Imagine a seguinte situação hipotética:
Pedro, menor impúbere, representado por
sua mãe, ajuizou ação de alimentos em face de seu genitor (João).
sua mãe, ajuizou ação de alimentos em face de seu genitor (João).
A demanda foi proposta na vara de
família de Goiânia (GO), local de domicílio do menor (art. 100, II, do CP).
família de Goiânia (GO), local de domicílio do menor (art. 100, II, do CP).
O juiz julgou procedente o pedido e
condenou João a pagar ao filho, mensalmente, o valor de 2 mil reais a título de
pensão alimentícia.
condenou João a pagar ao filho, mensalmente, o valor de 2 mil reais a título de
pensão alimentícia.
A sentença transitou em julgado.
Dois anos depois da sentença, Pedro e
sua mãe se mudam para Campo Grande (MS).
sua mãe se mudam para Campo Grande (MS).
A partir daí, João, que vinha cumprindo
regularmente sua obrigação, decide não mais pagar a pensão alimentícia.
regularmente sua obrigação, decide não mais pagar a pensão alimentícia.
Vale ressaltar que João também se
mudou, estando atualmente, em Palmas (TO). Dizem, contudo, que ele pensa em ir
para Cáceres (MT), local onde possui duas fazendas e centenas de cabeças de
gado.
mudou, estando atualmente, em Palmas (TO). Dizem, contudo, que ele pensa em ir
para Cáceres (MT), local onde possui duas fazendas e centenas de cabeças de
gado.
A mãe de Pedro procura a Defensoria Pública,
que informa ser necessário o ajuizamento de uma execução de alimentos contra João.
que informa ser necessário o ajuizamento de uma execução de alimentos contra João.
Nesse caso, onde deverá ser proposta a
execução dos alimentos?
execução dos alimentos?
Segundo decidiu o STJ, o alimentando
(credor) poderá escolher, dentre quatro opções, o local onde irá ajuizar a
execução:
(credor) poderá escolher, dentre quatro opções, o local onde irá ajuizar a
execução:
Opção
|
Fundamento legal (CPC)
|
a)
o foro do seu domicílio ou de sua residência. |
Art. 100. É competente o foro:
II – do domicílio ou da residência do
alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; |
b)
o juízo que proferiu a sentença exequenda. |
Art. 475-P. O cumprimento da sentença
efetuar-se-á perante:
II – o juízo que processou a causa no
primeiro grau de jurisdição;
Art. 575. A execução, fundada em título judicial,
processar-se-á perante:
II – o juízo que decidiu a causa no
primeiro grau de jurisdição; |
c)
o juízo do local onde se encontram bens do alimentante sujeitos à expropriação; ou |
Art. 475-P (…)
Parágrafo único. No caso do inciso II
do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. |
d)
o juízo do atual domicílio do alimentante. |
Art. 475-P (…)
Parágrafo único. No caso do inciso II
do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. |
Logo, em nosso exemplo, Pedro poderia
propor a execução em uma das seguintes opções:
propor a execução em uma das seguintes opções:
a)
Campo Grande (MS);
Campo Grande (MS);
b)
Goiânia (GO);
Goiânia (GO);
c)
Cáceres (MT);
Cáceres (MT);
d)
Palmas (TO).
Palmas (TO).
Por que o STJ entendeu que seria
possível a existência dessas quatro opções, com base na combinação dos
referidos dispositivos?
possível a existência dessas quatro opções, com base na combinação dos
referidos dispositivos?
Conforme esclareceu a Min. Nancy
Andrighi, “o descumprimento de obrigação alimentar, antes de ofender a
autoridade de uma decisão judicial, viola o direito à vida digna de quem dela
necessita (art. 1º, III, da Constituição Federal). Em face dessa peculiaridade,
a interpretação das normas relativas à competência, quando o assunto é
alimentos, deve, sempre, ser a mais favorável aos alimentandos, sobretudo em se
tratando de menores, como na espécie, por incidência, também, do princípio do
melhor interesse e da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 3º da
Convenção sobre os Direitos da Criança e art. 1º do ECA).”
Andrighi, “o descumprimento de obrigação alimentar, antes de ofender a
autoridade de uma decisão judicial, viola o direito à vida digna de quem dela
necessita (art. 1º, III, da Constituição Federal). Em face dessa peculiaridade,
a interpretação das normas relativas à competência, quando o assunto é
alimentos, deve, sempre, ser a mais favorável aos alimentandos, sobretudo em se
tratando de menores, como na espécie, por incidência, também, do princípio do
melhor interesse e da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 3º da
Convenção sobre os Direitos da Criança e art. 1º do ECA).”
A escolha de onde será proposta a
execução é do credor e recairá, ou sobre o foro que lhe permita satisfazer, de
forma mais eficiente, sua necessidade, ainda que afastado de seu domicílio, ou
sobre o foro onde reside, que lhe exige menos esforço financeiro e, portanto,
lhe facilita promover a execução.
execução é do credor e recairá, ou sobre o foro que lhe permita satisfazer, de
forma mais eficiente, sua necessidade, ainda que afastado de seu domicílio, ou
sobre o foro onde reside, que lhe exige menos esforço financeiro e, portanto,
lhe facilita promover a execução.
STJ. 2ª Seção. CC 118.340-MS,
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/9/2013.
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/9/2013.