Marco temporal: últimos representantes de povos indígenas se manifestam no julgamento

O último grupo de entidades admitidas na condição de amici curiae no Recurso Extraordinário (RE) 1017365, que trata do marco temporal para a demarcação de terras indígenas, apresentaram suas manifestações nesta quinta-feira ao Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Ao todo, o relator do recurso, ministro Edson Fachin, autorizou a participação de 35 oradores de associações, organizações e entidades que, embora não estejam diretamente envolvidas na causa, têm representatividade em relação ao tema e podem contribuir para o julgamento.

Ocupação tradicional

Pela Comunidade Indígena do Povo Xakriabá (MG), Lethicia Reis de Guimarães relatou que o território Xakriabá foi reconhecido pela Coroa Portuguesa em 1728, e apenas um terço foi demarcado. Em razão de diversos processos de expulsão, nem todas as terras estavam ocupadas na promulgação da Constituição de 1988. Ela argumentou que, caso o marco temporal seja reconhecido, cerca de 10% da comunidade corre o risco de ser retirada de seu território.

Representando três comunidades indígenas do Maranhão (Apãnjekra Canela, Memortumré Canela e Akroá-Gamella), Lucimar Ferreira Carvalho disse que esses povos enfrentam diversos problemas para que se aplique o marco temporal. Eles envolvem desde a redução de seu território original, em razão do avanço da ocupação irregular para a agricultura e a pecuária, até a revisão de processos de demarcação com base na Portaria 01/2017 da Advocacia-Geral da União (AGU).

Em nome da Rede Eclesial Pan-Amazônica (Repam–Brasil), Chantelle da Silva Teixeira afirmou que, para garantir a segurança jurídica e o cumprimento das normas constitucionais, a União deve realizar a demarcação das terras indígenas da Amazônia com base na ocupação tradicional, de forma a proteger o patrimônio coletivo e evitar a devastação da floresta. Segundo ela, o legislador constituinte, ao tratar dos direitos dos indígenas, não fixou data certa (marco temporal) para definir a ocupação.

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Fonte STF

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