Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje a Medida
Provisória nº 895/2019, que altera a Lei nº 12.933/2013 (Lei da meia-entrada). Entenda
as novidades trazidas pela MP.
Provisória nº 895/2019, que altera a Lei nº 12.933/2013 (Lei da meia-entrada). Entenda
as novidades trazidas pela MP.
Lei nº 12.933/2013
A Lei nº 12.933/2013 dispõe sobre
o benefício conhecido como “meia-entrada”.
o benefício conhecido como “meia-entrada”.
Em que consiste esse benefício?
As pessoas beneficiadas pela
meia-entrada pagam metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público
em geral nos seguintes eventos realizados em território nacional:
meia-entrada pagam metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público
em geral nos seguintes eventos realizados em território nacional:
• Salas de cinema;
• Cineclubes;
• Teatros;
• Espetáculos musicais;
• Circo;
• Eventos educativos;
• Eventos esportivos;
• Eventos de lazer e de
entretenimento.
entretenimento.
Obs: esse benefício não será
cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e também não se aplica ao
valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e
cadeiras especiais.
cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e também não se aplica ao
valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e
cadeiras especiais.
Quem tem direito à meia-entrada?
a) Estudantes (educação infantil,
ensino fundamental, médio e superior, inclusive especialização, mestrado e
doutorado).
ensino fundamental, médio e superior, inclusive especialização, mestrado e
doutorado).
b) Pessoas com deficiência, inclusive
seu acompanhante quando necessário (ex: um cego que vai ao cinema acompanhado
de uma pessoa para ler as legendas para ele; nesse caso, ambos terão direito à
meia-entrada);
seu acompanhante quando necessário (ex: um cego que vai ao cinema acompanhado
de uma pessoa para ler as legendas para ele; nesse caso, ambos terão direito à
meia-entrada);
c) Jovens de 15 a 29 anos de
idade de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois)
salários mínimos;
idade de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois)
salários mínimos;
d) Idosos, ou seja, pessoas com
idade igual ou superior a 60 anos (art. 23 da Lei 10.741/2003).
idade igual ou superior a 60 anos (art. 23 da Lei 10.741/2003).
Comprovação da condição de
estudante
estudante
Os estudantes deverão comprovar sua
condição mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil no
momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do
evento.
condição mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil no
momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do
evento.
Padrão da Carteira de
Identificação Estudantil
Identificação Estudantil
A Carteira de Identificação
Estudantil será emitida conforme modelo único padronizado nacionalmente, com
certificação digital do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação,
permitidas até 50% de características locais.
Estudantil será emitida conforme modelo único padronizado nacionalmente, com
certificação digital do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação,
permitidas até 50% de características locais.
A padronização do modelo da
Carteira de Identificação Estudantil será definida pelo Ministério da Educação
e terá certificação digital no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira – ICP-Brasil.
Carteira de Identificação Estudantil será definida pelo Ministério da Educação
e terá certificação digital no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira – ICP-Brasil.
Compartilhamento de informações
O estudante, ao solicitar a
Carteira de Identificação Estudantil, declarará o seu consentimento para o
compartilhamento dos seus dados cadastrais e pessoais com o Ministério da Educação,
para fins de alimentação e manutenção do cadastro do Sistema Educacional
Brasileiro e para a formulação, a implementação, a execução, a avaliação e o
monitoramento de políticas públicas.
Carteira de Identificação Estudantil, declarará o seu consentimento para o
compartilhamento dos seus dados cadastrais e pessoais com o Ministério da Educação,
para fins de alimentação e manutenção do cadastro do Sistema Educacional
Brasileiro e para a formulação, a implementação, a execução, a avaliação e o
monitoramento de políticas públicas.
O Ministério da Educação poderá
realizar o tratamento dessas informações para a formulação, a implementação, a
execução, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas em sua área de
competência, garantida a anonimização dos dados pessoais, sempre que possível.
realizar o tratamento dessas informações para a formulação, a implementação, a
execução, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas em sua área de
competência, garantida a anonimização dos dados pessoais, sempre que possível.
Responsabilização pelas
informações declaradas
informações declaradas
O estudante com idade igual ou
superior a 18 anos e o responsável legal pelo estudante com idade inferior a 18
anos responderão pelas informações autodeclaradas e estarão sujeitos às sanções
administrativas, cíveis e penais previstas em lei na hipótese de fraude.
superior a 18 anos e o responsável legal pelo estudante com idade inferior a 18
anos responderão pelas informações autodeclaradas e estarão sujeitos às sanções
administrativas, cíveis e penais previstas em lei na hipótese de fraude.
Validade
A Carteira de Identificação
Estudantil será válida:
Estudantil será válida:
I – no caso das carteiras
físicas, até o dia 31 de março do ano subsequente; e
físicas, até o dia 31 de março do ano subsequente; e
II – no caso das carteiras
digitais, enquanto o aluno permanecer matriculado, e perderá a validade quando
o aluno se desvincular do referido estabelecimento.
digitais, enquanto o aluno permanecer matriculado, e perderá a validade quando
o aluno se desvincular do referido estabelecimento.
Quem
pode emitir essa “carteirinha de estudante”?
pode emitir essa “carteirinha de estudante”?
