PORTARIA Nº 328, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021

Estabelece o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e na Portaria MS nº 2.789, de 14 de outubro de 2020 e, considerando o que consta da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 90, de 28 de setembro de 2021, e do Processo nº 21000.022407/2021-09, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os servidores e empregados públicos em exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com exceção daqueles listados no art. 11, deverão executar suas atividades de forma presencial.

Seção I

Das medidas de cuidado e proteção individual

Art. 2º Deverão ser adotadas medidas de cuidado e proteção individual durante o período de permanência no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da forma estabelecida e referenciada nesta Portaria, visando à segurança das pessoas, à ocupação segura dos ambientes de trabalho e à continuidade das atividades do Órgão, especialmente aquelas consideradas essenciais.

Art. 3º Dentre as medidas de cuidado e proteção individual a serem adotadas, devem ser observadas, prioritariamente:

I – uso obrigatório de máscara de proteção facial para entrada e permanência nas dependências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme orientações constantes do Manual COVID-19/MAPA, disponível no endereço eletrônico: (https://agronet.agricultura.gov.br/servico/campanhas/coronavirus/ManualCOVID19);

II – adoção de procedimentos que permitam a manutenção da distância física mínima de 1 (um) metro entre as pessoas em todos os ambientes, tais como estações de trabalho, refeitório, copa, banheiros, salas de reunião, entre outros locais.

Art. 4º Além das medidas de segurança previstas no art. 3º, devem ser adotados os demais protocolos de segurança para permanência e uso dos ambientes de trabalho constantes do Manual COVID-19/MAPA, a saber:

I – recomendações de cuidados pessoais no trajeto de ida e volta ao trabalho;

II – orientações de cuidados individuais durante a permanência no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento referentes ao uso de máscara, cuidados pessoais e higienização das mãos, distanciamento social e ventilação dos ambientes;

III – orientações de cuidados no ambiente de trabalho para uso de espaços coletivos;

IV – medidas para ingresso no ambiente de trabalho, limpeza, ventilação e desinfecção de ambientes;

V – orientações para as áreas de atendimento ao público;

VI – ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19;

VII – procedimentos para reportar os casos confirmados e suspeitos da COVID-19; e

VIII – instruções gerais para os trabalhadores pertencentes aos grupos de risco.

Seção II

Das ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com suspeitas, sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19

Art. 5º Como medida de segurança para evitar a transmissibilidade e conforme disposto no Capítulo 6 do Manual COVID-19/MAPA, deverão ser realizadas as seguintes ações para identificação precoce dos casos de COVID-19:

I – servidor e empregado público com sinais e sintomas gripais: afastamento das atividades laborais presenciais enquanto perdurar essa condição, devendo procurar atendimento médico ou orientação nos canais oficiais, inclusive telefone, disponibilizados pelo Ministério da Saúde;

II – servidor e empregado público que esteja com sintomas compatíveis com a COVID-10, figurando como caso suspeito:

a) afastamento das atividades laborais presenciais por quatorze dias, a partir do aparecimento dos sintomas; e

b) retorno às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando o exame laboratorial descartar a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde.

III – servidor e empregado público com caso confirmado de COVID-19: afastamento das atividades laborais presenciais por quatorze dias;

IV – servidor e empregado público contatante de caso suspeito, no ambiente de trabalho ou fora dele: afastamento das atividades laborais presenciais por quatorze dias, contados a partir do último dia de contato entre o contatante e o caso suspeito; e

V – servidor e empregado público contatante de caso confirmado, no ambiente de trabalho ou fora dele: afastamento das atividades laborais presenciais por 14 (catorze) dias, contados a partir do último dia de contato entre o contatante e o caso confirmado.

Seção III

Sobre a comunicação de casos confirmados e suspeitos da COVID-19

Art. 6º Os casos de COVID-19, suspeitos e confirmados, devem ser imediatamente reportados ao Comitê CC-AGRO-COVID-19, por meio do endereço eletrônico [email protected], mediante preenchimento do formulário modelo disponível no item 7 do Manual COVID-19/MAPA.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DO TRABALHO

Seção I

Da realização de reuniões e eventos

Art. 7º As reuniões e eventos presenciais deverão ser evitados, priorizando-se o formato virtual para a realização de todas as atividades que envolvam concentração de pessoas.

Art. 8º Quando necessária a realização de reuniões ou eventos presenciais, devem ser rigorosamente adotadas as seguintes medidas:

I – distanciamento social;

II – uso de máscaras de proteção facial;

III – não compartilhamento de objetos e materiais de uso individual;

IV – limpeza, desinfecção e ventilação do ambiente.

