O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou pedido da rede de microblog Gettr para afastar a suspensão de contas de usuários determinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com base na resolução que proíbe a divulgação de notícias falsas sobre o processo eleitoral. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 56907.
A Gettr alegava que a suspensão das contas ofenderia a decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130. Nesse julgamento, o Plenário assentou que a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e vedou a censura prévia à atividade jornalística.
Integridade das eleições
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, a Resolução 23.714/2022 do TSE trata do enfrentamento à desinformação e proíbe a divulgação ou o compartilhamento de fatos inverídicos ou descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização dos votos. A norma também autoriza o TSE a determinar às plataformas digitais a remoção imediata de conteúdo.
No caso de produção sistemática de desinformação, caracterizada pela publicação contumaz de informações falsas ou descontextualizadas sobre o processo eleitoral, a resolução permite, ainda, que seja determinada a suspensão temporária de perfis, contas ou canais mantidos em mídias sociais.
Competência constitucional
Ao negar seguimento à reclamação, o relator destacou que, no último dia 25/10, o Plenário confirmou o indeferimento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7261, ajuizada pelo procurador-geral da República (PGR) contra dispositivos da resolução. Na ocasião, o Supremo reconheceu que o TSE, diante da necessidade de enfrentamento do fenômeno da desinformação e dos seus impactos eleitorais, atuou dentro de sua competência constitucional, de sua missão institucional e de seu poder de polícia.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, o STF afastou expressamente a alegação de censura prévia, por entender que a resolução não impõe qualquer tipo de restrição a nenhum meio de comunicação impresso ou eletrônico. Além disso, as medidas não vedariam todo e qualquer discurso, mas somente conteúdos que, em razão de sua falsidade patente, do descontrole e da circulação massiva, atingiriam gravemente o processo eleitoral. Por fim, o controle judicial previsto é exercido posteriormente ao fato, e sua aplicação restrita ao período eleitoral. Dessa forma, não houve ofensa ao julgamento da ADPF 130.
Leia a íntegra da decisão.
RP/AD//CF
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