Lei n.° 12.681/2012
Foi publicada no dia de hoje a
Lei n.
° 12.681/2012, que institui
o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre
Drogas – SINESP.

O que é este SINESP?
É uma espécie de banco de dados
nacional que vai coletar informações relacionadas com:
a) segurança pública;
b) sistema prisional e execução
penal;
c) enfrentamento do tráfico de
drogas.

Que informações constarão no SINESP?
O SINESP será formado, dentre
outras, por informações relativas a:
I – ocorrências criminais
registradas (“BO”) e respectivas comunicações legais;
II – registro de armas de fogo;
III – entrada e saída de
estrangeiros;
IV – pessoas desaparecidas;
V – execução penal e sistema
prisional;
VI – recursos humanos e materiais
dos órgãos e entidades de segurança pública;
VII – condenações, penas,
mandados de prisão e contramandados de prisão; e
VIII – repressão à produção,
fabricação e tráfico de crack e outras drogas ilícitas e a crimes conexos, bem
como apreensão de drogas ilícitas.

Qual a importância do SINESP?
Atualmente, não existe um sistema
nacional que contenha informações completas e atualizadas sobre segurança
pública no Brasil.
A rede INFOSEG, que integra os
bancos de dados das secretarias estaduais de segurança pública e da Polícia
Federal, não tem uma abrangência nacional e seus dados não são alimentados constantemente,
não sendo suas informações precisas.
Com o SINESP será possível ter dados
mais completos e atualizados sobre a segurança pública, podendo ser
estabelecidas estratégias mais eficazes de combate à criminalidade.
Haverá grande interesse e
preocupação dos Estados em alimentar corretamente os dados do SINESP considerando
que, se deixarem de fornecer ou atualizar essas informações não poderão receber
recursos ou celebrar parcerias com a União para financiamento de programas,
projetos ou ações de segurança pública.

Certidões emitidas pelas polícias
Esta nova Lei, além de dispor
sobre o SINESP, também trouxe uma alteração ao Código de Processo Penal, mais
especificamente ao parágrafo único do art. 20:

Redação ANTES da Lei 12.681/2012
Redação DEPOIS da Lei 12.681/2012
Parágrafo único. Nos atestados
de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá
mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os
requerentes,
salvo no
caso de existir condenação anterior
.
Parágrafo único. Nos atestados
de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá
mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os
requerentes.

Desse modo, foi suprimida essa
ressalva final que havia no parágrafo único.

Agora, portanto, os atestados de
antecedentes fornecidos pelas Polícias não poderão, em nenhuma hipótese, fazer
menção à existência de inquéritos instaurados contra o requerente do atestado.

O legislador levou às últimas consequências
o princípio da presunção de inocência, não permitindo nem mesmo que se informe
a existência de inquéritos policiais.

Logo, a certidão de antecedentes da
Polícia perdeu completamente a importância porque será sempre negativa,
considerando que ela somente informava a existência de inquéritos policiais, o
que agora é terminantemente vedado.

Artigo Original em Dizer o Direito

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