Ministro impede sanções ao Executivo da PB por descumprimento de limite de gastos por outros Poderes do estado
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União se abstenha de aplicar sanções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) ao Poder Executivo da Paraíba em razão do descumprimento do limite percentual de gastos com pessoal, notadamente de órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público. O ministro reconsiderou a decisão anterior em que havia rejeitado a tutela provisória requerida na Ação Cível Originária (ACO) 3198, após o estado juntar nova comprovação de que o Executivo não descumpriu os limites de despesa com pessoal no terceiro quadrimestre de 2019.
Com a decisão, a União não poderá aplicar as sanções previstas no artigo 23, parágrafo 3º, da LRF, que impedem o ente da federação de receber transferências voluntárias, obter garantias de outro ente e contratar determinadas operações de crédito. No caso da Paraíba, a decisão alcança operações de crédito para saneamento (R$ 188,8 milhões), saúde (US$ 45,1 milhões com recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID) e segurança hídrica (US$ 126,8 milhões com recursos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD).
De acordo com o ministro Fachin, é aplicável ao caso o princípio segundo o qual sanções e restrições de ordem jurídica não podem ultrapassar a dimensão estritamente pessoal do agente que infringiu a norma. “O Poder Executivo não dispõe de meios para ingerir na execução orçamentária dos demais órgãos autônomos”, explicou. O relator também considerou que as sanções previstas na LRF comprometem a atividade financeira do estado, principalmente no campo das transferências voluntárias e do endividamento público.
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