Ministério dos Esportes lança edital de seleção de atletas para Programa Bolsa Atleta

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EDITAL Nº 5, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024

PROCESSO Nº 71000.048429/2024-10

O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso de suas atribuições legais, torna público o Edital de seleção de atletas a serem beneficiados pelo Programa Bolsa Atleta, na categoria Atleta Pódio, instituído pela Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, conforme Portaria MESP nº 88, de 20 de setembro de 2024, e observadas as condições e exigências estabelecidas neste Edital.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1. O pleito será regido por este Edital e executado pelo Ministério do Esporte – MESP.

1.2. Para fins deste Edital, consideram-se as provas individuais e em duplas nas modalidades individuais que fazem parte do programa de competições oficiais dos Jogos Olímpicos, dos Jogos Paralímpicos ou dos Jogos Surdolímpicos, indicadas nos programas do Comitê Olímpico Internacional (COI), do Comitê Paralímpico Internacional (IPC) e “International Committee of Sports for the Deaf” (ICSD), respectivamente, e administradas no Brasil por entidades vinculadas ao Comitê Olímpico do Brasil (COB), ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) e a Confederação Brasileira de Desportos de Surdos (CBDS), conforme o caso.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

2.1. Para a seleção de atletas prevista no presente Edital, serão reconhecidos como candidatos os atletas que figuram dentre os 20 (vinte) primeiros colocados do ranking mundial ou ranking olímpico, praticantes de modalidades individuais, que compõem o programa de competições dos Jogos Olímpicos, Jogos Paralímpicos e Jogos Surdolímpicos, de verão ou de inverno.

2.2. Para fins deste Edital, fica definido o período de 2025-2028 como ciclo de verão e o período de 2022-2026 como ciclo de inverno, considerando-se ciclo olímpico, paralímpico e surdolímpico o período compreendido entre a realização de 2 (dois) Jogos Olímpicos, 2 (dois) Jogos Paralímpicos ou 2 (dois) Jogos Surdolímpicos, de verão ou de inverno, ou o que restar até a realização dos próximos Jogos Olímpicos, Jogos Paralímpicos ou Jogos Surdolímpicos.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA CONCESSÃO DA BOLSA ATLETA, CATEGORIA ATLETA PÓDIO

3.1. Ao atleta com idade mínima de 14 (quatorze) anos, na data da inscrição no Programa Bolsa Atleta, na categoria Atleta Pódio, poderá ser concedido o benefício de que trata este Edital, nos termos da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, desde que cumpridas as exigências estabelecidas neste Edital, observados os prazos estabelecidos no cronograma constante da subcláusula 10.1.

3.2. A prioridade estabelecida em lei ou a efetiva concessão de Bolsa Atleta em anos consecutivos ou no ano anterior não desobriga o atleta ou seu representante legal a:

a) obedecer a todos os procedimentos constantes deste Edital, inclusive os relativos ao preenchimento de formulários e ao envio de documentos comprobatórios;

b) observar os prazos estabelecidos pelo Ministério do Esporte neste Edital;

c) apresentar a respectiva prestação de contas, no caso em que o atleta já tenha sido beneficiário do Programa Bolsa Atleta; e

d) promover a atualização dos dados cadastrais sempre que necessário.

3.3. É vedada a concessão simultânea de mais de uma bolsa ao mesmo atleta, ainda que cumpra os requisitos de outras categorias.

3.4. É vedada a concessão do benefício ao candidato a Bolsa Atleta que ocupe cargo de dirigente esportivo em organização nacional de administração e regulação do esporte.

3.5. Estar ranqueado junto à entidade internacional relativa à sua modalidade, entre os 20 (vinte) primeiros colocados do mundo em sua prova específica, não garante a aprovação do pleito regido pelo presente Edital.

3.6. O ranking internacional considerado para fins de aprovação dos atletas indicados será sempre o da modalidade, classe, peso e/ou prova pleiteada pelo atleta, aprovado pelo Grupo de Trabalho – GT.

3.7. Caso a modalidade, classe, peso e/ou prova possua ranking olímpico, este poderá ser indicado para fins de aprovação dos atletas pela respectiva organização nacional de administração e regulação do esporte da modalidade. A depuração do ranking olímpico somente será aceita caso esteja disponível para consulta na página eletrônica da Federação Internacional e esteja de acordo com os critérios estabelecidos para a classificação dos Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos.

