A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não proveu agravo do Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense (Sindipetro) contra decisão que negou a representação sindical da entidade aos trabalhadores que atuam em plataformas marítimas. Segundo o entendimento mantido pela Turma, a pretensão do sindicato já transitou em julgado na Justiça Comum, que decidiu pela distinção da base territorial dos profissionais que atuam em terra firme e na extração submarina.
O Sindipetro ajuizou ações na Justiça Comum e na Justiça do Trabalho requerendo a destituição e o cancelamento do registro do Sindicato dos Trabalhadores Offshore do Brasil (Sinditob), que representa o pessoal das plataformas. A ação trabalhista foi extinta, e a sentença da Justiça Comum manteve o desmembramento. Apesar de se tratar da mesma categoria, entendeu-se que a base territorial era diferente, pois uma entidade representa os petroleiros em terra firme nos municípios da região norte do Estado do Rio de Janeiro, e a outra os trabalhadores do território marítimo brasileiro.
Ação ordinária
O sindicato dos petroleiros propôs nova ação na Justiça do Trabalho, insistindo no reconhecimento da representação sindical exclusiva da categoria. O Sinditob sustentou, na contestação, que já havia coisa julgada sobre a matéria, na ação julgada improcedente pela Justiça Comum.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macaé (RJ) acolheu a preliminar e extinguiu o processo sem julgamento de mérito. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
TST
Na tentativa de trazer a discussão ao TST, o Sindipetro argumentou que o objeto da atual reclamação é diverso da matéria julgada na Justiça Comum. De acordo com a entidade, a demanda transitada em julgado requereu apenas o cancelamento do registro do Sinditob, enquanto a atual teria pedido mais amplo e abrangente, com a declaração da base de representação do Sindipetro e a delimitação da categoria profissional por ele representada e de sua base territorial de atuação.
A relatora do agravo, ministra Maria de Assis Calsing, ressaltou que o TRT registrou expressamente a decisão do Juízo Cível no sentido de serem diversas as bases territoriais. A análise do recurso sob uma ótica diferente da consignada pelo regional implicaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: AIRR-1782-22.2011.5.01.0481
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br