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Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 969 STF.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 969 DO STF

Direito Constitucional

IMUNIDADE PARLAMENTAR

O fato de o
parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações
não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, nos casos
em que as ofensas são divulgadas pelo próprio parlamentar na Internet.

DIREITO ADMINISTRATIVO

RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO

Para que o
Município seja responsável por acidente em loja de fogos de artifício, é
necessário comprovar que ele violou dever jurídico específico de agir (concedeu
licença sem as cautelas legais ou tinha conhecimento de irregularidades que
estavam sendo praticadas pelo particular).

SERVIDORES
PÚBLICOS

Escrevente
notarial do Estado de São Paulo que se aposentou segundo as regras da Lei
estadual nº 10.393/70 pode ser atingido pelas regras da Lei estadual
14.016/2010, que alterou a forma de reajuste das aposentadorias e aumentou as
alíquotas da contribuição previdenciária.

BENS PÚBLICOS

As terras
devolutas pertencem, em regra, aos Estados-membros, com exceção daquelas
indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções
militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que são
de propriedade da União.

DIREITO CIVIL

RESPONSABILIDADE
CIVIL

O art. 927,
parágrafo único, do CC pode ser aplicado para permitir a responsabilização
objetiva do empregador por danos causados ao empregado decorrentes de acidentes
de trabalho, não sendo incompatível com o art. 7º, XXVIII, da CF/88, que prevê
responsabilidade subjetiva.

DIREITO PROCESSUAL
PENAL

TRIBUNAL DO JÚRI

A determinação de
realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri não contraria o princípio
constitucional da soberania dos vereditos quando a decisão for manifestamente
contrária à prova dos autos.

DIREITO DO
TRABALHO

RESPONSABILIDADE
CIVIL

O art. 927,
parágrafo único, do CC pode ser aplicado para permitir a responsabilização
objetiva do empregador por danos causados ao empregado decorrentes de acidentes
de trabalho, não sendo incompatível com o art. 7º, XXVIII, da CF/88, que prevê
responsabilidade subjetiva.

Artigo Original em Dizer o Direito

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