Ele era entregador de pizza e pretendia receber da empregadora o adicional de periculosidade pelo trabalho em motocicleta. Mas, ao analisar o caso, a juíza Olívia Figueiredo Pinto Coelho, na titularidade da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não acolheu o pedido. A magistrada explicou que Portaria nº 1.565 do MTE, de 13.10.2014, que garantia o direito dos motociclistas ou motoboys ao adicional de periculosidade, foi anulada em outubro de 2016, em julgamento proferido na 20ª Vara Federal do Distrito Federal.
Não houve dúvidas de que o motociclista, cujo vínculo de emprego com a pizzaria foi reconhecido na sentença, utilizava motocicleta para realizar as entregas. E, como lembrou a julgadora, o artigo 193, parágrafo 4º, da CLT expandiu o rol das atividades consideradas de risco, dispondo que: “São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”. Segundo pontuou a juíza, essa norma foi regulamentada pela Portaria nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, que aprovou o Anexo 5 da NR-16, assegurando o direito ao adicional de periculosidade a todos aqueles que utilizam a motocicleta em suas atividade profissionais, deslocando-se em vias públicas, com exclusão apenas do percurso entre a residência e o trabalho.
Entretanto, a magistrada esclareceu que, posteriormente, essa portaria acabou por ter seus efeitos suspensos por meio de outra Portaria (nº 1.930/2014), em decorrência de tutela antecipada concedida no processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, que tramitou na 20ª Vara Federal do Distrito Federal (em ação ajuizada pela ABIR-Associação Brasileira de Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas – contra a União).
É que, conforme pontuou a juíza, em 17/10/2016, foi proferida decisão de mérito na ação, quando se acolheu o pedido de anulação da Portaria nº 1.565 do MTE, de 13.10.2014, por vícios formais na condução de seu processo de regulamentação. Sendo assim, diante da irregularidade da Portaria que garantia aos motoboys o adicional de periculosidade, a magistrada rejeitou o pedido do reclamante. O trabalhador ainda poderá apresentar recurso ao TRT-MG.
Fonte: TRT 3