Ministro Toffoli assegura a sócio da VTCLog direito ao silêncio em depoimento na CPI da Pandemia

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, assegurou ao empresário Raimundo Nonato Brasil, sócio da empresa de logística VTCLog, o direito constitucional ao silêncio, incluindo a garantia contra a autoincriminação, em seu depoimento na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia, no Senado Federal marcado para esta terça-feira (5). A liminar deferida no Habeas Corpus (HC) 207338 também impede que ele seja submetido a qualquer medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos em razão do exercício dessas prerrogativas.

De acordo com o requerimento da CPI, Brasil foi convocado sob a justificativa de apurar “graves denúncias envolvendo o Departamento de Logística do Ministério da Saúde e o então diretor Roberto Dias”, para aprofundar as informações que o conectam aos sócios da VTCLog e “investigar se houve alguma irregularidade nos contratos entre a empresa e o ministério, inclusive para a distribuição das vacinas contra a covid-19.

Investigado

Segundo Toffoli, a tese da defesa de que o empresário seria ouvido na qualidade de investigado é reforçada pelo pedido de quebra de seu sigilo telefônico, fiscal, bancário e telemático pela CPI. Ele observou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, o privilégio contra a autoincriminação se aplica a qualquer pessoa, independentemente de ser ouvida na condição de testemunha ou de investigada.

O ministro destacou que as CPIs têm poderes instrutórios próprios das autoridades judiciais, o que obriga o comparecimento das pessoas convocadas. Contudo, esses poderes devem ser exercidos com obediência aos direitos constitucionalmente garantidos, como o direito ao silêncio (artigo 5º, inciso LXIII), à não autoincriminação e à comunicação com advogados.

Ainda de acordo com o ministro, o empresário, por estar sob investigação, com a quebra dos sigilos já aprovada pela CPI, não poderá ser obrigado a assinar termo ou firmar compromisso na condição de testemunha em relação a esses fatos. Também foi assegurado a ele o direito de ser assistido por seus advogados e de comunicar-se com eles durante a inquirição, garantindo aos representantes todas as prerrogativas previstas no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

Leia a íntegra da decisão.

PR/AD//CF
Foto: Leopoldo Silva/Agência Senado

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Fonte STF

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