A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de uma empregada do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) demitida por justa causa por falta grave cometida durante o período em que foi cedida à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A Turma afastou o argumento de que houve dupla punição pelos mesmos fatos – a destituição de cargo em comissão pela PGFN e a justa causa.
A empregada pública informou que foi admitida em 1979 e, no mesmo ano, foi cedida ao Ministério da Fazenda. Desde 1982, trabalhava em Volta Redonda (RJ), onde, em 2004, a PGFN abriu sindicância para apurar supostas irregularidades cometidas naquela seccional. Ao fim do procedimento, os supostos responsáveis foram punidos, e ela foi destituída do cargo em comissão que ocupava e devolvida ao Serpro. Em 2010, o Serpro abriu novo processo administrativo, que resultou na sua dispensa por justa causa.
Na reclamação trabalhista, ela sustentou que o procedimento instaurado pelo Serpro apurava os mesmos fatos pelos quais ela já fora acusada e punida pela PGFN. Alegou ainda que as supostas irregularidades foram praticadas em outro órgão, onde ela atuava sob chefia distinta, desempenhando atividades totalmente diferentes, e que o Serpro não sofreu qualquer prejuízo com os fatos apontados. Uma segunda punição pelos mesmos fatos, segundo ela, caracterizaria “absurda ilegalidade”. Por isso, pedia a nulidade da justa causa, o restabelecimento do plano de saúde e indenização por danos morais.
O Serpro, em sua defesa, argumentou que, na condição de real empregador, detém o poder disciplinar. Observou também que, no período de cessão à PGFN, a empregada estava sujeita ao Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União (Lei 8.112/90), cuja finalidade é a proteção do interesse público, mas, no Serpro, o contrato é regido pela CLT, que prevê a justa causa por ato de improbidade.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda afastou a justa causa, com o entendimento de que é inadmissível punir o servidor público duas vezes pela mesma falta. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,, no entanto, proveu recurso do Serpro e considerou válida a dispensa motivada. Segundo o Regional, as irregularidades cometidas incluíam declaração de falsa de quitação de dívidas, cancelamento irregular de inscrição em dívida ativa de diversas empresas, uso de documentos falsos e permissão de acesso a informações confidenciais a pessoas não autorizadas.
“Os fatos, com a gravidade que o caracterizam, imporiam à Administração o afastamento definitivo da servidora”, afirma o acórdão. Contudo, ela não era servidora daquele órgão, e sim empregada de empresa pública. “A PGFN puniu, no limite de suas possibilidades, com a destituição do cargo, reconhecendo que os fatos apurados autorizariam a aplicação da punição mais grave e transferindo ao empregador o dever de também averiguar os fatos e aplicar a punição que entendesse adequada”. Para o TRT, não se trata de dupla punição, mas de desmembramento das atribuições entre entes da Administração.
No agravo pelo qual tentava trazer o caso ao TST, a trabalhadora, sem discutir os fatos que deram motivo à justa causa em si, concentrou-se na questão da dupla punição. Alegou ainda que não houve imediaticidade, pois os fatos ocorreram em 2004, e a punição somente aplicada em 2010.
Decisão
O relator do agravo, ministro Cláudio Brandão, observou que, embora o empregador não possa punir duas vezes o trabalhador pelo mesmo fato, o caso julgado é singular, afastando a ideia de dupla punição. Entre outros aspectos, ele ressaltou que o relatório da comissão instaurada na PGFN concluiu pela aplicação das penalidades que aquele órgão poderia aplicar, e sinalizou expressamente no sentido de remeter o processo à empregadora original para a aplicação da justa causa. “A existência de duas relações jurídicas distintas fracionou o exercício do poder diretivo no caso concreto, em duas etapas compatíveis com a competência legal dos agentes envolvidos”, explicou.
A decisão foi unânime.
(Carmem Feijó)
Processo: AIRR-57.2010.5.01.0343
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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