Olá amigos do Dizer o Direito,
Hoje publicamos a terceira parte dos comentários às novas súmulas do STJ.
As súmulas publicadas hoje são as seguintes:
Súmula 488: O parágrafo 2º do art. 6º
da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é
inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.
da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é
inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.
Súmula 489: Reconhecida a continência, devem
ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na
Justiça estadual..
ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na
Justiça estadual..
Súmula 490: A dispensa de reexame
necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
São súmulas difíceis, mas com os comentários, esperamos que se torne menos árdua sua leitura.
Para acessarem os comentários, cliquem na imagem abaixo. Bons estudos!