Foi denegado o mandado de segurança impetrado pela Sociedade Capibaribe de Educação e Cultura Ltda., mais conhecida como Faculdade Guararapes, contra decisão de tutela de urgência proferida na 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, por meio da qual ficou determinada a obrigação de a instituição de ensino reintegrar uma professora. Na análise, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) considerou acertada a decisão de primeiro grau.
A determinação de reintegração se deu com fundamento no Art. 8º, inciso VIII, da Constituição Federal (link externo), que prevê estabilidade provisória do dirigente ou representante sindical. Isso porque a docente, autora da ação trabalhista, fora eleita como suplente de diretor do Sindicato dos Professores das Instituições de Ensino Superior Privadas do Recife e Região Metropolitana (Sinproes), na mesma assembléia constitutiva da entidade, em 17 de junho de 2017, mas demitida um mês depois.
A Faculdade defendeu que a empregada não portava estabilidade na ocasião de sua dispensa, pois esse fato ocorrera em julho daquele ano e o registro civil do sindicato só veio a ocorrer em agosto. A relatora do voto, a juíza convocada Solange Moura de Andrade, esclareceu, porém, que “[…] a jurisprudência é firme no sentido de que a personalidade jurídica do sindicato já existe desde a data da assembléia de sua fundação, independentemente da data em que seus atos constitutivos são depositados junto ao MTE e ao Cartório de Pessoas Jurídicas.”
Assim, concluiu correta a obrigação de reintegrar a trabalhadora ao quadro da empresa, visto que estava em gozo de estabilidade laboral quando dispensada sem justa causa. Observou também que o item II da Súmula 369 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) prevê limite do alcance da estabilidade sindical para sete dirigentes e mais sete suplentes, estando a trabalhadora inserida nesse quantitativo, pois eleita para a quarta vaga de suplente. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais magistrados.
Fonte: TRT 6