CLÁUSULA QUARTA – DA INDICAÇÃO DO ATLETA

4.1. O período para envio das indicações terá início a partir de 00:00 hora do dia 19 de dezembro de 2024 até às 23 horas e 59 minutos do dia 10 de fevereiro de 2024, no endereço eletrônico https://www.gov.br/esporte/pt-br/acoes-e-programas/ProgramaBolsaAtleta. A inscrição do atleta candidato ao Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio, deverá ser efetivada exclusivamente por meio do Sistema Bolsa Atleta, em até 15 (quinze) dias corridos a contar do dia seguinte à notificação de aprovação da indicação do atleta pelo Grupo de Trabalho, por meio do preenchimento de formulário online e encaminhamento dos documentos comprobatórios de que trata a cláusula quinta deste Edital.

4.2. Para fins de cumprimento do que dispõe no presente Edital, as organizações nacionais de administração e regulação do esporte ou Ministério do Esporte encaminharão ao Grupo de Trabalho competente o ranking dos 20 (vinte) primeiros colocados do mundo em sua respectiva modalidade individual e prova específica.

4.3. Para criação da senha de acesso ao sistema e posterior indicação, a entidade integrante do Grupo de Trabalho deverá efetuar cadastro no portal único do Governo Federal, disponível no endereço www.gov.br, opção “Entrar”; crie sua conta “gov.br” ou pelo aplicativo de celular “gov.br”.

4.4. As propostas apresentadas serão analisadas para fins de:

a) aprovação; ou

b) reprovação.

4.4.1. Somente serão considerados os atletas indicados pela respectiva organização nacional de administração e regulação do esporte ou pelo Ministério do Esporte, desde que, cumulativamente, preencham as demais condições de participação previstas neste Edital.

4.4.2. Serão rejeitadas liminarmente, sem análise, acerca do descumprimento das condições de participação, as propostas encaminhadas fora dos prazos estipulados no cronograma constante na subcláusula 10.1.

4.5. A análise das indicações e dos respectivos formulários online e dos documentos comprobatórios compete aos Grupos de Trabalho instituídos para essa finalidade, respeitada a modalidade específica de cada atleta.

4.5.1. O formulário específico de indicação dos atletas, a ser disponibilizado no endereço eletrônico do Ministério do Esporte, deverá conter os critérios técnicos utilizados, fundados nos resultados recentes e perspectivas de sua melhoria, demonstrada em estudo sistematizado, de acordo com as especificidades de cada modalidade ou prova, a serem enviados por meio do Sistema Bolsa Atleta.

CLÁUSULA QUINTA – DO FORMULÁRIO ONLINE E DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS

5.1. Para criação da senha de acesso e posterior inscrição no Sistema Bolsa Atleta, o atleta aprovado deverá efetuar cadastro no portal único do Governo Federal, disponível no endereço www.gov.br, opção “Entrar”; Crie sua conta “gov.br” ou pelo aplicativo de celular “gov.br”.

5.2. A partir desse momento, será disponibilizado ao atleta aprovado o formulário de inscrição online no Sistema do Bolsa Atleta. Após o preenchimento, o atleta deverá encaminhar por meio da funcionalidade “Enviar para análise documental”, disponível na área restrita do atleta aprovado no Sistema Bolsa Atleta.

5.3. Para fins de preenchimento do formulário de inscrição online e envio digital dos documentos comprobatórios, o atleta aprovado deverá acessar o Sistema do Bolsa Atleta mediante utilização de login e senha gerados com o cadastro citado na subcláusula 5.1.

5.3.1 O preenchimento do formulário de inscrição online somente será finalizado após confirmação do envio, a ser realizado por meio da funcionalidade “Enviar para Análise Documental”, disponível na área restrita do atleta.

5.3.2 É de responsabilidade do atleta aprovado reunir os documentos, anexar e enviar para análise, juntamente com o formulário de inscrição online, por meio do Sistema Bolsa Atleta.

5.3.3 A inserção da documentação no Sistema Bolsa Atleta deverá ser feita em formato JPG, PNG ou PDF, devendo o atleta aprovado acessar as abas “Declarações” e “Upload de arquivos” para envio nos prazos previstos no cronograma constante da subcláusula 10.1.

5.4. Somente o atleta aprovado com formulário de inscrição online e os documentos comprobatórios enviados, nos termos das subcláusulas 5.1 e 5.2 e dentro do prazo estipulado neste Edital, terá cumprido a primeira fase do pleito e será considerado atleta inscrito.

