Ministro garante restituição de prazo para apelação da vítima em razão de inércia do Ministério Público


Ministro garante restituio de prazo para apelao da vtima em razo de inrcia do Ministrio Pblico


Ao negar provimento ao Recurso Ordinrio em Habeas Corpus (RHC 165236), o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve deciso que reconheceu a tempestividade (apresentao dentro do prazo) de apelao apresentada pelo assistente da acusao contra sentena que absolveu uma denunciada das acusaes de furto qualificado, falsidade ideolgica e uso de documento falso. O decano explicou que, como o ofendido no teve acesso aos autos no perodo para apresentao do recurso, uma vez que o processo estava com o Ministrio Pblico (MP), ele deve ter seu prazo restitudo.

Consta dos autos que a denunciada em uma ao penal foi absolvida sumariamente das acusaes a ela imputadas. Os autos foram enviados ao Ministrio Pblico do Estado de Pernambuco para cincia e s foram devolvidos trs meses depois. Em atuao supletiva, o ofendido, como assistente de acusao, apelou da sentena aps a devoluo dos autos pelo MP. A defesa da denunciada, ento, pediu o reconhecimento da nulidade absoluta diante da alegada apresentao do recurso aps o trmino do prazo. O pleito foi negado nas instncias anteriores.

No recurso dirigido ao STF contra deciso do Superior Tribunal de Justia (STJ), a defesa manteve o argumento de nulidade absoluta em razo da intempestividade do recurso apresentado pelo assistente de acusao. Segundo a alegao, o prazo do assistente (cinco dias), que se inicia aps o prazo recursal dado ao Ministrio Pblico, no poderia ser computado a partir do “ciente” da promotora de Justia, mas sim quando o processo chega ao MP.

Deciso

O decano do STF lembrou inicialmente que o artigo 598 do Cdigo de Processo Penal (CPP) confere legitimidade recursal ao ofendido para interpor apelao, em carter supletivo, e que o prazo para interposio do recurso tem incio logo aps encerrado o prazo recursal do Ministrio Pblico. De acordo com o ministro, o que se discute o marco inicial da contagem do prazo para o ofendido, pois embora recebendo os autos para cincia pessoal da sentena penal, o MP deixou de devolv-los, de imediato, ao rgo judicirio assim que se esgotou o prazo de apelao.

Em tal situao, apontou o decano, o termo inicial do prazo recursal supletivo tem incio a partir da comunicao do ofendido ou, quando j habilitado como assistente da acusao, aps a intimao de seu advogado, cientificando-o da efetiva restituio do processo secretaria do rgo judicirio. “Essa providncia tem por finalidade no tornar irrelevante, muito menos incua, a participao da vtima no processo penal, para que no se frustre, com violao da prpria Carta da Repblica, o direito de acesso justia de quem sofreu, injustamente, os efeitos perversos da prtica delituosa”, destacou.

No caso dos autos, apontou o ministro, como o assistente da acusao no teve acesso ao processo durante o curso do prazo recursal, uma vez que os autos estavam no MP e l permaneceram por trs meses, deve ser aplicado de forma analgica, o caput do artigo 221 do Cdigo de Processo Civil (CPC), segundo o qual “suspende-se o curso do prazo por obstculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipteses do artigo 313, devendo o prazo ser restitudo por tempo igual ao que faltava para sua complementao”.

“Essa viso em torno do tema reflete-se no magistrio jurisprudencial desta Suprema Corte, que, de longa data, tem reconhecido a necessidade de renovar-se o prazo para a interposio do recurso pela parte que foi impedida de exercer esse direito em razo de obstculo criado por outro sujeito processual”, concluiu o decano.

Leia a ntegra da deciso.

MB/AD

 

Deixe um comentário

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.