Temos um Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor no dia 18 de março de 2016 (um ano de vacatio legis – NCPC, art. 1.045). Como havia certo dissenso acerca do dia exato de início da vigência do Novo Código, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 02 de março de 2016, aprovou em Plenário o Enunciado Administrativo nº 01 (“O Plenário do STJ, em sessão administrativa em que se interpretou o art. 1.045 do novo Código de Processo Civil, decidiu, por unanimidade, que o
Código de Processo Civil aprovado pela Lei n. 13.105/2015, entrará em vigor no dia 18 de março de 2016”). Se isso era ou não função e competência do STJ é outra história, mas fato é que trouxe maior segurança jurídica aos jurisdicionados diante do novo sistema que logo entraria em vigor, mesmo porque já se estava às vésperas da vigência do NCPC, independentemente da “corrente doutrinária” que se tivesse adotado. Uma das discussões que se têm travado na doutrina é no sentido de saber se esse “Novo Código” é novo mesmo ou se não se trata, pura e simplesmente, de mais uma (grande) reforma do CPC/73.
Aos olhos de parte dos estudiosos do direito do país, trata-se de uma reforma do CPC/73, porque não há grandes alterações, não há mudanças de paradigmas. No entanto, outros entendem que, no campo do direito, as alterações devem ser lentas, porque devem acompanhar as necessidades sentidas na sociedade. E, como se sabe, as sociedades se modificam lentamente. Segundo essa outra parcela de estudiosos, a alteração do direito não se dá apenas com “boas ideias”, mas com ideias que, além de boas, possam ser assimiladas e bem utilizadas pelos operadores, para que gerem resultados positivos para a sociedade. Trata-se, assim, de uma perspectiva verdadeiramente pragmática. Nesse sentido, é bom lembrar a advertência: “Não se quis, com o novo Código, ‘zerar’ o direito processual, fazer ‘tábula rasa’ de tudo o que existe. Quis-se, sim, inovar, a partir do que já existe, respeitando as conquistas. Dando-se passos à frente. Assim é que devem ocorrer as mudanças das ciências ditas sociais, da lei, da jurisprudência: devagar. Porque também devagar mudam as sociedades. Nada de mudanças bruscas, que não correspondem àquilo que
se quer, que assustam, atordoam e normalmente não são satisfatoriamente assimiladas. Não há razão para não se manter tudo o que de positivo já tínhamos concebido. Nada como se engendrar um novo sistema, de forma equilibrada, entre conservação e inovação.” (Teresa ARRUDA ALVIM, Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO, Maria Lúcia Lins CONCEIÇÃO e Rogério Licastro Torres de MELLO, Primeiros comentários ao Novo CPC: artigo por artigo, São Paulo: RT, 2015, p. 51).

De fato, o Novo Código pretende encerrar muitas discussões doutrinário-jurisprudenciais, tendo tomado posições firmes acerca de determinados temas polêmicos, além de inovar em matérias não positivadas, como é o caso, por exemplo, da disciplina própria para o amicus curiae e para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, agora vistos como novas modalidades de intervenção de terceiros (NCPC, arts. 133 a 138). Portanto, ainda segundo essa óptica pragmática, as alterações trazidas pelo NCPC, que são muitas, não inovam mais do que de deveriam inovar. Parece que, de fato, o que há de novo no CPC já estava de certa maneira potencialmente presente nas críticas da doutrina, nas queixas dos juízes, dos advogados, naquilo que já estava sendo objeto de discussões em congressos, cursos e encontros de processualistas.