5.5. É de exclusiva responsabilidade do atleta aprovado o acesso às páginas eletrônicas citadas nas subcláusulas 4.1 e 4.3, o preenchimento do formulário online e o envio dos documentos comprobatórios disponíveis na área restrita do Sistema Bolsa Atleta, acessada mediante utilização de login e senha pessoais gerados com o cadastrado citado na subcláusula 4.3.

5.6. As informações prestadas no formulário de inscrição online e o envio digital dos documentos comprobatórios são de inteira responsabilidade do atleta aprovado, dispondo o Ministério do Esporte do direito de invalidar ou desconsiderar o pleito daquele que não preencher o formulário de inscrição de forma completa e correta, não possuindo o Ministério qualquer discricionariedade a esse respeito.

5.7. É de obrigação exclusiva do atleta inscrito o acompanhamento do pleito por meio da área restrita do Sistema Bolsa Atleta, acessada com o login e senha criada na forma da subcláusula 4.3, ficando o Ministério do Esporte responsável por notificar o atleta somente na hipótese prevista na subcláusula 4.6.

5.8. O atleta inscrito deverá realizar a gestão do cadastro efetivado no portal do Governo Federal diretamente no referido portal, incluindo recuperação de senha e conta para acompanhamento do pleito, podendo, a qualquer tempo, solicitar orientações através do e-mail: atletapodio@esporte.gov.br.

5.9. O formulário de inscrição online deverá ser preenchido com as seguintes informações:

a) IDENTIFICAÇÃO DO ATLETA: a qualificação pessoal do atleta, com nome social, nome do registro civil, CPF, RG, idade, gênero, raça, grau de escolaridade, endereço (inclusive o eletrônico), telefone, a modalidade praticada e a prova/categoria/classe que irá disputar na próxima edição dos Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos, com a indicação de ranking mundial e/ou olímpico, paralímpico ou surdolímpico, caso exista, da federação internacional correspondente à modalidade, de acordo com os critérios estabelecidos para participação dos Jogos Olímpicos Paralímpicos ou Surdolímpicos;

b) IDENTIFICAÇÃO DO TÉCNICO PRINCIPAL: o nome, CPF, idade, endereço, telefone, e-mail, naturalidade e nacionalidade;

c) DADOS DA ENTIDADE DE PRÁTICA ESPORTIVA: a identificação da entidade a que estiver, eventualmente, vinculado no momento da inscrição, indicando o nome do clube, estado, cidade e tempo de filiação, quando for o caso;

d) DADOS DO PATROCINADOR: as informações relativas a outras fontes de recurso recebidas de pessoas jurídicas públicas ou privadas, incluindo qualquer tipo de apoio ou montante percebido eventual ou regularmente, diverso do salário, em troca de vinculação de marca;

e) PREVISÃO DE PARTICIPAÇÃO ATÉ 12 (DOZE) MESES SEGUINTES: a previsão de participação em competições, até os próximos 12 (doze) meses, contados a partir da data do preenchimento, especificando as competições nacionais e internacionais das quais pretende participar e que possam contribuir com sua preparação para os Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos; devendo indicar as competições contendo uma meta principal, obrigatoriamente vinculada a eventos de nível mundial, e as metas intermediárias até os próximos 12 (doze) meses, mencionando nome, tipo (campeonato, copa, grand prix, meeting, etc.), período e local da competição (cidade e país);

f) METAS: a meta para o ciclo olímpico, paralímpico ou surdolímpico deve estimar a colocação a ser atingida durante os Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos, a qual deverá prever a obtenção de medalha;

g) RESULTADOS ANTECEDENTES: os resultados esportivos dos últimos 3 (três) anos, apresentando o melhor resultado de cada ano, com a indicação do evento, local, resultado obtido, tempo, marca e/ou pontuação, na prova específica relacionada ao pleito. A situação do atleta inscrito que não possui resultado nos últimos 3 (três) anos, por motivo de afastamento por lesão, por ter ingressado no circuito internacional há menos de 3 (três) anos ou outro motivo, será avaliado pelo Grupo de Trabalho, quanto à aprovação para o Programa; e

h) POSIÇÃO NO RANKING: a posição em que o atleta inscrito foi aprovado no ranking internacional de sua modalidade, realizado na forma da subcláusula 3.6 e 3.7 deste Edital.

