RESOLUÇÃO CMAP Nº 5, DE 4 DE MAIO DE 2022
Estabelece critério e processo para seleção de política pública a ser avaliada pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas – CMAP, de forma adicional às avaliações que seguem o cronograma definido pela Resolução nº 03 do CMAP, de 19 de março de 2021.
O CONSELHO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo arts. 1º e 2º do Decreto nº 9.834, de 12 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º Fica estabelecida a possibilidade de o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas (CMAP) avaliar políticas públicas segundo o critério de prioridade, conforme previsto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 9.834, de 2019.
§1º O critério de prioridade de que trata o caput compreende a indicação discricionária de avaliação por um ou mais membros do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas (CMAP) e a posterior aprovação pelo Conselho.
§2º A indicação de que trata o §1º observará o alinhamento com metas, prioridades e agendas estratégicas de governo.
§3º Cada membro do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas disponibilizará no mínimo um técnico de sua estrutura ou um especialista para participar da execução da avaliação indicada.
§4º O especialista de que trata o parágrafo §3º poderá ser um servidor de um dos membros ou apoiadores do CMAP ou um especialista externo, de acordo com o §2º do art. 5º do Decreto nº 9.834, de 12 de junho de 2019.
§ 5º Poderão ser estabelecidas no máximo duas políticas a cada ciclo anual de avaliação.
Art.2º Considera-se Avaliação Prioritária aquela decorrente da aplicação do critério de prioridade.
§1º A seleção de uma Avaliação Prioritária de que trata o caput poderá substituir, no Ciclo de Avaliação subsequente, uma avaliação selecionada utilizando os critérios de materialidade, criticidade e relevância, aplicados aos Programas Finalísticos dispostos no Anexo I da Lei nº 13.971, os quais estão previstos no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 9.834, de 2019.
§2º A Avaliação Prioritária terá fluxo e cronograma diverso daquele determinado por meio da Resolução nº 03 do CMAP, de 19 de março de 2021.
§3º A Avaliação de que trata o caput será executada, sempre que possível, com assessoria técnica da Escola Nacional de Administração Pública – Enap.
Art. 3º A aprovação de que trata o §1º do art.1º será referendada com a deliberação da Ficha de pré-avaliação, na forma prevista no art. 4º.
Parágrafo único. As deliberações poderão se dar em reunião presencial ou por votação eletrônica.
Art. 4º O Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gasto Direto – CMAG e o Comitê de Avaliação de Subsídios – CMAS estabelecerão Grupo Técnico Único, com membros ou apoiadores dos Comitês.
Parágrafo único O Grupo Técnico Único de que trata o caput submeterá ao Conselho a Ficha de pre-avaliação com o escopo, o cronograma previsto e os atores que participarão da Avaliação Prioritária.
Art. 5º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS