Lei 13.294/2016: obriga as instituições financeiras a fornecerem, em 10 dias, recibo após a quitação dos débitos


Imagine que você tem uma dívida
com o banco e, depois de conseguir dinheiro, decide pagá-la. Além do
comprovante do depósito ou do pagamento do carnê, você pode exigir do banco que
lhe forneça um recibo atestando que houve a quitação do débito?

SIM. Isso foi previsto
expressamente no art. 1º da Lei nº 13.294/2016.
O banco possui um prazo para
emitir esse recibo?

SIM. A instituição financeira
deverá fornecer o recibo no prazo máximo de 10 dias úteis, contado da
comprovação da liquidação integral do débito.
Observações:

1) É possível que outras leis
prevejam regras diferentes (ex: prazos diferenciados, outras providências que
deverão ser tomadas antes de ser dado o recibo etc.). Neste caso, o banco
deverá explicar essa situação ao consumidor.
2) No caso de contratos de
financiamento imobiliário, o prazo é diferenciado. Assim, após o consumidor
pagar e solicitar o recibo, a instituição terá até 30 dias para fornecê-lo.
3) A instituição somente é
obrigada a fornecer o recibo de quitação dos débitos quando isso for solicitado
expressamente pelo interessado. Não se trata de uma emissão automática.
Punições

A Lei nº 13.294/2016 não prevê
punições às instituições financeiras que descumprirem os prazos acima
explicados. Isso não significa, contudo, que elas estarão livres de sanções. A
relação cliente/banco é regida pelas normas de direito do consumidor. Assim, caso
a instituição não cumpra as regras da Lei nº 13.294/2016 estará sujeita às
sanções administrativas previstas no art. 56 do CDC.
Veja agora a redação da Lei nº
13.294/2016:

Art.
1º As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da
Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, são obrigadas a emitir recibo de
quitação integral de débitos de qualquer natureza, quando requerido pelo
interessado, no prazo de dez dias úteis, contado da comprovação de liquidação
integral do débito, por meios próprios ou por demonstração efetuada pelo
interessado.

§
1º O disposto no caput não se aplica às hipóteses em que a lei haja determinado
procedimentos e prazos específicos, devendo a instituição financeira esclarecer
tais situações excepcionais no documento ou protocolo que fornecer em resposta
ao requerimento do interessado.

§
2º No caso de contratos de financiamento imobiliário, a instituição financeira
fornecerá o termo de quitação no prazo de trinta dias a contar da data de
liquidação da dívida.
Vacatio legis

A Lei nº 13.294/2016 possui vacatio legis de 90 dias, de forma que
só entra em vigor no dia 05/09/2016.

Artigo Original em Dizer o Direito

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