Novas súmulas do STJ comentadas – parte 3 (Súmulas 488 a 490)


Olá amigos do Dizer o Direito,

Hoje publicamos a terceira parte dos comentários às novas súmulas do STJ.
As súmulas publicadas hoje são as seguintes:

Súmula 488: O parágrafo 2º do art. 6º
da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é
inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.

Súmula 489: Reconhecida a continência, devem
ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na
Justiça estadual.
.

Súmula 490: A dispensa de reexame
necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

São súmulas difíceis, mas com os comentários, esperamos que se torne menos árdua sua leitura.

Para acessarem os comentários, cliquem na imagem abaixo. Bons estudos!

 

Artigo Original em Dizer o Direito

Deixe um comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.