PORTARIA Nº 512, DE 13 DE JUNHO DE 2022

Regulamenta o disposto no 6º do art. 5º da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, para disciplinar o processo de concessão de bolsas de pesquisa, de desenvolvimento, de inovação e de intercâmbio pelos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16 do Anexo I do Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019, e considerando o disposto no 6º do art. 5º da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, no caput e no 1º do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e o constante dos autos do Processo nº 23000.016552/2021-78, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam definidos os critérios, as regras e os procedimentos a serem observados pelos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia quando da concessão de bolsas de pesquisa, de desenvolvimento, de inovação e intercâmbio a estudantes, de docentes e de pesquisadores externos ou de empresas, em atendimento ao disposto no 6º do art. 5º da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008.

§ 1º As bolsas de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação devem ser concedidas no âmbito de programas e projetos institucionais de ensino, de pesquisa e de extensão.

§ 2º As bolsas de intercâmbio devem ser concedidas no âmbito de programas e projetos institucionais que envolvam a troca de experiência ou conhecimento em ações de ensino, de pesquisa aplicada, de extensão ou de inovação.

Art. 2º Os Institutos Federais deverão aprovar ou revisar normas e regulamentos específicos internos para a concessão das bolsas, em consonância com o disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 3º Poderão ser beneficiários das bolsas referidas nesta Portaria:

I – Servidores públicos pertencentes ao quadro de pessoal da administração direta, autárquica ou fundacional das esferas federal, estadual, distrital ou municipal, ativos ou inativos, civis ou militares, com comprovado conhecimento necessário à execução do projeto ou programa de pesquisa aplicada, de desenvolvimento e de inovação;

II – Empregados ou funcionários ativos vinculados a empresas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que possuam acordo de cooperação ou instrumento jurídico congênere celebrado com o Instituto Federal;

III – estudantes matriculados em cursos de formação inicial e continuada, cursos técnicos, graduação ou pós-graduação; e

IV – Profissionais liberais ou autônomos, inventores independentes e empreendedores, inclusive estrangeiros, de comprovada capacidade técnica relativa ao projeto ou programa de pesquisa aplicada, de desenvolvimento e de inovação.

§ 1º As bolsas citadas no inciso I, quando concedidas a servidores ativos, e no inciso II ficarão limitadas à carga horária máxima de vinte horas semanais.

§ 2º As bolsas citadas no inciso I, quando concedidas a servidores inativos, e no inciso IV deste artigo ficarão limitadas à carga horária máxima de quarenta horas semanais.

§ 3º Os Institutos Federais poderão conceder as bolsas de que trata esta Portaria, exceto bolsas de intercâmbio, aos servidores técnico-administrativos em educação, nos casos em que o servidor beneficiário estiver envolvido em atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, conforme o disposto no caput e no 1º do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

4º A escolha dos beneficiários das bolsas será de responsabilidade do Instituto Federal, permitindo-se a escolha por indicação motivada por critérios técnicos e impessoais devidamente consignados nos autos de processo administrativo ou por seleção realizada, por meio de edital ou chamada pública.

§ 5º As atividades realizadas por bolsistas docentes e servidores técnico-administrativos dos Institutos Federais deverão estar em consonância com a regulamentação institucional de suas atividades.

§ 6º A norma ou o regulamento interno de que trata o art. 2º disporá sobre a forma de comprovação dos critérios previstos nos incisos de I a IV do caput, quanto à habilitação dos beneficiários para fins de concessão da bolsa.

CAPÍTULO III

DAS BOLSAS

Art. 4º As bolsas serão classificadas de acordo com o perfil profissional do beneficiário e as funções e responsabilidades exercidas em projetos e programas, nas seguintes modalidades:

I – Gestor de programa ou projeto: profissional responsável pela captação de parceiros, pela administração dos contratos de parceria e pela gestão do programa ou projeto contratado, devendo possuir escolaridade mínima em nível de graduação e no mínimo dois anos de experiência em gestão de projetos de pesquisa, de extensão tecnológica, de desenvolvimento ou de inovação;

II – Coordenador de programa ou projeto: profissional responsável pela elaboração, pelo planejamento, pela execução e pela coordenação do programa ou projeto, pela apresentação dos resultados aos parceiros e pela elaboração da prestação de contas, devendo possuir escolaridade mínima em nível de graduação e conhecimento específico sobre o tema do projeto e sobre convênios, contratos, gestão de pessoas e gestão de recursos físicos e financeiros;

III – pesquisador: profissional responsável pela execução do projeto de pesquisa e pela orientação da equipe, devendo possuir escolaridade mínima em nível de graduação, conhecimento específico sobre o tema da pesquisa e habilidade de gerenciar equipes de trabalho predominantemente compostas por estudantes;