Art. 9º Havendo impossibilidade de realização em formato virtual, a reunião ou evento poderá ocorrer de forma híbrida ou presencial, desde que sejam observadas as seguintes orientações:

I – no caso de reuniões, o ambiente deverá comportar o número de participantes com o distanciamento mínimo de um metro entre os presentes;

II – no caso de eventos, a ocupação do espaço físico será limitada a cinquenta por cento de sua capacidade máxima e deverá possibilitar o distanciamento mínimo de um metro entre os presentes;

III – o ambiente deverá possibilitar a circulação de ar natural;

IV – o ambiente deverá ser previamente desinfectado com álcool na concentração de setenta por cento;

V – deverá ser fornecido álcool, na concentração de setenta por cento, para os participantes; e

VI – os participantes deverão utilizar máscara de proteção facial durante todo o período da reunião ou evento.

Seção II

Das viagens domésticas

Art. 10. As viagens domésticas a serviço, com vistas à execução das atividades essenciais elencadas no art. 21 desta Portaria, ou aquelas determinadas pela Ministra ou pelo Secretário-Executivo, estão mantidas, recomendando-se que sejam reduzidas, na medida do possível.

Seção III

Da realização do trabalho remoto

Art. 11. Os servidores e empregados públicos deverão permanecer em trabalho remoto nas seguintes situações:

I – servidores e empregados públicos que apresentem as condições ou os fatores de risco descritos abaixo:

a) idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

b) tabagismo;

c) obesidade;

d) miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica, etc.);

e) hipertensão arterial;

f) doença cerebrovascular;

g) pneumopatias graves ou descompensadas (asma moderada/grave, DPOC);

h) imunodepressão e imunossupressão;

i) doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

j) diabetes melito, conforme juízo clínico;

k) doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;

l) neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele);

m) cirrose hepática;

n) doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia); e

o) gestação.

II – servidores e empregados públicos na condição de pais, padrastos ou madrasta, ou responsáveis que:

a) possuam filhos ou detenham a guarda de menores em idade escolar ou inferior, nos locais onde ainda estiverem mantidas a suspensão das aulas presenciais ou dos serviços de creche, e que necessitem da assistência de um dos pais ou guardião, e

b) que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência.

§ 1º O disposto nos incisos I e II do caput não se aplica aos servidores e empregados públicos em atividades consideradas essenciais pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º Os servidores e empregados públicos que se enquadrem nas situações do inciso I do caput poderão retornar ao trabalho presencial mediante a apresentação de autodeclaração preenchida e assinada, na forma estabelecida pela Seção IV deste capítulo.

Seção IV

Das autodeclarações

Art. 12. A comprovação das condições previstas nos incisos I e II do art. 11 ocorrerá mediante a respectiva autodeclaração, na forma dos modelos constantes dos Anexos I e II desta Portaria, encaminhada para o correio eletrônico institucional da chefia imediata, resguardadas as informações pessoais e sigilosas.

§ 1º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor ou empregado público às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em lei.

§ 2º O servidor ou empregado público que se enquadrar nas hipóteses previstas no inciso I do art.11 poderá solicitar retorno ao trabalho presencial por meio de autodeclaração, conforme modelo do Anexo III desta Portaria.

§ 3º O servidor ou empregado público que declarar condição de saúde dentre aquelas previstas nas alíneas “b” a “o” do inciso I do art. 11 deverá apresentar o respectivo laudo médico atestando tal condição, caso venha a ser solicitado.

§ 4º Caso ambos os pais sejam servidores ou empregados públicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a hipótese do inciso II do art. 11 será aplicável a apenas um deles.

§ 5º Nos casos elencados no inciso II do art. 11, caberá ao servidor ou empregado público apresentar cópia do ato normativo local vigente que suspendeu as atividades escolares ou em creche ou declaração da instituição de ensino comprovando que as atividades presenciais permanecem suspensas.

§ 6º Os servidores e empregados públicos elencados no inciso II do art. 11 deverão apresentar autodeclaração atualizada, a cada seis meses, sob pena de serem consideradas nulas as autodeclarações após transcorrido esse prazo.

§ 7º Os modelos de autodeclaração estarão disponíveis no Sistema Eletrônico de Informações – SEI do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 13. A chefia imediata incluirá o código “03142 – FALTA NÃO JUSTIFICADA” no registro de frequência do servidor ou empregado público que:

I – não apresentar uma das autodeclarações previstas no art. 12, necessária para a execução do trabalho remoto; ou

II – não retornar às atividades presenciais.

