Olá amigos do Dizer o Direito,
No último dia 09/03, foi
realizada a 1ª fase do concurso de Promotor de Justiça do Acre, organizado pelo
CESPE.
realizada a 1ª fase do concurso de Promotor de Justiça do Acre, organizado pelo
CESPE.
Vamos comentar aqui uma das
questões cobradas sobre Direito Administrativo.
questões cobradas sobre Direito Administrativo.
59. Acerca do entendimento
do STJ sobre o processo administrativo disciplinar, assinale a opção correta.
do STJ sobre o processo administrativo disciplinar, assinale a opção correta.
A) Não é obrigatória a
intimação do interessado para apresentar alegações finais após o relatório
final de processo administrativo disciplinar.
intimação do interessado para apresentar alegações finais após o relatório
final de processo administrativo disciplinar.
B) Não é possível a
utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada
produzida validamente em processo criminal, enquanto não houver o trânsito em
julgado da sentença penal condenatória.
utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada
produzida validamente em processo criminal, enquanto não houver o trânsito em
julgado da sentença penal condenatória.
C) No processo
administrativo disciplinar, quando o relatório da comissão processante for
contrário às provas dos autos, não se admite que a autoridade julgadora decida
em sentido diverso do indicado nas conclusões da referida comissão, mesmo que o
faça motivadamente.
administrativo disciplinar, quando o relatório da comissão processante for
contrário às provas dos autos, não se admite que a autoridade julgadora decida
em sentido diverso do indicado nas conclusões da referida comissão, mesmo que o
faça motivadamente.
D) Considere que se
constate que servidor não ocupante de cargo efetivo tenha-se valido do cargo
comissionado para indicar o irmão para contratação por empresa recebedora de
verbas públicas. Nessa situação, a penalidade de destituição do servidor do
cargo em comissão só será cabível caso se comprove dano ao erário ou proveito
pecuniário.
constate que servidor não ocupante de cargo efetivo tenha-se valido do cargo
comissionado para indicar o irmão para contratação por empresa recebedora de
verbas públicas. Nessa situação, a penalidade de destituição do servidor do
cargo em comissão só será cabível caso se comprove dano ao erário ou proveito
pecuniário.
E) Caso seja ajuizada ação
penal destinada a apurar criminalmente os mesmos fatos investigados administrativamente,
deve haver a imediata paralisação do curso do processo administrativo
disciplinar.
penal destinada a apurar criminalmente os mesmos fatos investigados administrativamente,
deve haver a imediata paralisação do curso do processo administrativo
disciplinar.
E, então, qual alternativa você marcaria?
A resposta correta é a letra “A”.
Vejamos agora, com mais detalhes,
cada uma das alternativas.
cada uma das alternativas.
A) Não é
obrigatória a intimação do interessado para apresentar alegações finais após o
relatório final de processo administrativo disciplinar.
obrigatória a intimação do interessado para apresentar alegações finais após o
relatório final de processo administrativo disciplinar.
Alternativa CORRETA.
Segundo entende o STJ, NÃO é obrigatória a intimação do interessado
para apresentar alegações finais após o relatório final de processo
administrativo disciplinar. Isso porque não existe previsão legal nesse sentido
(STJ. 1ª Seção. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013.
Info 523).
para apresentar alegações finais após o relatório final de processo
administrativo disciplinar. Isso porque não existe previsão legal nesse sentido
(STJ. 1ª Seção. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013.
Info 523).
No processo administrativo disciplinar regido pela Lei 8.112/90 não há
a previsão para a apresentação, pela defesa, de alegações após o relatório
final da Comissão Processante, não havendo falar em aplicação subsidiária da
Lei 9.784/99 (MS 13.498/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira
Seção, julgado em 25/5/2011).
a previsão para a apresentação, pela defesa, de alegações após o relatório
final da Comissão Processante, não havendo falar em aplicação subsidiária da
Lei 9.784/99 (MS 13.498/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira
Seção, julgado em 25/5/2011).
A Lei 8.112/90 determina apenas que, quando a Comissão concluir os seus
trabalhos, deverá encaminhar o respectivo relatório à autoridade que julgará o
servidor, consoante consta dos arts. 166 e 167 da Lei 8.112/90. A defesa
escrita é apresentada antes da elaboração do Relatório.
trabalhos, deverá encaminhar o respectivo relatório à autoridade que julgará o
servidor, consoante consta dos arts. 166 e 167 da Lei 8.112/90. A defesa
escrita é apresentada antes da elaboração do Relatório.
B) Não é
possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova
emprestada produzida validamente em processo criminal, enquanto não houver o
trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova
emprestada produzida validamente em processo criminal, enquanto não houver o
trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Alternativa ERRADA.
