O Juízo da Vara do Trabalho de Goiás julgou improcedente uma ação civil pública proposta pela Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás). A PRT18 questionou suposta irregularidade no pagamento de salários dos empregados do Hospital de Caridade São Pedro D’Alcântara, localizado na cidade de Goiás Velho.
O juiz do trabalho César Silveira, titular da Vara de Trabalho de Goiás, ao analisar a ação, ponderou que a entidade filantrópica presta um serviço social à comunidade local e à regional que, ante a estrutura do sistema público de saúde atual, encontra em seus serviços as soluções para os problemas de saúde. Ao contrário, prosseguiu o magistrado, a população teria que se deslocar para a região metropolitana de Goiânia.
Após essa consideração, César Silveira analisou o conteúdo dos acordos coletivos assinados entre o hospital e os sindicatos representativos de seus empregados. Nestas normas coletivas há uma cláusula que vincula o pagamento dos salários ao recebimento do repasse da Secretaria Estadual de Saúde, dispositivo renovado em 2018. De acordo com a norma, o pagamento dos funcionários deve ocorrer em até 48 horas após o repasse das verbas estaduais.
“É importante notar que, em análise detida da documentação carreada aos autos pelo hospital-réu, os pagamentos efetuados aos empregados foram realizados dentro do prazo de 48 horas após o recebimento do numerário repassado pelo Poder Público ao Hospital, conforme acordado em instrumento coletivo”, ressaltou o magistrado. Silveira ainda trouxe a manifestação do presidente do sindicato representativo dos empregados da instituição filantrópica no sentido de confirmar a validade da aludida cláusula.
“Se, por um lado, cabe ao juiz o cumprimento da lei, não se pode olvidar que o presente caso merece um olhar para além da norma, que a despeito de se interpretar por si mesma, deve respeitar a vontade das partes e ser aplicada em conformidade com a realidade fática social. De modo que o deferimento do pleito e sua execução, nos moldes em que foi postulado, inviabilizaria a prestação de serviços pela entidade ré, refletindo de forma negativa na coletividade carente, afetando diretamente, inclusive, a manutenção dos empregos dos 119 empregados que compõem o seu quadro funcional”, concluiu o magistrado ao julgar improcedente a ação civil pública.
Fonte: TRT 18