5.10. O formulário de inscrição online deverá estar acompanhado dos seguintes documentos, que também deverão ser anexados no Sistema Bolsa Atleta:

a) Documento de identidade;

b) CPF (Cadastro de Pessoa Física);

c) Declaração de saúde do atleta inscrito, devendo estar compatível com o cumprimento da previsão de participação em competições até 12 (doze) meses seguintes, a ser demonstrada por meio de atestado médico atualizado, com data retroativa não superior a 30 (trinta) dias; e

d) Declaração da entidade de prática esportiva, atestando que o atleta está vinculado a ela em plena atividade esportiva e que participa regularmente de treinamento para futuras competições nacionais ou internacionais.

5.11. A declaração de que trata a alínea “d” da subcláusula 5.10 deve, preferencialmente, seguir o modelo disponibilizado pelo Ministério do Esporte no endereço https://www.gov.br/esporte/pt-br/acoes-e-programas/ProgramaBolsaAtleta

e, obrigatoriamente, conter todas as informações nela exigida.

5.12. O Ministério do Esporte não se responsabiliza por solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação e/ou conexão, congestionamento das linhas de comunicação ou por outros fatores que impossibilitarem a transferência de dados, bem como por aquelas solicitadas fora do prazo estabelecido no cronograma constante da subcláusula 10.1.

5.13. Caberá ao atleta e/ou responsável legal observar a situação de sua inscrição na área restrita do Sistema Bolsa Atleta, acessada com login e senha criadas na forma da subcláusula 4.3, onde constará o histórico de acompanhamento e notificações.

5.14. Os atletas contemplados com a Bolsa-Atleta no exercício imediatamente anterior ficam dispensados da apresentação do documento a que se refere as alíneas “a” e “b” da subcláusula 5.10.

CLÁUSULA SEXTA – DA ANÁLISE DO FORMULÁRIO ONLINE E DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS

6.1. Na análise da solicitação de concessão de bolsa ao atleta, o Grupo de Trabalho deverá avaliar, preliminarmente:

a) se as condições de participação previstas nas subcláusulas 5.9 e 5.10 deste Edital foram preenchidas, reprovando aquela solicitação que esteja em desconformidade com tais exigências; e

b) se o formulário de inscrição online e os documentos a que se referem as subcláusulas 5.9 e 5.10 deste Edital foram preenchidos corretamente, observando os critérios e orientações pertinentes, elencados neste Edital, reprovando aquela solicitação que contiver erros insanáveis ou não sanados no prazo estabelecido nas hipóteses de que tratam as subcláusulas 6.3. e 6.4. deste Edital.

6.2. O formulário de inscrição online e os documentos comprobatórios, que atenderem às condições de participação previstas na subcláusula 5.9 deste Edital, será avaliado de acordo com os seguintes critérios:

a) progressão de resultado internacional: o atleta inscrito deverá demonstrar progressão de resultado (colocação, marca ou de pontuação) nos últimos 3 (três) anos;

b) relevância da meta olímpica, paralímpica ou surdolímpica: o atleta inscrito deve apresentar como meta a obtenção da “Medalha Olímpica, Paralímpica ou Surdolímpica na próxima edição dos Jogos”, tendo em vista que estar em condições de obter medalha é requisito para que o atleta inscrito ingresse no Programa Bolsa Atleta, na categoria Atleta Pódio.

c) relevância das metas principal e intermediárias até os próximos 12 (doze) meses: compreendem-se as metas estabelecidas dentro do grupo dos 10 (dez) primeiros colocados nas competições indicadas na previsão de participação em competições até 12 (doze) meses seguintes, com metas estimadas;

d) abrangência do plano esportivo, que deverá compreender todo o período de recebimento da bolsa.

6.3. Para fins de pré-análise do formulário de inscrição online e dos documentos comprobatórios, caso esteja incorreto ou incompleto, o atleta inscrito será notificado pelo Ministério do Esporte, por meio eletrônico, para, no prazo de 10 (dez) dias corridos, complementar a documentação ou as informações, sob pena de indeferimento do pedido. O envio da documentação complementar é finalizado após a confirmação realizada por meio da funcionalidade “Enviar para análise” no Sistema Bolsa Atleta.

6.4. A partir do envio do formulário de inscrição online e dos documentos comprobatórios, para avaliação do Grupo de Trabalho, caso seja necessária a correção ou complementação, o atleta inscrito será notificado pelo Ministério do Esporte, por meio eletrônico, para, no prazo de 10 (dez) dias corridos, complementar a documentação ou as informações, sob pena de indeferimento do pedido. O envio da documentação complementar é finalizado após a confirmação realizada por meio da funcionalidade “Enviar para análise”.