IV – Extensionista: profissional responsável pelo suporte técnico à elaboração do projeto, pelo planejamento e execução do projeto de extensão, pela coordenação e orientação da equipe e pela apresentação de resultados aos parceiros, juntamente com o gestor de programa ou projeto, devendo ter conhecimento específico sobre o tema do projeto de extensão, além da habilidade de gerenciar equipes de trabalho predominantemente compostas por estudantes;

V – Colaborador externo: profissional sem vínculo com o Instituto Federal, cuja expertise é essencial para a complementação da competência da equipe, visando contribuir para a eficácia do projeto;

VI – Estudante: pessoa em processo de aprendizagem, matriculada em cursos de formação inicial e continuada, cursos técnicos, graduação ou pós-graduação, responsável pela execução das atividades do projeto, com a supervisão e orientação do coordenador de programa ou projeto, do pesquisador ou do extensionista; e

VII – intercambista: profissional ou estudante responsável pelo desenvolvimento das atividades previstas no projeto de intercâmbio; o intercambista profissional, o brasileiro ou estrangeiro, deve possuir qualificação que complemente a competência da equipe em aspectos pontuais e temporários, e o intercambista estudante é a pessoa em processo de aprendizagem, que demanda a convivência em ambientes estimulantes, gerando novas referências para a sua formação profissional.

Art. 5º As modalidades de bolsas previstas no art. 4º desta Portaria serão concedidas em níveis distintos, conforme a titulação dos profissionais e o nível de escolarização dos estudantes.

1º Os profissionais poderão ser enquadrados nos seguintes níveis:

I – Doutor;

II – Mestre;

III – especialista;

IV – Graduado;

V – Técnico de nível médio; e

VI – Profissional qualificado ou com experiência comprovada.

§ 2º Os estudantes poderão ser enquadrados nos seguintes níveis:

I – Doutorando;

II – Mestrando;

III – estudante em curso de pós-graduação lato sensu;

IV – Graduando;

V – Estudante de curso técnico; e

VI – Estudante de cursos de formação inicial e continuada.

CAPÍTULO IV

DO CUSTEIO, DOS VALORES E DO PAGAMENTO DAS BOLSAS

Art. 6º O custeio das bolsas previstas nesta Portaria correrá à conta de recursos:

I – Próprios da instituição, previstos em dotação orçamentária específica consignada ao Instituto Federal na Lei Orçamentária Anual; ou

II – Externos, captados junto a outros órgãos ou entidades de governo, de agências ou de programas oficiais de fomento e instituições financiadoras públicas ou privadas.

Art. 7º Os valores das bolsas a serem concedidas pelos Institutos Federais serão definidos de acordo com o projeto, segundo um dos seguintes parâmetros de referência:

I – Valores previstos na norma ou no regulamento interno de que trata o art. 2º desta Portaria, que deverão ser definidos com base nos montantes estabelecidos pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq a partir da tabela de equivalência apresentada no Anexo; ou

II – Valores estabelecidos em regulamento ou documento congênere pela instituição na qual houve a captação externa de recursos.

§ 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se às bolsas custeadas:

I – Integralmente, segundo o disposto no inciso I do art. 6º; ou

II – Conforme o disposto no inciso II do art. 5º, quando a instituição na qual houve a captação externa de recursos não possuir regulamento ou ato congênere que defina os valores a serem praticados na concessão das bolsas de que trata esta Portaria.

§ 2º O disposto no inciso II do caput aplica-se às bolsas custeadas parcialmente ou integralmente, conforme disposto no inciso II do art. 6º.

Art. 8º O Instituto Federal poderá operacionalizar a concessão de bolsas:

I – Diretamente; ou

II – Por meio de fundações de apoio, com fundamento na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, ou no art. 9º, § 1º, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observadas as condições do art. 17 do Decreto nº 8.240, de 21 de maio de 2014.

Art. 9º É permitido o pagamento de bolsas aos beneficiários previstos no inciso I do art. 3º, desde que a carga horária dedicada às atividades do projeto seja compatível com as demais atividades do servidor na Instituição à qual está vinculado.

§ 1º O valor das bolsas a serem pagas será fixado de acordo com a carga horária proporcional dedicada pelo beneficiário ao projeto ou programa de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

§ 2º As bolsas serão concedidas diretamente ao beneficiário, mediante a assinatura de termo de compromisso em que constem os seus respectivos direitos e as suas respectivas obrigações, e o seu pagamento ocorrerá em conta corrente individual ou instrumento bancário congênere de titularidade do beneficiário.

§ 3º A soma da remuneração, das retribuições e das bolsas recebidas pelos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional não poderá exceder o limite remuneratório constitucional do funcionalismo público federal.

Art. 10. O Instituto Federal concedente é responsável pela manutenção de registros, contabilidade, prestação de contas e transparência sobre os recursos aplicados no pagamento de bolsas, em conformidade com a legislação vigente.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. A relação de projetos com concessão de bolsas, os critérios de escolha dos bolsistas, a relação de beneficiários, os valores das bolsas e as respectivas regras de concessão serão de acesso público e permanente, cabendo à instituição concedente as providências relativas à ampla transparência dessas informações.

