Ministro garante restituio de prazo para apelao da vtima em razo de inrcia do Ministrio Pblico


Ao negar provimento ao Recurso Ordinrio em Habeas Corpus (RHC 165236), o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve deciso que reconheceu a tempestividade (apresentao dentro do prazo) de apelao apresentada pelo assistente da acusao contra sentena que absolveu uma denunciada das acusaes de furto qualificado, falsidade ideolgica e uso de documento falso. O decano explicou que, como o ofendido no teve acesso aos autos no perodo para apresentao do recurso, uma vez que o processo estava com o Ministrio Pblico (MP), ele deve ter seu prazo restitudo.

Consta dos autos que a denunciada em uma ao penal foi absolvida sumariamente das acusaes a ela imputadas. Os autos foram enviados ao Ministrio Pblico do Estado de Pernambuco para cincia e s foram devolvidos trs meses depois. Em atuao supletiva, o ofendido, como assistente de acusao, apelou da sentena aps a devoluo dos autos pelo MP. A defesa da denunciada, ento, pediu o reconhecimento da nulidade absoluta diante da alegada apresentao do recurso aps o trmino do prazo. O pleito foi negado nas instncias anteriores.

No recurso dirigido ao STF contra deciso do Superior Tribunal de Justia (STJ), a defesa manteve o argumento de nulidade absoluta em razo da intempestividade do recurso apresentado pelo assistente de acusao. Segundo a alegao, o prazo do assistente (cinco dias), que se inicia aps o prazo recursal dado ao Ministrio Pblico, no poderia ser computado a partir do “ciente” da promotora de Justia, mas sim quando o processo chega ao MP.

Deciso

O decano do STF lembrou inicialmente que o artigo 598 do Cdigo de Processo Penal (CPP) confere legitimidade recursal ao ofendido para interpor apelao, em carter supletivo, e que o prazo para interposio do recurso tem incio logo aps encerrado o prazo recursal do Ministrio Pblico. De acordo com o ministro, o que se discute o marco inicial da contagem do prazo para o ofendido, pois embora recebendo os autos para cincia pessoal da sentena penal, o MP deixou de devolv-los, de imediato, ao rgo judicirio assim que se esgotou o prazo de apelao.

Em tal situao, apontou o decano, o termo inicial do prazo recursal supletivo tem incio a partir da comunicao do ofendido ou, quando j habilitado como assistente da acusao, aps a intimao de seu advogado, cientificando-o da efetiva restituio do processo secretaria do rgo judicirio. “Essa providncia tem por finalidade no tornar irrelevante, muito menos incua, a participao da vtima no processo penal, para que no se frustre, com violao da prpria Carta da Repblica, o direito de acesso justia de quem sofreu, injustamente, os efeitos perversos da prtica delituosa”, destacou.

No caso dos autos, apontou o ministro, como o assistente da acusao no teve acesso ao processo durante o curso do prazo recursal, uma vez que os autos estavam no MP e l permaneceram por trs meses, deve ser aplicado de forma analgica, o caput do artigo 221 do Cdigo de Processo Civil (CPC), segundo o qual “suspende-se o curso do prazo por obstculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipteses do artigo 313, devendo o prazo ser restitudo por tempo igual ao que faltava para sua complementao”.

“Essa viso em torno do tema reflete-se no magistrio jurisprudencial desta Suprema Corte, que, de longa data, tem reconhecido a necessidade de renovar-se o prazo para a interposio do recurso pela parte que foi impedida de exercer esse direito em razo de obstculo criado por outro sujeito processual”, concluiu o decano.

Leia a ntegra da deciso.

MB/AD

 

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