Ministro André Mendonça mantém ordem de desocupação de aeródromo irregular no DF

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou inviável (negou seguimento) uma Reclamação (RCL 53887) apresentada pela Associação do Aeródromo Botelho e nove pessoas físicas contra a decisão do juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que havia determinado a reintegração de posse do imóvel ao patrimônio do Distrito Federal.

O aeródromo fica em uma área rural do Distrito Federal que foi arrendada a um particular com autorização apenas para exploração rural. Na sentença, foi reconhecido o desvirtuamento da função social da propriedade e a possível existência de um parcelamento irregular, tendo em vista a construção de mais de 80 hangares.

Desabrigados

A associação alegava que a reintegração de posse deixaria os ocupantes “desabrigados e desprovidos do local onde exercem atividade produtiva”. De acordo com a reclamação, a ordem teria ignorado a determinação do STF que, em razão do estado de emergência decorrente da pandemia da covid-19, suspendeu desocupações e despejos, inclusive em área rural, até 30/6 (ADPF 828).

Proteção de populações vulneráveis

Na decisão, o ministro observa que a situação fática deste caso é distinta da decisão na ADPF 828, que tem como objetivo a proteção social de populações vulneráveis no contexto da pandemia. A seu ver, a própria qualificação de alguns dos proponentes da ação demonstra que a ocupação coletiva do aeródromo não se deu por populações desassistidas ou carentes de moradias, mas para fins de exploração comercial da área.

Função social da propriedade

Mendonça reiterou que a decisão na ADPF 828 tem por objetivo prestigiar a função social da propriedade, o que, “conforme visto, foi expressamente desvirtuada pelos ocupantes da área, com a execução de atividades aeroviárias em desacordo com as normas legais”.

Leia a íntegra da decisão.

PR/AD//CF
Foto: Daniel Santos/Terracap

 

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Fonte STF

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