Art. 12. O Instituto Federal deverá observar a legislação tributária e previdenciária em vigor aplicável à concessão das bolsas de que trata esta Portaria.

Art. 13. A Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica – Setec do Ministério da Educação – MEC poderá estabelecer sistema de registro, acompanhamento, avaliação e auxílio à prestação de contas dos projetos e das respectivas bolsas, o qual será de uso obrigatório para os Institutos Federais.

Art. 14. Fica revogada a Portaria Setec nº 58, de 21 de novembro de 2014.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2022.

Tomás Dias Sant’ Ana

ANEXO

TABELA DE EQUIVALÊNCIA COM BOLSAS CNPQ

Bolsa Instituto Federal

Bolsa CNPq Equivalente

Modalidade

Modalidade

Sigla

Nível

Gestor de Programa ou Projeto Doutor

Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora

DT

1A

Gestor de Programa ou Projeto Mestre

Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora

DT

1B

Gestor de Programa ou Projeto Especialista

Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora

DT

1C

Gestor de Programa ou Projeto Graduado

Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora

DT

1D

Coordenador de Programa ou Projeto Doutor

Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora

DT

1A

Coordenador de Programa ou Projeto Mestre

Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora

DT

1B

Coordenador de Programa ou Projeto Especialista

Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora

DT

1C

Coordenador de Programa ou Projeto Graduado

Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora

DT

1D

Pesquisador Doutor

Produtividade em Pesquisa

PQ

1A

Pesquisador Mestre

Produtividade em Pesquisa

PQ

1B

Pesquisador Especialista

Produtividade em Pesquisa

PQ

1C

Pesquisador Graduado

Produtividade em Pesquisa

PQ

1D

Extensionista Doutor

Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora

DT

1A

Extensionista Mestre

Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora

DT

1B

Extensionista Especialista

Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora

DT

1B

Extensionista Graduado

Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora

DT

1C

Extensionista Técnico

Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora

DT

2

Extensionista Qualificado/Experiente

Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora

DT

2

Colaborador Externo Doutor

Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora

DT

1A

Colaborador Externo Mestre

Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora

DT

1B

Colaborador Externo Especialista

Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora

DT

1C

Colaborador Externo Graduado

Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora

DT

1D

Colaborador Externo Técnico

Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora

DT

2

Colaborador Externo Qualificado/Experiente

Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora

DT

2

Estudante Doutorando

Doutorado-GM

GD

GD

Estudante Mestrando

Mestrado-GM

GM

GM

Estudante de Pós-GraduaçãoLato Sensu

Mestrado-GM

GM

GM

Estudante Graduando

Apoio Técnico à Pesquisa

NS

NS

Estudante de Curso Técnico

Apoio Técnico à Pesquisa

NM

NM

Estudante de Curso FIC

Apoio Técnico à Pesquisa

NM

NM

Intercambista profissional doutor

Pesquisador visitante especial

PVE

PVE

Intercambista profissional mestre

Atração de jovens talentos

BJT

BJT II

Intercambista profissional especialista

Pesquisador visitante

BJT

BJT I

Intercambista profissional graduado

Apoio Técnico à Pesquisa

NS

NS

Intercambista profissional técnico de nível médio

Apoio Técnico à Pesquisa

NM

NM

Intercambista profissional qualificado/experiente

Apoio Técnico à Pesquisa

NM

NM

Intercambista estudante doutorando

Doutorado Sanduíche

GD

GD

Intercambista estudante mestrando

Mestrado Sanduíche

GM

GM

Intercambista estudante graduando

Apoio Técnico à Pesquisa

NS

NS

Intercambista estudante de curso técnico

Apoio Técnico à Pesquisa

NM

NM

Intercambista estudante de curso FIC

Apoio Técnico à Pesquisa

NM

NM

Intercambista no exterior profissional doutor

Estágio Sênior

ESN

ESN

Intercambista no exterior profissional mestre

Desenvolvimento Tecnológico

DES

DES

Intercambista no exterior profissional especialista

Desenvolvimento Tecnológico

DEJ

DEJ

Intercambista no exterior profissional graduado

Graduação Sanduíche

SWG

SWG

Intercambista no exterior profissional técnico de nível médio

“Curso técnico Sanduíche”

CTS

CTS

Intercambista no exterior profissional qualificado/experiente

Desenvolvimento Tecnológico

DEJ

DEJ

Intercambista no exterior estudante doutorando

Estágio Sênior

ESN

ESN

Intercambista no exterior estudante mestrando

Desenvolvimento Tecnológico

DES

DES

Intercambista no exterior estudante graduando

Desenvolvimento Tecnológico

DEJ

DEJ

Intercambista no exterior estudante de curso técnico

“Curso técnico Sanduíche”

CTS

CTS

Diário Oficial da União

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