ESTRUTURAÇÃO GERAL DO NOVO
CÓDIGO

Atendendo a um antigo reclamo da doutrina, o Novo Código de Processo Civil tem uma Parte Geral, a consolidar as normas (princípios e regras) fundamentais do processo civil (arts. 1º a 12), e uma Parte Especial, a cuidar especialmente do processo de conhecimento, do cumprimento de sentença, do processo de execução e dos meios de impugnação das decisões judiciais.
A aludida Parte Geral do CPC de 2015 possui 06 Livros distintos, que tratam, respectivamente, “Das Normas Processuais Civis” (arts. 1º a 15), “Da Função Jurisdicional”
(arts. 16 a 69), “Dos Sujeitos do Processo” (arts. 70 a 187), “Dos Atos Processuais” (arts. 188 a 293), “Da Tutela Provisória” (arts. 294 a 311) e “Da Formação, Suspensão e Extinção do Processo” (arts. 312 a 317). A Parte Especial, por sua vez, apesar de mais extensa, possui apenas 03 Livros: “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença” (arts. 318 a 770); “Do Processo de Execução” (arts. 771 a 925); e “Dos Processos nos Tribunais e Dos Meios de Impugnação das
Decisões Judiciais” (arts. 926 a 1.044). Por fim, cabe ressaltar que o Novo Código também possui um Livro Complementar a fim de tratar “Das Disposições Finais e Transitórias” (arts. 1.045 a 1.072), entre as quais se destacam os dispositivos sobre a vacatio legis (art. 1.045), o direito intertemporal (art. 1.046), a prioridade de tramitação processual (art. 1.048), as alterações em relação aos Juizados Especiais (arts. 1.062 a 1.066), a uniformização do procedimento para a oposição de embargos de declaração no Código Eleitoral (art. 1.067), a necessidade de o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promover pesquisas periódicas a fim de avaliar a efetividade das normas processuais (art. 1.069) e a previsão da usucapião administrativa na Lei de Registros Públicos (art. 1.071).

PARTE GERAL

NORMAS FUNDAMENTAIS E O MODELO CONSTITUCIONAL DO
PROCESSO CIVIL

A par de consagrar o modelo constitucional do processo civil, repetindo normas
constitucionais que tratam, por exemplo, da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV e
NCPC, art. 3º, caput), da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII e NCPC, art. 4º,
caput), do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV e NCPC, art. 7º), da proteção à
dignidade da pessoa humana e dos princípios da legalidade, publicidade e eficiência (CF, art. 1º,
III e 37, caput, e NCPC, art. 8º) e da fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX e
NCPC, art. 11), a Parte Geral do Novo Código (o “espírito” do CPC de 2015) também inova,
especificando e aclarando a verdadeira finalidade social do processo civil: a pacificação social.
Nesse sentido é que, ao repetir a norma constitucional que trata da razoável duração do
processo, o Novo Código vai além, ressaltando que se deve buscar, em prazo razoável, “a
solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (art. 4º). Ao tratar do princípio da
cooperação processual, novamente se tem o mesmo destaque: “Todos os sujeitos do processo
devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e
efetiva” (art. 6º).
Percebe-se, portanto, que a resolução do mérito passa a ser sinônimo de efetividade, pois
é o que, de fato, resolve a questão de direito material e contribui para a pacificação social
(acabando com a antiga crítica do “ganha, mas não leva”). No entanto, contraditoriamente, por
muito tempo o processo vem sendo utilizado como subterfúgio para não conhecer o mérito,
invertendo a lógica e destoando das aclamadas instrumentalidade e efetividade processuais.
Essa posição política, por assim dizer, do CPC de 2015 fica muito clara em inúmeros
outros dispositivos, que exigem uma postura proativa do magistrado, buscando sanar nulidades e
julgar o mérito da demanda (NCPC, arts. 76, 139, inciso IX, 317, 321, 357, inciso IV, 370, 932,
parágrafo único, 938, §1º, 1.007, §7º, 1.017, §3º e 1.029, §3º).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS

O Novo Código de Processo Civil revolucionou no campo dos honorários advocatícios
sucumbenciais, definindo novos parâmetros, preenchendo diversas lacunas antes existentes na lei
e solucionando antigas disputas doutrinário-jurisprudenciais.
Uma das maiores conquistas da advocacia, ao lado da contagem dos prazos processuais
apenas em dias úteis (art. 219) e da suspensão dos prazos processuais no período compreendido
entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro de cada ano (art. 220), sem dúvida está a nova
regulamentação da fixação de honorários sucumbenciais (art. 85).
Tentaremos sintetizar as principais novidades.
Os honorários sucumbenciais serão devidos, cumulativamente (§1º):
• Na reconvenção;
• No cumprimento de sentença, provisório ou definitivo;
• Na execução, resistida ou não;
• Nos recursos interpostos.
O percentual de fixação será de 10 a 20% sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa,
atendidos, ainda, os seguintes parâmetros: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do
serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço (§2º).
Nas demandas nas quais a Fazenda Pública for parte (autora ou ré), os limites serão
fixados em cinco “faixas” distintas (§3º):