Redação originária da Lei 12.933/2013
|
Redação dada pela MP 895/2019
|
A Carteira de Identificação
Estudantil poderá ser emitida pelas seguintes entidades:
• Associação Nacional de
Pós-Graduandos (ANPG);
• União Nacional dos Estudantes
(UNE);
• União Brasileira dos
Estudantes Secundaristas (Ubes);
• Entidades estaduais e
municipais filiadas às entidades acima;
• Diretórios Centrais dos
Estudantes (DCEs);
• Centros e Diretórios
Acadêmicos. |
A Carteira de Identificação
Estudantil poderá ser emitida pelas seguintes entidades:
• Ministério
da Educação;
• Associação Nacional de
Pós-Graduandos (ANPG);
• União Nacional dos Estudantes
(UNE);
• União Brasileira dos
Estudantes Secundaristas (Ubes);
• Entidades estudantis
estaduais, municipais e distritais;
• Diretórios Centrais dos Estudantes
(DCEs);
• Centros e Diretórios
Acadêmicos; e
• outras
entidades de ensino e associações representativas dos estudantes, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Educação. |
Carteira de Identificação
Estudantil emitida pelo Ministério da Educação
Estudantil emitida pelo Ministério da Educação
Desse modo, a principal novidade
da MP é estabelecer que o Ministério da Educação irá emitir Carteira de
Identificação Estudantil, que será utilizada para ter direito à meia-entrada.
da MP é estabelecer que o Ministério da Educação irá emitir Carteira de
Identificação Estudantil, que será utilizada para ter direito à meia-entrada.
A Carteira de Identificação
Estudantil emitida pelo Ministério da Educação será gratuita
para o estudante e adotará preferencialmente o formato digital.
Estudantil emitida pelo Ministério da Educação será gratuita
para o estudante e adotará preferencialmente o formato digital.
O Ministério da Educação poderá
firmar contrato ou instrumento congênere com a Caixa Econômica Federal para
emissão gratuita ao estudante de Carteira de Identificação Estudantil física,
observado o modelo único padronizado e os demais requisitos previstos na Lei.
firmar contrato ou instrumento congênere com a Caixa Econômica Federal para
emissão gratuita ao estudante de Carteira de Identificação Estudantil física,
observado o modelo único padronizado e os demais requisitos previstos na Lei.
Entidades deverão fornecer os
nomes dos estudantes
nomes dos estudantes
As entidades estudantis que
emitirem carteiras deverão disponibilizar aos estabelecimentos referidos de ensino
e ao Poder Público o rol dos nomes e os números de registro dos estudantes
portadores da Carteira de Identificação Estudantil.
emitirem carteiras deverão disponibilizar aos estabelecimentos referidos de ensino
e ao Poder Público o rol dos nomes e os números de registro dos estudantes
portadores da Carteira de Identificação Estudantil.
Cadastro do Sistema Educacional
Brasileiro
Brasileiro
A MP 895/2019 autorizada a
criação, no âmbito do Ministério da Educação, de cadastro do Sistema
Educacional Brasileiro, com vistas a subsidiar a formulação, a implementação, a
execução, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas.
criação, no âmbito do Ministério da Educação, de cadastro do Sistema
Educacional Brasileiro, com vistas a subsidiar a formulação, a implementação, a
execução, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas.
O cadastro do Sistema Educacional
Brasileiro será preenchido e atualizado com as informações prestadas pelas
entidades vinculadas ao Ministério da Educação e pelas instituições de ensino
federais, estaduais e municipais, públicas e privadas.
Brasileiro será preenchido e atualizado com as informações prestadas pelas
entidades vinculadas ao Ministério da Educação e pelas instituições de ensino
federais, estaduais e municipais, públicas e privadas.
Integrarão o cadastro do Sistema
Educacional Brasileiro:
Educacional Brasileiro:
I – os dados pessoais do corpo
docente e discente dos estabelecimentos de ensino;
docente e discente dos estabelecimentos de ensino;
II – a matrícula e a frequência
do estudante;
do estudante;
III – o histórico escolar do
estudante; e
estudante; e
IV – outras informações a serem
estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Educação, desde que relacionadas
com a formulação, a implementação, a execução, a avaliação e o monitoramento de
políticas públicas e respeitada a capacidade operacional da instituição
responsável por prestar as informações.
estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Educação, desde que relacionadas
com a formulação, a implementação, a execução, a avaliação e o monitoramento de
políticas públicas e respeitada a capacidade operacional da instituição
responsável por prestar as informações.
A partir de 2021 somente os
estudantes cadastrados no sistema terão direito à “carteirinha”
estudantes cadastrados no sistema terão direito à “carteirinha”
A partir de 1º de janeiro de
2021, as entidades estudantis somente poderão emitir Carteira de Identificação
Estudantil para os estudantes que estejam no cadastro do Sistema Educacional
Brasileiro. A relação desses estudantes poderá ser consultada gratuitamente por
essas entidades estudantis em plataforma tecnológica que será disponibilizada
pelo Ministério da Educação.
2021, as entidades estudantis somente poderão emitir Carteira de Identificação
Estudantil para os estudantes que estejam no cadastro do Sistema Educacional
Brasileiro. A relação desses estudantes poderá ser consultada gratuitamente por
essas entidades estudantis em plataforma tecnológica que será disponibilizada
pelo Ministério da Educação.
Relatório dos ingressos vendidos
como meia-entrada
como meia-entrada
Os cinemas, teatros, casas de
show etc. disponibilizarão, em sítio eletrônico ou no local do estabelecimento,
o relatório de venda de ingressos de cada evento aos interessados em consultar.
show etc. disponibilizarão, em sítio eletrônico ou no local do estabelecimento,
o relatório de venda de ingressos de cada evento aos interessados em consultar.