Para a 7ª Turma, eles estavam expostos de forma habitual a riscos.

Cones de treinamento de direção em motocicleta

Cones de treinamento de direção em motocicleta

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pagamento do adicional de periculosidade a instrutores de motocicleta de uma autoescola de Campinas (SP). Para o colegiado, o tempo de exposição habitual ao risco na condução do veículo em vias públicas não pode ser considerado como extremamente reduzido.

Percurso

A ação foi ajuizada pelo sindicato dos trabalhadores da categoria contra a autoescola, visando ao pagamento do adicional, de 30%, aos instrutores práticos de motocicleta da empresa. O argumento era que tendo eles se deslocam em via pública por tempo considerável.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª  Região (Campinas/SP) afastou o pagamento da parcela, que fora deferido no primeiro grau. A decisão levou em conta que a distância percorrida pelos instrutores entre a autoescola e o local onde eram ministradas as aulas era de apenas 2,3 km, com percurso estimado em sete minutos, sendo que suas idas diárias ao local variavam entre duas e sete vezes.

Habitualidade do risco

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que a discussão, no caso, diz respeito a saber se o tempo de deslocamento em vias públicas pelos instrutores de motocicleta é ou não considerado extremamente reduzido. Para o ministro, não parece crível, no caso, considerar dessa forma, para fins de percepção de adicional de periculosidade, a distância de 2,3 km percorrida diariamente pelos instrutores, no tempo de sete minutos, e mais de uma vez ao dia, entre a autoescola e o local onde são ministradas as aulas, em percurso de ida e volta. 

Assim, restando caracterizada a habitualidade de exposição ao risco, o ministro considerou devido o adicional de periculosidade requerido. A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-10605-72.2018.5.15.0085

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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