6.5. Considera-se notificado o atleta que tiver sua solicitação de inscrição no Programa Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio, analisada e constar em sua área restrita no Sistema Bolsa Atleta o registro de notificação, compreendendo a data, a situação e a observação sobre a pendência a ser resolvida.

6.6. O formulário de inscrição online e os documentos comprobatórios, revisados na forma prevista na subcláusula 6.4. deste Edital, serão encaminhados para nova avaliação pelo respectivo Grupo de Trabalho.

6.7. A partir do recebimento do formulário online e dos documentos comprobatórios revisado por meio do Sistema do Bolsa Atleta, o Grupo de Trabalho promoverá a sua análise, seguindo os critérios definidos na subcláusula 6.2.

6.8. Para fins de aprovação, os critérios acima listados respeitarão as características e especificidades de cada modalidade esportiva.

6.9. O atleta inscrito que tiver seu formulário online e com os documentos comprobatórios aprovados e preencher as demais condições previstas neste Edital será considerado atleta apto a concorrer ao benefício.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS GESTANTES OU PUÉRPERAS

7.1 A atleta deverá, mediante laudo médico, notificar o Ministério do Esporte sobre a data do início da gestação e previsão do parto, a fim de assegurar a renovação e o acréscimo do benefício de até 6 (seis) meses após o nascimento da criança, não excedendo a 15 (quinze) parcelas mensais consecutivas.

7.1.1 A documentação de que trata a subcláusula 7.1 deverá ser encaminhada pelo Sistema Bolsa Atleta ou via protocolo digital, utilizando os modelos disponibilizados pelo Ministério do Esporte e deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I – período gestacional;

II – previsão do parto; e

III – previsão de retorno às atividades esportivas.

7.1.2 A atleta bolsista deverá encaminhar a certidão de nascimento da criança ou termo judicial de guarda definitiva em até 15 (quinze) dias do nascimento ou da guarda.

7.2 Para efetivar a renovação da Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio, as atletas gestantes ou puérperas devem cumprir o disposto nos capítulos V e X da Portaria nº 88, de 20 de setembro de 2024.

7.3 À atleta guia, atleta assistente e similar gestante ou puérpera aplicam-se todas as regras específicas definidas no capítulo X da Portaria MESP nº 88, de 20 de setembro de 2024, não se estendendo à sua dupla, equipe e afins.

7.4 A comprovação de plena atividade esportiva não será exigida da atleta no ato da prestação de contas referente aos recursos financeiros recebidos no âmbito do Programa Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio, durante o período da gestação ou do puerpério.

7.5 Após o recebimento das 12 (doze) parcelas iniciais, acrescidas ou não de 3 (três) parcelas subsequentes, a atleta deverá enviar ao Ministério do Esporte, por meio do Sistema Bolsa Atleta, a declaração da organização nacional de administração e regulação do esporte, atestando que:

I – manteve-se regularmente inscrita junto à entidade;

II – não participou de competições em decorrência de afastamento determinado pela gestação ou pelo puerpério; e

III – retornou aos treinamentos e competições conforme orientação técnica e médica.

7.6 Com exceção do acréscimo nas parcelas, aplicam-se todos os termos desta cláusula à atleta que tenha sofrido aborto.

7.7 Os direitos e deveres reconhecidos à atleta gestante ou puérpera serão aplicados em hipótese de adoção.

CLÁUSULA OITAVA – DAS AVALIAÇÕES E CRITÉRIOS DE PREFERÊNCIA

8.1. As documentações e os pleitos serão apreciados, observando-se os seguintes procedimentos:

I – Análise do formulário online e dos documentos comprobatórios; e

II – Enquadramento como apto no rol de atletas praticantes de modalidades individuais, que compõem o programa de competições dos Jogos Olímpicos, dos Jogos Paralímpicos e dos Jogos Surdolímpicos, de verão ou de inverno que permitem contemplação, conforme cláusula segunda do presente Edital.

8.2. Na hipótese de limitação orçamentária e observado o cronograma de indicações, terá preferência o atleta apto e/ou mais bem colocado, respeitando-se a ordem de preferência definida no art. 16 da Portaria MESP nº 88, de 20 de setembro de 2024.