Parágrafo único. Em qualquer das condições previstas no caput, haverá perda da remuneração correspondente ao período informado pela chefia imediata.

Seção V

Das condições para a execução do trabalho remoto pelos servidores e empregados que atendem às condições previstas no art. 11

Art. 14. Adotado o trabalho remoto, deverá ser elaborado, em comum acordo entre o servidor ou empregado público e a chefia imediata, plano de trabalho contendo as atividades a serem desempenhadas e os prazos de entrega, que poderão ser revistos e atualizados a qualquer tempo.

Art. 15. O servidor ou empregado público que estiver no regime de trabalho remoto deverá:

I – manter telefone de contato atualizado e ativo, de forma a garantir a comunicação com a chefia imediata;

II – manter-se conectado ao correio eletrônico institucional e acessá-lo diariamente;

III – submeter-se ao acompanhamento do plano de trabalho e do cumprimento dos prazos pactuados;

IV – dar ciência à chefia imediata do andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou outra situação que possa atrasar ou prejudicar o cumprimento das atividades sob sua responsabilidade; e

V – preservar o sigilo e a restrição de acesso dos dados acessados de forma remota.

Art. 16. Cabe ao servidor ou empregado público providenciar a infraestrutura tecnológica e de comunicação necessárias à execução do trabalho remoto.

Art. 17. Os servidores e empregados públicos em trabalho remoto poderão ser solicitados a retornar ao trabalho presencial, a qualquer tempo, de acordo com a necessidade do serviço ou diante do não cumprimento das atividades e prazos acordados.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA

Seção I

Do abono de frequência

Art. 18. Somente aos servidores e empregados públicos enquadrados nas condições previstas nos incisos I e II do art. 11 e cujas atividades não possam ser executadas de forma remota, dada a sua natureza, poderá ser concedido o abono de frequência, como medida excepcional.

§ 1º Cabe à chefia imediata do servidor ou empregado público avaliar a incompatibilidade entre a natureza das atividades desempenhadas e o regime de trabalho remoto.

§ 2º O servidor ou o empregado público poderá ser solicitado a retornar ao trabalho presencial, caso ocorra prejuízo das atividades da Unidade em virtude do abono de frequência concedido anteriormente, e tendo a chefia se manifestado em relação à incompatibilidade prevista no parágrafo anterior.

Seção II

Do controle e registro de frequência

Art. 19. A utilização do registro biométrico de frequência permanece suspensa na forma do Ofício-Circular CGAP/DA/SE nº 1, de 20 de março de 2020.

Art. 20. O registro de frequência dos servidores e empregados públicos deverá ser realizado no Sistema PontoWeb, da seguinte forma:

I – regime de trabalho presencial: o servidor ou empregado público deverá inserir no espelho de ponto os horários de entrada e saída e de intervalo intrajornada (almoço), respeitando o intervalo mínimo de 1 (uma) hora, conforme jornada de trabalho prevista em cada caso, cabendo à chefia imediata a homologação desse registro;

II – regime de trabalho remoto: o servidor ou empregado público ou a chefia imediata deverá inserir o código “0033 – SERVIÇO EXTERNO” no espelho de ponto do interessado, hipótese em que não serão incluídos horários de entrada e saída da jornada, bem como horários de intervalo;

III – abono de frequência: a chefia imediata deverá registrar o código “0034 ABONO DE FREQUÊNCIA”.

Seção III

Das atividades essenciais

Art. 21. Para fins do disposto nesta Portaria, são consideradas atividades essenciais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como aquelas previstas nos incisos XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XXIII, XXVI, XXXI, XXXII e XXXVIII do § 1º e no § 2º, ambos do art. 3º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020.

CAPÍTULO IV

DAS CONCESSÕES E PAGAMENTOS

Art.22. As concessões e os pagamentos de serviço extraordinário, auxílio-transporte, adicional noturno e adicionais ocupacionais, para os servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que afastados de suas atividades presenciais, estão disciplinadas na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 90, de 28 de setembro de 2021.

CAPÍTULO V

DA MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS

Art. 23. As remoções, de ofício e a pedido, que impliquem alteração da localidade de atuação do servidor ou empregado público, permanecem suspensas enquanto durar o estado de emergência em saúde pública.

