Olá amigos do Dizer o Direito, foi publicada hoje a Lei nº
13.721/2018, que altera o Código de Processo Penal para estabelecer prioridades
na realização do exame de corpo de delito.

Vamos entender o que mudou.

Exame de corpo de delito “é uma análise feita por pessoas
com conhecimentos técnicos ou científicos sobre os vestígios materiais deixados
pela infração penal para comprovação da materialidade e autoria do delito.”
(LIMA, Renato Brasileiro de. Código de
Processo Penal comentado.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 553).

A realização do exame de corpo de delito é indispensável no
caso de crimes que deixam vestígios. Nesse sentido, diz o caput do art. 158 do CPP:

Art. 158. Quando a infração deixar
vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto,
não podendo supri-lo a confissão do acusado.

A Lei nº 13.721/2018 acrescenta um parágrafo único ao art.
158 do CPP afirmando que deverá ser dada prioridade à realização do exame de
corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

• violência doméstica e familiar contra mulher;

• violência contra criança ou adolescente

• violência contra idoso ou

• violência contra pessoa com deficiência.

Veja o dispositivo que foi inserido:

Art. 158. (…)

Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à
realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

I – violência doméstica e familiar
contra mulher;

II – violência contra criança,
adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

A Lei nº 13.721/2018 entrou em vigor hoje (03/10/2018), data
de sua sua publicação.

Artigo Original em Dizer o Direito

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.