Juízes de execução penal devem seguir recomendações do CNJ para evitar disseminação de coronavírus nas prisões


Juízes de execução penal devem seguir recomendações do CNJ para evitar disseminação de coronavírus nas prisões


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) analisou, na sessão desta quarta-feira (18), pedido do Instituto de Defesa do Direito de Defesa – Márcio Thomaz Bastos (IDDD) para prevenir a propagação do novo coronavírus no sistema de justiça penal e socioeducativo do país. Por maioria, os ministros entenderam que, neste momento, o Judiciário deve seguir as recomendações sobre a questão emitidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e por portaria conjunta dos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública.

Na qualidade de amicus curiae (amigo da corte), o IDDD pediu a concessão de livramento condicional a presos com 60 anos ou mais e a autorização para que detentos com HIV, tuberculose, câncer, diabetes e doenças respiratórias, cardíacas e imunodepressoras cumpram regime domiciliar. O instituto alega que as medidas são necessárias pois as condições nas instalações prisionais brasileiras são favoráveis à proliferação de doenças infectocontagiosas. O pedido de medida cautelar foi formulado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, na qual o STF havia reconhecido, em setembro de 2015, o \”estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro\”.

Em decisão assinada na terça-feira (17), o ministro Marco Aurélio, relator da ação, negou seguimento ao pedido sob o entendimento de que, do ponto de vista formal, o IDDD não é parte legítima para postular medida cautelar, pois não é polo da ação, apenas um terceiro interessado. Entretanto, o ministro decidiu, de ofício (iniciativa própria), conclamar os juízes de execução penal a adotarem junto à população carcerária procedimentos preventivos do Ministério da Saúde para evitar o avanço da doença dentro dos presídios. Essa decisão foi levada a referendo do Plenário na sessão de hoje (18).

Por unanimidade, os ministros acompanharam o entendimento do relator sobre a ilegitimidade de amicus curiae para requerer medida cautelar. Porém, divergiram quanto à recomendação aos juízes de execução penal. O ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência, observou que o pleito do IDDD, embora relacionado ao sistema prisional, não tem relação com o pleito do PSOL, autor da ADPF 347. Ele destacou a impossibilidade ampliar o pedido original em uma ADPF para solucionar todas as situações relacionadas à demanda originária.

Ele destacou que, para evitar a disseminação do novo coronavírus nas prisões, o CNJ recomendou a análise de situações de risco caso a caso. A divergência foi seguida pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, e Dias Toffoli. O ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator na concessão do pedido.

Recomendações do CNJ

A recomendação 62/2020 do CNJ, embora não seja objeto de julgamento e continue em pleno vigor, foi citada em diversos pontos, inclusive quanto à redução do fluxo de ingresso no sistema prisional e socioeducativo. Em relação aos que já estão encarcerados, sugere a reavaliação de prisões provisórias, especialmente quanto a grupos mais vulneráveis (como mães, portadores de deficiência e indígenas) ou quando o estabelecimento estiver superlotado ou sem atendimento médico. Recomenda, ainda, reavaliação de prisões preventivas com prazo superior a 90 dias ou que resultem de crimes menos graves, além de indicar que novas ordens de prisão devem respeitar “máxima excepcionalidade”.

Quanto aos presos que já cumprem pena, a recomendação é para que os magistrados avaliem a concessão de saída antecipada nos casos previstos em lei e na jurisprudência, e também a reconsideração do cronograma de saídas temporárias em aderência a planos de contingência elaborados pelo Executivo. Recomenda a opção pela prisão domiciliar aos presos em regime aberto ou semiaberto ou quando houver sintomas da doença, assim como suspensão da obrigatoriedade de apresentação em juízo pelo prazo de 90 dias nos casos aplicáveis.

PR/CR

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