A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que é admitida a
utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito
policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e
respeitados o contraditório e a ampla defesa (MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 13/6/2012).
utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito
policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e
respeitados o contraditório e a ampla defesa (MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 13/6/2012).
Esse “empréstimo” da prova é permitido mesmo que o processo penal ainda
não tenha transitado em julgado. Isso porque, em regra, o resultado da sentença
proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo
em vista a independência existente entre as instâncias (STJ. 2ª Turma. RMS
33.628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013. Info 521).
não tenha transitado em julgado. Isso porque, em regra, o resultado da sentença
proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo
em vista a independência existente entre as instâncias (STJ. 2ª Turma. RMS
33.628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013. Info 521).
C) No processo
administrativo disciplinar, quando o relatório da comissão processante for
contrário às provas dos autos, não se admite que a autoridade julgadora decida
em sentido diverso do indicado nas conclusões da referida comissão, mesmo que o
faça motivadamente.
administrativo disciplinar, quando o relatório da comissão processante for
contrário às provas dos autos, não se admite que a autoridade julgadora decida
em sentido diverso do indicado nas conclusões da referida comissão, mesmo que o
faça motivadamente.
Alternativa ERRADA.
A autoridade julgadora NÃO ESTÁ ATRELADA às conclusões propostas pela
comissão, podendo delas discordar, MOTIVADAMENTE, quando o relatório contrariar
a prova dos autos, nos termos do art. 168 da Lei 8.112/90 (STJ MS 16.174/DF,
Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14/12/2011).
comissão, podendo delas discordar, MOTIVADAMENTE, quando o relatório contrariar
a prova dos autos, nos termos do art. 168 da Lei 8.112/90 (STJ MS 16.174/DF,
Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14/12/2011).
D) Considere
que se constate que servidor não ocupante de cargo efetivo tenha-se valido do
cargo comissionado para indicar o irmão para contratação por empresa recebedora
de verbas públicas. Nessa situação, a penalidade de destituição do servidor do
cargo em comissão só será cabível caso se comprove dano ao erário ou proveito
pecuniário.
que se constate que servidor não ocupante de cargo efetivo tenha-se valido do
cargo comissionado para indicar o irmão para contratação por empresa recebedora
de verbas públicas. Nessa situação, a penalidade de destituição do servidor do
cargo em comissão só será cabível caso se comprove dano ao erário ou proveito
pecuniário.
Alternativa ERRADA.
Segundo decidiu o STJ, deve ser aplicada a penalidade de destituição de
cargo em comissão na hipótese em que se constate que servidor não ocupante de
cargo efetivo, valendo-se do cargo, tenha indicado irmão, nora, genro e
sobrinhos para contratação por empresas recebedoras de verbas públicas, AINDA
QUE NÃO HAJA DANO AO ERÁRIO OU PROVEITO PECUNIÁRIO e independentemente da
análise de antecedentes funcionais (STJ. 1ª Seção. MS 17.811-DF, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 26/6/2013. Info 526).
cargo em comissão na hipótese em que se constate que servidor não ocupante de
cargo efetivo, valendo-se do cargo, tenha indicado irmão, nora, genro e
sobrinhos para contratação por empresas recebedoras de verbas públicas, AINDA
QUE NÃO HAJA DANO AO ERÁRIO OU PROVEITO PECUNIÁRIO e independentemente da
análise de antecedentes funcionais (STJ. 1ª Seção. MS 17.811-DF, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 26/6/2013. Info 526).
E) Caso seja
ajuizada ação penal destinada a apurar criminalmente os mesmos fatos
investigados administrativamente, deve haver a imediata paralisação do curso do
processo administrativo disciplinar.
ajuizada ação penal destinada a apurar criminalmente os mesmos fatos
investigados administrativamente, deve haver a imediata paralisação do curso do
processo administrativo disciplinar.
Alternativa ERRADA.
Não deve ser paralisado o curso de processo administrativo disciplinar
apenas em função de ajuizamento de ação penal destinada a apurar criminalmente
os mesmos fatos investigados administrativamente. As esferas administrativa e
penal são independentes, não havendo falar em suspensão do processo
administrativo durante o trâmite do processo penal (STJ. 1ª Seção. MS 18.090-DF,
Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013. Info 523).
apenas em função de ajuizamento de ação penal destinada a apurar criminalmente
os mesmos fatos investigados administrativamente. As esferas administrativa e
penal são independentes, não havendo falar em suspensão do processo
administrativo durante o trâmite do processo penal (STJ. 1ª Seção. MS 18.090-DF,
Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013. Info 523).