Mantida justa causa para bancária que enviou dados sigilosos de clientes para seu e-mail

Colegiado entendeu que o ato de improbidade ficou devidamente demonstrado.





29/6/2020 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a demissão por justa causa de uma ex-bancária do Itaú-Unibanco, em São Paulo-SP, por improbidade. Segundo apurado, ela enviou arquivos para seu e-mail pessoal que continham dados sigilosos de clientes. A funcionária pedia a análise do caso pelo TST, mas a Turma entendeu que o ato de improbidade ficou devidamente demonstrado.

A funcionária trabalhou durante 25 anos para a instituição até ser demitida, em outubro de 2014, por falta grave. Na época, ao banco ela justificou ter enviado os arquivos para fazer de casa atualizações cadastrais. A bancária garantiu que não houve prova de falta grave e que o Unibanco agiu com rigor excessivo para a justa causa.

A justa causa foi confirmada em primeira e segunda instâncias. Para o  Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o comportamento irregular foi confirmado pela prova testemunhal e documental – “havia norma expressa no sentido de que o e-mail pessoal dos empregados não pode ser utilizado para armazenamento de informações dos clientes”, diz a decisão, que lembrou ainda que assinou termo de segurança e privacidade das informações dos clientes do banco. 

O ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do recurso (agravo) da funcionária, lembrou que, uma vez demonstrado ato de improbidade praticado pela trabalhadora, fragiliza-se a relação de confiança entre empregador e empregado, em decorrência do descumprimento das normas internas do banco. O relator ressaltou ainda que decisão em sentido contrário depende do revolvimento de matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
 
(LT/RR)

Processo:  AIRR – 77-33.2015.5.02.0024

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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