Parágrafo único. A suspensão a que se refere o caput não se aplica aos casos em que os servidores e empregados públicos estejam sendo movimentados para atendimento das atividades essenciais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de que trata o art. 21 desta Portaria, ratificada pelos dirigentes máximos das Unidades envolvidas.

CAPÍTULO VI

DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 24. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disponibilizará mensalmente, em seu site oficial, o número de servidores e empregados públicos em regime de trabalho presencial ou remoto.

§ 1º Caberá ao Gabinete da Ministra, a cada Secretaria, ao Serviço Florestal Brasileiro e às Superintendências, estas últimas por meio da Coordenação-Geral de Apoio às Superintendências da Secretaria-Executiva, fornecer à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, até o quinto dia útil do mês subsequente, as respectivas informações consolidadas para cumprimento do previsto no caput.

§ 2º As informações deverão ser encaminhadas ao correio eletrônico [email protected], na forma do Anexo IV desta Portaria.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, ao contratado temporário e ao estagiário, bem como à entidade autárquica vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a critério de seu dirigente.

Art. 26. A execução das atividades em regime de trabalho remoto não se confunde com o teletrabalho decorrente do Programa de Gestão a que se refere a Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia.

Art. 27. Ficam revogadas as Portarias MAPA nº 58, de 26 de março de 2021, e nº 297, de 29 de setembro de 2021.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS

ANEXO I

AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE

Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________, declaro para fins específicos de atendimento ao disposto no inciso I do art. 11 da Portaria MAPA nº 328, de 29 de outubro de 2021, que me enquadro em situação de afastamento das atividades presenciais em razão de possuir fator, condição ou situação de risco para agravamento de Covid-19. Declaro, ainda, pelas mesmas razões, que não exercerei nenhuma outra atividade remunerada em caráter presencial durante esse mesmo período. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em lei.

________________ , ____ de ______________ de _______.

Local e data

_________________________________________

Assinatura

ANEXO II

AUTODECLARAÇÃO DE FILHO(S) OU MENOR(ES) SOB GUARDA EM IDADE ESCOLAR

Eu, ________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto no inciso II do art. 11 da Portaria MAPA nº 328, de 29 de outubro de 2021, que tenho filho(s) ou menor(es) sob guarda em idade escolar ou inferior que necessita(m) da minha assistência, portanto, necessito ser submetido a trabalho remoto com data de início em __________________, e enquanto vigorar a norma local, conforme o ato normativo __________________, que suspendeu as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao Coronavírus, ou a suspensão das atividades presenciais pela instituição de ensino. Declaro, ainda, pelas mesmas razões, que não exercerei nenhuma outra atividade remunerada em caráter presencial durante esse período e que não possuo cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto que comigo resida apto a prestar assistência ao (s) meu(s) filho(s) em idade escolar. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em lei.

________________ , ____ de ______________ de _______.

Local e data

________________________________________________

Assinatura/padrasto/madrasta ou responsável pela guarda

Informações adicionais:

Dados cônjuge:

Nome Completo:

Servidor Público ou Empregado Público Federal: ( ) Sim ( ) Não

Dados dos filhos (deve ser preenchido para cada filho):

Dados do menor sob guarda (deve ser preenchido para cada menor):

Nome Completo:

Idade:

Escola: ( ) Pública ( ) Privada

UF da Escola:

Cidade da Escola:

ANEXO III

AUTODECLARAÇÃO PARA RETORNO AO TRABALHO

Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________, declaro para fins específicos de atendimento ao disposto no § 2º do art. 12 da Portaria MAPA nº 328, de 29 de outubro de 2021, que completei o ciclo vacinal de imunização contra a COVID-19, já transcorridos mais de 30 (trinta) dias desta completa imunização. Declaro ainda que me enquadro nas hipóteses previstas no inciso I do art. 11 da referida Portaria, mas minha(s) comorbidade(s) apresenta(m)-se controlada(s) e estável(is), podendo retornar ao trabalho presencial. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei.

________________ , ____ de ______________ de _______.

Local e data

________________________________________

Assinatura

ANEXO IV

MODELO DE RELATÓRIO PARA ENVIO À COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS

GABINETE DA MINISTRA, SECRETARIA, SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO ou SUPERINTENDÊNCIA:

Mês e Ano de Referência:

Número de servidores/empregados em regime de trabalho presencial

Número de servidores/empregados em regime de trabalho remoto

________________ , ____ de ______________ de _______.

Local e data

_________________________________________

Assinatura

Diário Oficial da União

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