Município é condenado a pagar FGTS e multa a ocupantes de cargo em comissão

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Município de Pedregulho (SP) contra condenação ao pagamento de FGTS e indenização de 40% a dois ocupantes de cargo em comissão. Ficou mantido, assim, entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) de que, se há lei municipai estipulando que os cargos em comissão serão regidos pela CLT, seus ocupantes fazem jus ao recolhimento do FGTS. 

O município alegou que o FGTS não foi depositado porque havia recomendação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo nesse sentido. Entre as razões do recurso, indicou que a decisão do TRT violou o artigo 39, caput, da Constituição da República, que trata da competência dos entes da federação para instituir regimes jurídicos de servidores, e apresentou decisões para comprovação de divergência jurisprudencial.

O ministro Alberto Bresciani, relator do recurso, considerou ser impossível apoiar a tese de que o município possa contratar pela CLT sem fazer o recolhimento do FGTS e pagar a indenização de 40% e as parcelas rescisórias. “O princípio da legalidade, neste universo, exigirá o integral cumprimento do ordenamento trabalhista”, afirmou. Ele destacou que a dispensa imotivada do empregado público é disciplinada pelos mesmos preceitos aplicáveis à iniciativa privada.

Ao analisar as razões do município, o relator considerou que não há ofensa ao preceito da Constituição indicado. Quanto à divergência jurisprudencial, as decisões apresentadas não se enquadravam nas exigências do artigo 896, alínea “a”, da CLT e na Súmula 337 do TST. A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-1293-98.2012.5.15.0015

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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