Mantida priso preventiva de Geddel Vieira Lima


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, indeferiu pedido de revogao da priso preventiva do ex-ministro e ex-deputado federal Geddel Vieira Lima, ao analisar solicitao apresentada na Petio (PET) 8273. A defesa apontou a existncia de fato novo a justificar a reanlise dos motivos da priso, o que foi afastado pelo relator do processo.

Em maio de 2018, a Segunda Turma do Supremo recebeu denncia contra Geddel e seu irmo, Lcio Quadros Vieira Lima, pela prtica dos crimes de lavagem de dinheiro e associao criminosa, e manteve a  priso preventiva de Geddel. 

A defesa aponta como fato novo a sentena da 10ª Vara Federal da Subseo Judiciria do Distrito Federal que absolveu Geddel da acusao de embarao em investigao que envolva organizao criminosa, crime previsto no pargrafo 1º, artigo 2º, da Lei 12.850/2013. A Procuradoria-Geral da Repblica teria apontado essa suposta infrao como indicativo de reiterao delitiva a justificar a priso de Geddel.

Os advogados do poltico baiano afirmaram que Geddel encontra-se em situao de vulnerabilidade no sistema penitencirio, por estar encarcerado em pavilho de segurana mxima, mais um motivo a demonstrar a necessidade de revogao de sua priso, a aplicao de medidas cautelares ou sua transferncia para a priso domiciliar.

Ao refutar os argumentos da defesa, o ministro Fachin citou os motivos que fundamentaram a manuteno da priso de Geddel em maio de 2018, como a insuficincia de medidas cautelares diversas da priso anteriormente impostas para a neutralizao de prticas delitivas e a gravidade concreta das condutas imputadas na Ao Penal 1030, fruto do recebimento da denncia, e os indicativos de propenso reiterao delitiva revelados pelos fatos em apurao na Ao Penal (AP) 1030.

O ministro destacou que, em momento algum, a conduta atribuda a Geddel no processo em que foi absolvido na 10ª Vara Federal do Distrito Federal “foi utilizada como circunstncia apta a caracterizar a reiterao delitiva que fundamenta a segregao cautelar nos autos da AP 1030, razo pela qual eventual prolao de sentena absolutria no aludido procedimento no se consubstancia em fato novo que, por si s, justifique a reanlise da constrio que lhe imposta”. 

O ministro Fachin tambm afastou a possibilidade de concesso de priso domiciliar ao investigado, afirmando que sua transferncia para uma ala de segurana mxima do presdio em que est encarcerado, conforme determinado pela Juzo da Vara de Execues Penais do Distrito Federal, “deu-se no contexto de fatos que influenciam na administrao penitenciria” e no resultou “na mitigao de qualquer direito ou garantia previsto no ordenamento jurdico em favor” de Geddel”.

RR/CR


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08/05/2018 – 2ª Turma recebe denncia contra Geddel e Lcio Vieira Lima por lavagem de dinheiro

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