Ministro Celso de Mello suspende lei de PE que proíbe operadoras de telefonia de oferecerem serviços de valor adicionado


Ministro Celso de Mello suspende lei de PE que proíbe operadoras de telefonia de oferecerem serviços de valor adicionado


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia da Lei 16.600/2019 do Estado de Pernambuco, que proíbe a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado, digitais e complementares de forma onerosa ao consumidor quando agregados a planos ofrerecidos por empresas prestadoras de serviços de telecomunicações. O decano deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6199, ajuizada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix).

As autoras da ação sustentam, entre outros pontos, que a norma pernambucana invade competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e intervém indevidamente em serviço cuja exploração, em todo o território nacional, se submete exclusivamente às políticas setoriais definidas pelo Poder Executivo e pelo Congresso Nacional, em afronta aos artigos 21, inciso XI, e 22, inciso IV, da Constituição Federal.

Tratamento uniforme

Segundo o ministro Celso de Mello, a Constituição da República, ao atribuir à União a competência para a prestação dos serviços públicos de telecomunicações, também autorizou a exploração indireta dessa atividade estatal mediante delegação a terceiros. No entanto, resguardou o papel normativo e regulador da União, por meio de lei federal, para editar normas a que estão submetidas as empresas concessionárias. Em razão disso, foi editada a Lei 9.472/1997, que criou a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e lhe atribuiu a função de órgão regulador, com competência para organizar e administrar a prestação dos serviços de telecomunicações em todo o território nacional.

O relator destacou que os diversos serviços e aplicações que complementam o uso e acrescem utilidades aos serviços tradicionais de telecomunicações – serviços de valor adicionado e serviços digitais –, além de compartilharem as mesmas infraestruturas físicas de suporte, integram processo de convergência entre tecnologias que interagem, reciprocamente, no ecossistema das telecomunicações, “exigindo tratamento normativo harmônico e coerente a ser definido em âmbito nacional”.

Para o ministro, a legislação estadual, ao impor obrigações às operadoras de serviços de telecomunicações com atuação em todo o território nacional mostra-se em desacordo com a necessidade de promover e de preservar a segurança jurídica e a eficiência indispensáveis ao desenvolvimento das telecomunicações, que demanda “um regime jurídico coerente, uniforme, estruturado e operacional”. Ele lembrou ainda que a jurisprudência do Supremo reconhece a inconstitucionalidade de leis estaduais que, a pretexto de exercerem a sua competência suplementar em matéria de consumo, editam normas dirigidas às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, dispondo sobre direitos dos usuários e obrigações das concessionárias, mas que usurpam, em consequência, a competência privativa da União Federal.

A decisão será submetida a posterior referendo do Plenário.

Leia a íntegra da decisão.

SP/AD//CF

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