedor terá 60 (sessenta) dias, contabilizados a partir da data da conclusão da auditoria, para evidenciar que as devidas ações corretivas sanaram as não conformidades.” (NR)

…………………………….

“6.3.1.2 Durante a auditoria de manutenção devem ser verificados os originais da documentação prevista no item 6.2.1, em particular quanto a sua validade (quando aplicável), disponibilidade, organização e recuperação, e analisados os registros, em especial àqueles relacionados ao cumprimento dos requisitos constantes na norma ABNT NBR 16296 e no Anexo A deste RAC.

6.3.1.3 Caso o fornecedor se julgue apto a comprovar que está habilitado para nível superior ao conquistado na Avaliação Inicial, deverá solicitar a auditoria de manutenção ao OCP informando qual nível superior deseja ser avaliado.” (NR)

…………………………….

“6.3.2.1 Caso seja identificada alguma não conformidade durante a auditoria de manutenção, o fornecedor terá 20 (vinte) dias, contabilizados a partir da data da conclusão da auditoria de manutenção, para apresentar um plano de ação corretiva ao OCP.

6.3.2.1.1 A análise crítica das causas das não conformidades, bem como a proposição de ações corretivas, é responsabilidade do fornecedor.

6.3.2.2 O fornecedor terá 60 (sessenta) dias, contabilizados a partir da data da conclusão da auditoria de manutenção, para evidenciar a implementação das ações corretivas propostas para sanar as não conformidades.” (NR)

…………………………….

“7.1.2 Ao fornecedor aplica-se o estabelecido no item 3.5.6.3 da norma ABNT NBR 16296, acrescido da identificação formal do responsável designado para o tratamento das reclamações.” (NR)

…………………………….

“ANEXO A – CRITÉRIOS OBRIGATÓRIOS

Tabela A.1 – Critérios obrigatórios (de acordo com ABNT NBR 16296)

Item da ABNT NBR 16296

Identificação do item

3.2.1.1

Definição do Escopo

3.4.1.1

Dimensão Ambiental/

Princípio I – Cumprimento dos requisitos legais aplicáveis

Critério I

3.4.1.2

Dimensão Ambiental/

Princípio I – Cumprimento dos requisitos legais aplicáveis

Critério II

3.4.3.1

Dimensão Ambiental/

Princípio III – Controle de substâncias restritivas

Critério I

3.4.8.1

Dimensão Ambiental/

Princípio VIII – Tratamento de efluentes líquidos

Critério I

3.5.1.1

Dimensão Social/

Princípio I – Cumprimento dos requisitos legais aplicáveis

Critério I

3.5.1.2

Dimensão Social/

Princípio I – Cumprimento dos requisitos legais aplicáveis

Critério II

4.4.2.1 a)

Dimensão Social/ Princípio II – Público interno

Critério I (a)

” (NR)

Art. 2º Esta portaria entrará em vigor em 1º de junho de 2022, conforme preconiza o Decreto nº 10.139, de 2019.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

Diário Oficial da União

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