Ministro Edson Fachin vota em reclamao sobre busca e apreenso no Congresso Nacional
O Plenrio do Supremo Tribunal Federal comeou a julgar, nesta quarta-feira (26), trs aes em que se discute a competncia para determinar operaes de busca e apreenso nas dependncias do Congresso Nacional: a Reclamao (RCL) 25537, o agravo na RCL 26745 e a Ao Cautelar (AC) 4297.
Na sesso extraordinria realizada pela manh, o relator da RCL 25537 e da AC 4297, ministro Edson Fachin, afirmou que a competncia para a autorizao dessas medidas, quando houver relao com agentes detentores de foro por prerrogativa de funo, do Supremo Tribunal Federal. O julgamento prossegue na sesso ordinria da tarde, com o voto do ministro Alexandre de Moraes, relator da RCL 26745, e dos demais ministros.
RCL 25537
Em outubro de 2016, o juzo da 10ª Vara Federal do Distrito Federal determinou a priso de policiais legislativos e realizao de busca e apreenso no Senado Federal, no mbito da Operao Mtis. Os policiais so acusados de terem praticado varreduras em escritrios e residncias de senadores para frustrar eventuais meios de obteno de provas e embaraar a investigao da Operao Lava-Jato.
Na Reclamao, um dos policiais legislativos sustenta que o juzo de primeiro grau havia usurpado a competncia do STF. O relator original do caso, ministro Teori Zavascki, deferiu liminar em outubro de 2016 para determinar a suspenso do inqurito que resultou da Operao Mtis e o seu envio ao STF.
Foro
Ao apresentar seu voto, o ministro Fachin, que sucedeu o ministro Teori na relatoria da RCL, observou que, no caso, a linha investigativa traada permite reconhecer, desde o incio, a existncia de indcios de que parlamentares fossem os autores das ordens cumpridas pelos policiais legislativos, as quais, na viso da acusao, seriam potencialmente delituosas. Por isso, a competncia para determinar a operao do STF devido ao foro por prerrogativa de funo. O ministro explicou ainda que, a partir da medida liminar concedida pelo ministro Teori, foram instaurados trs procedimentos no Supremo: o Inqurito (INQ) 4335, a Petio (PET) 6356 e a Ao Cautelar (AC) 4285.
Provas
Em relao aos detentores de prerrogativa de foro, o relator declarou a ilicitude das interceptao telefnica e da quebra de sigilo de dados telefnicos, pois, por se tratar de medida de competncia exclusiva do Judicirio, a competncia do STF. Assim, os dilogos captados devem ser descartados mediante destruio dos respectivos registros.
As provas cuja produo dispensam prvia autorizao judicial e busca e apreenso realizada, no entanto, como depoimentos e documentos, foram consideradas lcitas, em razo da ausncia de nexo causal entre a irregularidade e a produo probatria.
O ministro tambm acolheu pedido da Procuradoria-Geral da Repblica, formulado na Ao Cautelar (AC) 4297, de acesso aos elementos probatrios obtidos na investigao.
Sustentaes
Antes do voto do ministro Fachin, os advogados de defesa do policial legislativo pediu o reconhecimento da nulidade da busca e apreenso realizada, a suspenso das investigaes e a devoluo dos equipamentos apreendidos pela Polcia Federal na deflagrao da Operao Mtis. A defesa alegou que os policiais legislativos agiram estritamente no exerccio de suas atribuies e que as aes de contrainteligncia so atribuies desses servidores previstas no Regimento Interno do Senado. Segundo os advogados, qualquer medida restritiva funo legislativa, mesmo que indiretamente, deve necessariamente ser autorizada pelo STF.
Para a procuradora-geral da Repblica, Raquel Dodge, o juzo da 10ª Vara Federal do Distrito Federal era a autoridade competente para determinar as diligncias. De acordo com sua manifestao, na ocasio em que a medida foi autorizada, os indcios ainda eram iniciais e no apontavam para a participao de qualquer pessoa com foro por prerrogativa de funo no STF.
Leia a ntegra do voto do ministro Fachin.
RP, AR/CR, CF
Leia mais:
27/10/2016 – Liminar determina remessa ao STF de processo sobre operao realizada no Congresso