CLÁUSULA NONA – DO RESULTADO FINAL

9.1. Antes da publicação da lista de atletas a serem contemplados, a organização nacional de administração e regulação do esporte deverá declarar, por meio do Sistema Bolsa Atleta, todas as informações elencadas no art. 17 da Portaria MESP nº 88, de 20 de setembro de 2024.

9.2. Deferida a concessão da Bolsa Atleta Pódio aos atletas aptos e após publicação de seus nomes em meio de comunicação oficial do Ministério do Esporte, estes serão considerados atletas contemplados.

9.2.1. Após a contemplação, o Ministério do Esporte disponibilizará na área restrita do atleta no Sistema Bolsa Atleta, o Termo de Adesão para assinatura das partes, a ser formalizada no referido sistema, mediante uso de login e senha pessoais.

9.2.2. Caso o atleta contemplado seja menor de 18 anos, o Termo de Adesão deverá ser assinado eletronicamente por meio do Sistema Bolsa Atleta pelo atleta e seu responsável legal cadastrado, que deverá providenciar cadastro no portal único do Governo Federal para acesso ao Sistema Bolsa Atleta, conforme subcláusula 5.1.

9.3. Antes do envio do Termo de Adesão, o atleta deverá informar, por meio da área restrita do Sistema Bolsa Atleta, os dados bancários em que o crédito da Bolsa Atleta será efetivado, devendo ser conta bancária individual aberta no agente financeiro, Caixa Econômica Federal (CEF), do Programa Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio, em nome do atleta.

9.4. O Termo de Adesão deverá ser assinado eletronicamente por meio do Sistema Bolsa Atleta, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação da lista de atletas contemplados, podendo ser prorrogado por igual período pelo Ministério do Esporte, mediante comprovada justificativa da organização nacional de administração e regulação do esporte, a ser encaminhada via protocolo digital.

9.5. A concessão da Bolsa Atleta, na categoria Atleta Pódio, somente gerará efeitos financeiros para o atleta contemplado no mês subsequente ao envio do Termo de Adesão pelo beneficiário e/ou seu responsável legal.

9.6. Os atletas contemplados que encaminharem o Termo de Adesão no prazo regulamentar e tiverem seus nomes publicados no Extrato de Adesão no meio de comunicação oficial do Ministério do Esporte serão considerados atletas bolsistas.

9.7. A Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio, será concedida pelo prazo de 1 (um) ano e deverá ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais ou até o término dos ciclos olímpico, paralímpico e surdolímpico vigentes, o que ocorrer primeiro; podendo ser renovada a cada ano do ciclo olímpico, paralímpico ou surdolímpico, condicionada à avaliação periódica conforme cláusula décima-segunda deste Edital.

9.8. Caso o pagamento seja rejeitado pelo agente financeiro, em razão de erro cadastral de dados bancários por parte do atleta, o Ministério do Esporte notificará o atleta interessado para que retifique as informações no prazo de até mais 2 (duas) tentativas de pagamento, sendo a Bolsa Atleta cancelada caso ocorram 3 (três) rejeições pelo agente financeiro.

9.9. O atleta bolsista na categoria Atleta Pódio, com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos e que não seja filiado a regime de previdência social ou que não esteja enquadrado em umas das hipóteses do art. 11 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo.

9.10. O atleta contemplado que não assinar e encaminhar o Termo de Adesão nos prazos fixados no presente Edital terá o seu benefício cancelado.

9.11. Havendo disponibilidade financeira, poderá ocorrer mais de uma publicação de lista de contemplados durante o período previsto no cronograma constante da subcláusula 10.1 deste Edital.

9.12. A contemplação da Bolsa Atleta, categoria Bolsa Pódio, por meio deste edital, implicará em renúncia da percepção do benefício em outra categoria prevista na Lei nº 14.597/2023, que porventura esteja em curso.

CLÁUSULA DÉCIMA – DOS PRAZOS

10.1. O presente edital obedecerá ao seguinte cronograma:

Prazos

Etapas

I

19/12/2024 a 10/02/2025

Indicação de atletas, apresentação de critérios e avaliação das indicações

II

Até 15 (quinze) dias corridos a contar do dia seguinte à notificação de aprovação, pelo Grupo de Trabalho, da indicação de que trata a subcláusula 4.4 deste edital.

