Um soldado recruta do Exército foi condenado na Justiça Militar da União (JMU) a um ano de detenção por se recusar a entrar “em forma” e a participar de um acampamento militar. O soldado não explicou os motivos da recusa aos superiores, mas justificou, por várias vezes, que não iria se sujeitar à humilhação em participar das atividades.
No Exército, quando da incorporação dos conscritos, os novos militares passam por diversas instruções militares, como ordem unida, tiro, cerimonial, hierarquia e disciplina militar, além, claro, de atividade em campo, aquelas que mais exigem esforços dos recrutas. Pela ação, o jovem militar respondeu pelo crime “recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução”, com pena de detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave, previsto no Código Penal Militar (CPM).
O caso ocorreu no dia 24 de setembro de 2020, no Campo de Instrução da Linha de Tiro da 23º Companhia de Engenharia de Combate, em Ipameri (GO), quando o soldado recruta apresentou resistência às ordens dadas por um subtenente, por um tenente e, depois por, um capitão e um major. A denúncia do Ministério Público Militar diz que o militar se negou por diversas vezes a entrar em forma, juntamente com o terceiro pelotão, para realizar as atividades de instrução. “O denunciado permaneceu imóvel, não obedeceu aos comandos, jogou seu material de campanha no chão na frente da tropa e se retirou do local”.
A atividade de instrução militar estava prevista no Quadro de Trabalho Semanal. Antes do acampamento, o soldado já havia faltado ao expediente do dia anterior e mesmo, após orientado sobre as consequências de sua conduta, disse que preferia ser preso a participar das instruções. Denunciado à Justiça Militar, no julgamento de primeiro grau, na Autoria de Brasília, ocorrido em 17 de junho 2021, o Conselho Permanente de Justiça decidiu, por unanimidade de votos, condená-lo, fixando o regime inicial aberto para o seu cumprimento, a concessão da suspensão condicional da pena, pelo prazo de dois anos, além do comparecimento semestral na sede do Juízo da Execução, e assegurado o direito a recorrer em liberdade.
A Defensoria Pública da União, que fez a defesa do recruta, recorreu ao Superior Tribunal Militar. O Advogado pediu a aplicação do Princípio da Bagatela Imprópria, que é a desnecessidade de aplicação da pena, pois o militar teria ficado “preso disciplinarmente” pelo prazo de 12 dias. Depois teria sido “punido disciplinarmente” com a pena de exclusão das Forças Armadas em razão do mesmo fato.
“As sanções administrativas impostas conseguem cumprir a função preventiva geral e especial da pena, sendo desnecessária a aplicação da sanção na esfera penal, vez que esta é a ultima ratio. Todas as sanções disciplinares já sofridas pelo apelado importam em bis in idem. Ademais, a aplicação da pena prevista no art. 163 do CPM viola gravemente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois no mundo civil o crime de recusa de obediência não possui nenhuma relevância na esfera criminal”, sustentou a defesa.
Ao apreciar o caso, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes negou o pedido e manteve a condenação do militar. Para o magistrado, a breve leitura dos autos demonstra o equívoco na assertiva de que o apelante teria sido punido disciplinarmente com 12 dias de prisão e com a pena de exclusão das Forças Armadas em razão do mesmo fato descrito na Denúncia. “Na verdade, o apelante permaneceu preso cautelarmente por força da prisão em flagrante, efetuada em 24/9/2020, posteriormente convertida em prisão preventiva, que veio a cessar em 5/10/2020. Não há, portanto, que se confundir a prisão cautelar processual com punição disciplinar”, disse.
O relator disse que a informação inserida aos autos pela Organização Militar demonstra, cabalmente, que o licenciamento do acusado foi motivado pelo término do Serviço Militar Inicial, e não em razão de “pena disciplinar”, como a Defesa tentou fazer crer. “É de se notar, portanto, que a falta aos expedientes dos dias 22 e 23/9/2020 não se confunde com o objeto da presente Ação Penal. Ainda que se admitisse, para fins de argumentação, que a parte final da descrição da transgressão disciplinar, acima transcrita, se confundiria com o fato objeto da sanção penal, viceja na jurisprudência deste Tribunal segue o entendimento segundo o qual a punição disciplinar aplicada no âmbito administrativo”.
Quanto ao mérito da ação penal, o ministro disse que não se vislumbrou nos autos qualquer causa excludente da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade do apelante. Informou que além dos depoimentos dos ofendidos, o próprio Apelante, em seu interrogatório, confessou a recusa de obediência, tentando justificar o fato em razão de um suposto abalo emocional decorrente do falecimento do seu avô e de uma alegada tentativa de suicídio de sua então namorada, que não se confirmou com provas.
“No que atine às alegadas questões de ordem pessoal, como bem observado na sentença recorrida, o óbito do avô do ex-soldado ocorreu no dia 7/9/2020, portanto cerca de duas semanas antes da instrução de que deveria participar, de maneira que já havia passado a fase de luto profundo ou de forte abalo emocional, situação que seria diferente, por exemplo, se o óbito tivesse ocorrido na véspera, ou horas antes do acampamento.Na mesma senda, a alegação sobre tentativa de suicídio da então namorada mostra-se frágil, eis que, consoante a documentação acostada e as declarações do réu, ela passou por um breve atendimento e foi liberada do hospital no mesmo dia. Ademais, ainda que tenha ocorrido a mencionada tentativa de suicídio, pelo tempo decorrido, cerca de uma semana, não é razoável considerar que essa situação tenha influenciado de forma significativa no animus do recorrente, em relação à recusa de obediência”.
APELAÇÃO Nº 7000527-05.2021.7.00.0000