Ministro suspende processos de desapropriao por alegada violao a deciso do STF
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamao (RCL) 36199 e suspendeu, a pedido da Companhia do Metropolitano de So Paulo (Metr), a tramitao de ao de desapropriao de imvel no Tribunal de Justia de So Paulo (TJ-SP) na qual foram fixados em R$ 1,08 milho o valor da indenizao ao proprietrio e em 12% os juros compensatrios em decorrncia da divergncia entre o preo ofertado em juzo para imisso na posse pelo Poder Pblico e o valor do bem fixado na sentena.
Na reclamao ao STF, o Metr alegou que, ao julgar a Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2332, o Plenrio do STF decidiu pela constitucionalidade do percentual de juros compensatrios de 6% ao ano para a remunerao pela imisso provisria na posse do bem objeto de desapropriao, e que a deciso do TJ-SP violou a autoridade dessa deciso. No caso em questo, trata-se de um imvel localizado na Avenida Sapopemba, declarado de utilidade pblica pelo Decreto estadual 58.456/2012, e com imisso na posse ocorrida em dezembro de 2013.
Em sua deciso, o ministro Fux afirmou que, do exame dos autos e dos documentos que acompanham a reclamao, possvel verificar que assiste razo ao Metr. Isso porque a deciso reclamada concluiu que os juros compensatrios foram corretamente fixados em 12% ao ano, nos termos de entendimento fixado em demanda repetitiva pelo Superior Tribunal de Justia (STJ). Ocorre que no julgamento da ADI 2332, o Plenrio do STF declarou constitucional o percentual de 6% para tal remunerao, na medida em que consiste em ponderao legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietrio justa indenizao e os princpios constitucionais da eficincia e da economicidade.
Naquele julgamento, explicou o ministro, o STF reformou sua compreenso sobre a matria e superou a deciso cautelar anteriormente deferida na ADI, “reputando razovel, legtimo e adequado o percentual de 6% para suprir a eventual perda econmica por parte do proprietrio, adotando-se como base de clculo a diferena entre 80% do preo ofertado pelo ente pblico em juzo e o valor do bem fixado na sentena”. Fux lembrou que, de acordo com o voto condutor do julgamento – proferido pelo ministro Lus Roberto Barroso –, o percentual de 12% era plausvel apenas quando considerado o contexto de instabilidade financeira e inflacionria do perodo em que se concedeu a liminar.
VP/AD
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