A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve em 250 mil dólares o valor da condenação imposta ao ex-governador Paulo Maluf e a dois ex-secretários estaduais de São Paulo em razão de prejuízos decorrentes do contrato firmado entre a Paulipetro (estatal paulista criada no final da década de 1970) e a Petrobras para a exploração de petróleo na Bacia do Paraná.
A condenação teve origem em ação popular ajuizada em 1980 para anular o contrato de risco firmado entre as estatais, que tinha por objeto a pesquisa e lavra de petróleo na Bacia do Paraná pela Paulipetro, com o repasse de informações geológicas pela Petrobras.
Ao julgar o REsp 14.868, em 1997, a Segunda Turma do STJ considerou nulo o contrato, que causou grandes prejuízos aos cofres públicos, entendendo que o ato administrativo foi praticado com desvio de finalidade; de forma imprópria, não prevista em lei; por agente incapaz; sem competência; e faltando, ainda, o consentimento do Estado de São Paulo.
Na ocasião, o relator do recurso, ministro Antônio de Pádua Ribeiro (já aposentado), condenou Maluf e os ex-secretários a devolverem ao patrimônio público o valor pago pela Paulipetro à Petrobras pela aquisição das informações geológicas – valor a ser apurado na execução.
Em embargos de declaração nesse recurso, o colegiado afirmou que a condenação não alcançou os subcontratos firmados com terceiros para a execução do projeto, mas apenas o valor repassado pela Paulipetro no contrato com a Petrobras e em 17 aditivos.
Perícia judicial
Com o trânsito em julgado do REsp 14.868, passou-se à fase de cumprimento de sentença, tendo o Estado de São Paulo apresentado memória de cálculo atualizada até 2014, em valor superior a R$ 7 bilhões.
A Petrobras – que também foi ré na ação popular – impugnou os cálculos apresentados, e o juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia judicial – providência posteriormente confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). A perícia apontou que os cálculos apresentados não representavam a coisa julgada, pois não deduziram do montante o valor referente aos subcontratos firmados com terceiros, conforme determinação do STJ.
O magistrado de primeiro grau reconheceu a existência de excesso no cumprimento de sentença e fixou como devida para os cofres estaduais a quantia correspondente a 250 mil dólares. Contudo, condenou o Estado a reembolsar as custas processuais devidas na fase de cumprimento de sentença à Petrobras – incluindo as custas da diligência pericial –, bem como os honorários advocatícios – em 3% do valor da causa.
O TRF2 confirmou a decisão, mas afastou a condenação do Estado de São Paulo relativa às custas e aos honorários de sucumbência. O ente público e o autor da ação popular recorreram ao STJ questionando o valor da perícia.
A Petrobras também recorreu e alegou que o TRF2 foi omisso em relação à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da fase de cumprimento de sentença, uma vez que o título executivo judicial foi formado unicamente em relação às pessoas físicas – o ex-governador e os ex-secretários –, bem como argumentou que o Estado de São Paulo deveria pagar os honorários advocatícios, como havia sido determinado em primeiro grau.
Coisa julgada
O relator dos recursos no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, aderindo ao parecer do Ministério Público Federal, considerou incabível nessa instância especial a revisão dos cálculos ofertados pelo perito judicial, que seguiram fielmente o que constou do título executivo formado, não se verificando, portanto, ofensa à coisa julgada.
No entanto, o relator reconheceu que o acórdão do tribunal regional foi omisso quanto à alegação de ilegitimidade passiva da Petrobras no cumprimento da sentença e determinou o retorno dos autos à segunda instância. O ministro também entendeu que deveria ser provido o recurso da empresa em relação aos honorários advocatícios, os quais deverão ser desembolsados pelo Estado de São Paulo, diante do reconhecimento de excesso no valor apresentado para a execução.
Cesp
Ao julgar embargos de declaração no REsp 1.221.796, a Primeira Turma entendeu que a Companhia Energética de São Paulo (Cesp) e o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo (IPT) – ambos componentes do consórcio Paulipetro – não figuram no polo passivo da execução, uma vez que a condenação foi dirigida expressa e unicamente ao ex-governador e aos seus ex-secretários. Com a exclusão da Cesp do polo passivo, o colegiado esclareceu que a companhia não responde pelas verbas de sucumbência.