Preenchimento do formulário de inscrição online e envio digital dos documentos comprobatórios

III

Até 10 (dez) dias corridos a contar do dia seguinte à notificação (da primeira notificação)

Pré-análise do formulário de inscrição online e dos documentos comprobatórios para complementações ou correções (antes da reunião de avalição do Grupo de Trabalho)

IV

Até 10 (dez) dias corridos a contar do dia seguinte à notificação (da primeira notificação)

Complementação ou correção do formulário de inscrição online e dos documentos comprobatórios (após a reunião de avaliação do Grupo de Trabalho)

V

14/04/2025 a 18/04/2025

Publicação da lista de contemplados

VI

Até 10 (dez) dias corridos a contar do dia seguinte a publicação da listagem de contemplados no DOU (nos termos da cláusula décima primeira)

Interposição de recursos

VII

19/05/2025 a 23/05/2025

Publicação da lista de atletas que tiverem o recurso deferido

10.2. Os prazos citados nos itens V a VII do quadro acima poderão sofrer alterações a critério do Ministério do Esporte.

10.3. As notificações citadas nos itens III e IV da subcláusula 10.1 ensejarão o início do prazo para complementação de documentos comprobatórios.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS RECURSOS

11.1. O interessado poderá recorrer da decisão indeferitória da aptidão para o prosseguimento no certame, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados da ciência do não enquadramento como atleta contemplado por meio de comunicação oficial do Ministério do Esporte, mencionado na subcláusula 9.2.

11.2. O recurso deverá ser dirigido à Secretaria Nacional de Excelência Esportiva (SNE) – Programa Bolsa Atleta, por meio do Protocolo Digital do Ministério do Esporte, disponível no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-do-esporte.

11.3. Somente serão analisados os recursos que tenham sido protocolados dentro do prazo previsto neste Edital.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE PERMANÊNCIA NO PROGRAMA BOLSA ATLETA, CATEGORIA ATLETA PÓDIO

12.1. A permanência do atleta no Programa Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio, será reavaliada ao final de cada 12 (doze) meses, a contar da data de publicação do atleta como bolsista, e estará condicionada aos seguintes requisitos:

a) cumprimento da previsão de participação em competições até 12 (doze) meses seguintes, previamente aprovado pelo respectivo Grupo de Trabalho;

b) permanência no ranqueamento na respectiva entidade internacional, de acordo com o previsto no inciso VIII do art. 52 da Lei n° 14.597, de 14 de junho de 2023;

c) permanência como atleta guia, atleta assistente e similar do atleta principal ao qual foi juntamente aprovado, quando for o caso; e

d) comprovação das condições de pleitear vaga para os Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos.

12.2. A reavaliação de que trata a subcláusula 12.1 será realizada por meio de Relatório de Avaliação Anual, a ser emitido pela organização nacional de administração e regulação do esporte e avaliado pelo Grupo de Trabalho, que deverá aferir, entre outros aspectos, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no inciso VI do art. 12 da Portaria MESP nº 88, de 20 de setembro de 2024.

12.2.1. Ocorrerá avaliação parcial do desempenho dos atletas beneficiados ao longo do cumprimento do calendário previsto de participações em competições até 12 (doze) meses seguintes, aprovado pelo Ministério do Esporte, ficando o Grupo de Trabalho responsável por deliberar acerca da exclusão do atleta beneficiado do Programa Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio, caso:

a) haja descumprimento das metas previamente estabelecidas;

b) o atleta beneficiado deixe de figurar entre os 20 (vinte) primeiros atletas do ranking utilizado;

c) o atleta desista do ciclo olímpico, paralímpico ou surdolímpico; ou

d) o atleta deixe de satisfazer quaisquer requisitos para permanência no Programa.

12.2.2. Queda de rendimento abrupta do atleta, comprovada por resultados em competições e/ou marcas obtidas, deverão ser expostas, a qualquer momento, ao Grupo de Trabalho pela respectiva organização nacional de administração e regulação do esporte, bem como as justificativas para tal, sendo submetidas à reavaliação, caso necessário.

12.2.3. Os campeonatos mundiais das respectivas modalidades ou equivalente determinado pela respectiva organização nacional de administração e regulação do esporte, quando ocorrerem, serão considerados eventos chave para a avaliação das condições de permanência do atleta no Programa Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio, observadas as metas indicadas na previsão de participação até 12 (doze) meses seguintes, conforme previsto na alínea “e” da subcláusula 5.9 deste Edital.

