A Leão Alimentos e Bebidas Ltda. terá de antecipar pensão mensal a um empregado que se acidentou com ácido e soda cáustica e precisa de tratamentos médico, hospitalar, fisioterápico e medicamentoso continuados para o resto da vida, para estabilizar a doença e evitar complicações que o exponham a risco de morte. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação, mas determinou que o empregado comprove os gastos posteriormente à realização dos tratamentos.
Na reclamação, o trabalhador contou que entrou na empresa como encarregado de manutenção de mecânica, passando depois a supervisor de utilidades. O acidente ocorreu quando identificava um vazamento na bomba de injeção responsável pela limpeza de tanques, e uma mistura de ácido com soda cáustica, na temperatura de mais ou menos 100°C, caiu dentro da sua botina de PVC da perna direita.
O empregado ficou com sequelas graves, como lesão neurológica severa, perda da sensibilidade e mobilidade na perna, ficando total e definitivamente incapacitado para a função que exercia e temporariamente para a realização de qualquer trabalho. Segundo o laudo pericial, o empregado não poderia ser responsabilizado pelo acidente, porque seguiu todos os procedimentos indicados pela empresa.
O que aconteceu foi que a bomba a ser consertada estava com identificação errada nos comandos, levando o trabalhador a pensar que estava desligando uma bomba quando desligava outra, e não era sua a responsabilidade pela identificação do equipamento. Na avaliação do perito, as lesões foram agravadas por falta de fornecimento de equipamento de proteção adequado ao trabalhador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Linhares que condenou a empresa a antecipar a verba mensal, independentemente da comprovação de despesas, de acordo com o valor apurado de uma média trimestral inicial, apurada em R$ 3,5 mil. A empresa foi condenada ainda ao pagamento de pensão vitalícia desde a data do acidente e indenização por dano moral no valor de R$ 311 mil.
TST
O recurso da empresa para o TST foi relatado pelo ministro Alexandre Agra Belmonte. Segundo o magistrado, a indenização por danos morais arbitrada em R$ 311 mil é compatível com a intensidade do sofrimento do trabalhador e com o grau de culpa da empresa e não gera enriquecimento indevido da vítima. “É um valor justo, razoável e proporcional à extensão das lesões sofridas pelo trabalhador, que não teve culpa no acidente e vai ter de conviver até o final da vida com a situação aflitiva”, afirmou.
O relator considerou justo o adiantamento da verba para custeio do tratamento, uma vez que o empregado demonstrou não dispor de recursos próprios para tal. Segundo Agra Belmonte, a norma que estabelece que a despesa gasta seja ressarcida mediante apresentação de recibo precisa ser, algumas vezes, adaptada ao caso concreto, “caso contrário não interage com a realidade social, com a vida real”.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-10600-79.2006.5.17.0161
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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