O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu o pedido de liberdade feito pela defesa de um policial militar acusado de participar de organização criminosa dedicada a extrair dinheiro de pessoas envolvidas com o transporte irregular de passageiros no Distrito Federal. Segundo a acusação, os policiais do esquema criminoso pertenciam ao 20º BPM e atuavam na fiscalização de trânsito nas regiões do Paranoá e Itapoã.
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa do policial alega constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, ante o excesso de prazo para a conclusão das investigações, bem como a não consideração de bons antecedentes e da residência fixa, motivos que justificariam o relaxamento da medida.
Ao negar a liminar, João Otávio de Noronha afirmou que não é possível observar no caso a alegada desídia do Poder Judiciário. Segundo o ministro, o prazo para conclusão das investigações não pode ser medido apenas sob o ponto de vista aritmético.
“A contagem dos prazos no processo penal, a despeito de ser direito de todo cidadão ver entregue a prestação jurisdicional dentro do prazo legal, não se encerra em um mero cálculo aritmético, sendo pautada, sempre, em uma razoabilidade diante das circunstâncias e peculiaridades de cada caso”, disse.
De acordo com o presidente do STJ, somente se configuraria o constrangimento ilegal por excesso de prazo caso houvesse inércia do juízo competente ao não dar andamento célere ao processo quando é possível fazê-lo, hipótese não verificada no caso analisado.
Fundamentação idônea
Noronha destacou que a prisão preventiva do policial foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) com base em fundamentos idôneos, especificamente considerando a gravidade concreta do delito e a forma como a organização atuava. Para o TJDF, a forma de agir da organização, formada na maioria por policiais militares, revela alto grau de periculosidade.
Segundo o ministro, a fundamentação adotada pela corte de origem ao indeferir pedido anterior de habeas corpus está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
“Não restou demonstrada qualquer desídia por parte do Poder Judiciário. Desse modo, a necessidade de permanência ou não do paciente na prisão deve ser examinada pelo órgão competente após a tramitação completa do feito”, concluiu o ministro ao negar a liminar.
Após parecer do Ministério Público Federal, o mérito do habeas corpus impetrado junto ao STJ será julgado pela Sexta Turma. O relator do caso é o ministro Nefi Cordeiro.