12.2.4. Mediante a verificação do não cumprimento das metas principal e intermediárias, previstas no calendário de participação em competições até 12 (doze) meses seguintes, com o decorrer dos eventos previstos pelo atleta, o Grupo de Trabalho deverá ser notificado, por qualquer um de seus integrantes, para análise do desempenho do atleta. O atleta e a organização nacional de administração e regulação do esporte responsável deverão ser notificados para que apresentem justificativa ao Grupo de Trabalho, dando subsídios técnicos para a avaliação. Caso julgue necessário, o Grupo de Trabalho deverá se reunir para avaliação da permanência do atleta no Programa Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio.

12.3. Será excluído do Programa Bolsa Atleta, na categoria Atleta Pódio, o atleta que:

a) for definitivamente condenado por uso de substância ou método proibido no esporte, na forma do que dispõe o Decreto 6.653, de 18 de novembro de 2008 e o Código Brasileiro de Justiça Desportiva;

b) descumprir o calendário previsto de participações em competições até 12 (doze) meses seguintes, aprovado pelo Ministério do Esporte.

c) deixar de ser atleta guia, atleta assistente e similar do atleta principal ao qual foi aprovado com o resultado;

d) desista ou não tenha possibilidade de participar dos Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos; ou

e) tenha participação comprovada na manipulação de apostas e resultados esportivos.

12.3.1. No caso de impossibilidade de cumprimento das informações prestadas no formulário online por afastamento temporário das atividades esportivas por lesão ou demais situações manifestamente imprevistas, o Ministério do Esporte deverá ser notificado do fato, para análise e decisão do Grupo de Trabalho da respectiva modalidade esportiva.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

13.1. O atleta bolsista deverá apresentar ao Ministério do Esporte, por meio do Sistema Bolsa Atleta, prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da última parcela.

13.2. A prestação de contas deverá conter:

I – declaração da entidade esportiva, atestando que o atleta manteve-se em plena atividade esportiva durante o período de recebimento do benefício;

II – declaração da organização nacional de administração e regulação do esporte, informando que o atleta:

a) manteve-se regularmente inscrito junto à entidade; e

b) participou de competição promovida, reconhecida ou validada pela organização nacional de administração e regulação do esporte no período de recebimento do benefício, especificando denominação, data e local.

13.3. A não aprovação da prestação de contas obrigará o atleta ou seu responsável a restituir os valores recebidos indevidamente, na forma do § 2º do art. 7º, do Decreto nº 5.342, de 2005.

13.4. Os casos de impossibilidade de cumprimento do inciso VI do art. 12 da Portaria MESP nº 88, de 20 de setembro de 2024, por interrupção voluntária por parte do atleta ou por afastamento temporário das atividades esportivas por lesão ou demais situações imprevistas, deverão ser imediatamente comunicados ao Ministério do Esporte, pelo próprio atleta, pelo técnico, pelo responsável legal, quando for o caso, ou pela organização nacional de administração e regulação do esporte, sob pena de rejeição da prestação de contas e notificação para devolução dos valores recebidos.

13.5. O Ministério do Esporte notificará o atleta bolsista na 6ª (sexta) parcela, alertando-o sobre a necessidade de prestação de contas após o período de recebimento do benefício.

13.6. Caso a prestação de contas não seja apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, o atleta bolsista será notificado pelo Ministério do Esporte para que seja feito o ressarcimento dos valores recebidos da Administração Pública.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

14.1. O presente Edital ficará à disposição dos interessados no sítio eletrônico do Ministério do Esporte.

14.2. O Ministério do Esporte publicará em meio de comunicação oficial a relação dos contemplados com a Bolsa-Atleta, na categoria Atleta Pódio.

14.3. Os casos omissos serão dirimidos pelo Ministério do Esporte, com o auxílio dos respectivos Grupos de Trabalho encarregados da análise das propostas.

14.4. Os atletas serão beneficiados para um ciclo olímpico, paralímpico ou surdolímpico completo, sendo que a sua permanência no Programa Bolsa Atleta, na categoria Atleta Pódio, será reavaliada anualmente, observada a cláusula décima segunda do presente Edital e o término do ciclo olímpico, paralímpico ou surdolímpico vigente.

14.5. A Administração Pública se reserva o direito de interromper o processo seletivo mesmo após a apresentação da documentação pelos interessados, por razões de interesse público.

14.6. Os custos deste Edital serão cobertos em conformidade com as diretrizes do Programa Orçamentário “5126 – Esporte para a vida”, no âmbito da ação orçamentária 09HW – Concessão de Bolsas a Atletas, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério do Esporte.

ANDRE LUIZ CARVALHO RIBEIRO

Com informações do Diário Oficial da União

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