Não é devido adicional de transferência se alternância da localidade for própria do trabalho – CSJT2 – CSJT


 (29/06/2017)

O adicional de transferência só é devido quando a transferência for imposta ao empregado, em caráter provisório, tendo por objetivo atender a uma necessidade de serviço circunstancial ou excepcional, que acarrete mudança de domicílio (artigo 469 da CLT). Mas se a alternância da prestação de serviços for da essência das atividades e não implicar a transferência de domicílio, o trabalhador não terá direito a essa parcela.

Nesse sentido, foi o entendimento adotado pela Justiça do Trabalho mineira ao negar o pedido feito por um encanador/pintor às empresas que se beneficiaram da prestação de seus serviços. Segundo narrou o empregado, apesar de ter sido contratado para trabalhar em Piraí/RJ, ele foi transferido provisoriamente para outros municípios, Seropédica/RJ, Jacareí/SP, Jaguariúna/SP e Juatuba/MG, em razão da necessidade de serviço, fato esse que embasaria seu direito ao pretendido adicional. As empresas, por sua vez, defenderam que a parcela era indevida, uma vez que o contrato permitia a transferência do trabalhador e que em nenhuma das mudanças houve alteração no seu domicílio.

Ao analisar o caso, a juíza Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa, na titularidade da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, constatou que o empregado atuou em prol das empresas ao longo das obras contratadas, permanecendo em alojamentos, conforme ele próprio admitiu. Assim, levando em conta que não houve alteração do domicílio dele, a magistrada concluiu que a situação não se enquadrava no artigo 469 da CLT. Por isso, não reconheceu o direito do encanador ao adicional pretendido.

O trabalhador recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.

Fonte: TRT3



Com informações do CSJT

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