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Ainda nesses casos, existe a ressalva de que, quando o valor da condenação ou do
proveito econômico obtido ultrapassar 200 salários mínimos, que é a primeira “faixa”, a fixação
do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa
subsequente, e assim sucessivamente (§5º). Nesse sentido, se houver, por exemplo, um valor de
proveito econômico obtido da ordem de 3.000 salários mínimos, o juiz deverá utilizar os
seguintes parâmetros para a fixação de honorários: 10-20% para 200 salários mínimos (primeira
“faixa”); 08-10% para 1.800 salários mínimos (segunda “faixa”); e 05-08% para os restantes
1.000 salários mínimos (terceira “faixa”).
Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá
sobre a soma das prestações vencidas com mais doze prestações vincendas (§9º).
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao
processo (§10).
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos
privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em
caso de sucumbência parcial (§14).
Nesse sentido, cabe destacar que houve uma opção legislativa expressa pela titularidade
da verba honorária fixada judicialmente em favor do advogado da parte vencedora, bem como,
por via de consequência, pela impossibilidade de compensação dos honorários sucumbenciais
nos casos de sucumbência parcial (NCPC, arts. 85, caput e §14 e 86). Não restará, pois, mais
amparo legal para o Enunciado nº 306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que já poderia
ter sido cancelada inclusive antes da entrada em vigor do Novo Código.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado
em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o
disposto no §14 (§15).
Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria (§17).
Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao
seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança (§18).
Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei (§19).
Essas, portanto, as principais alterações no tocante aos honorários sucumbenciais no texto
do NCPC. Dentre elas, deve-se destacar a fixação de honorários na fase recursal, regra que
poderá diminuir consideravelmente a interposição de recursos protelatórios e que prestigia o
trabalho do bom profissional numa etapa procedimental mais complexa.

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

No Título que trata “Da Intervenção de Terceiros”, o CPC de 2015 simplificou as
modalidades, finalmente incluindo a assistência (arts. 119 a 124 – que no CPC/73 está fora do
capítulo que trata da intervenção de terceiros), mantendo a denunciação da lide (arts. 125 a 129)
e o chamamento ao processo (arts. 130 a 132), e acrescentando o incidente de desconsideração
da personalidade jurídica (arts. 133 a 137) e o amicus curiae (art. 138).
A nomeação à autoria desaparece desse título, mas o seu espírito está presente nos artigos
338 e 339 do Novo Código como hipóteses de correção da ilegitimidade passiva. Nas palavras de
Cássio Scarpinella BUENO: “(…) a nova regra substitui, com inegáveis vantagens, a disciplina
da ‘nomeação à autoria’ do CPC atual que, incompreensivelmente, depende da concordância do
nomeado para justificar a correção do polo passivo do processo, exigência injustificável em se
tratando de processo estatal.” (Novo código de processo civil anotado, São Paulo: Saraiva,
2015, p. 255).
A oposição, por sua vez, é levada para o título que trata dos procedimentos especiais
(arts. 682 a 686), sem grandes alterações em relação aos dispositivos correspondentes do
CPC/73: “Fez-se bem em não mais tratar a oposição como modalidade de intervenção, porque é,
em verdade, manifestação do exercício do direito de ação. Mas, por outro lado, não há razão
para que a oposição esteja entre os procedimentos especiais, uma vez que inexiste peculiaridade
procedimental alguma que a particularize.” (Teresa ARRUDA ALVIM, Maria Lúcia Lins
CONCEIÇÃO, Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO e Rogerio Licastro Torres de MELLO,
Primeiros comentários ao novo código de processo civil, São Paulo: RT, 2015, p. 1018).
Para uma melhor visualização desse novo título, fizemos um quadro esquemático
exclusivo que segue abaixo.

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NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS

Um tema um tanto quanto instigante, polêmico, inovador e ainda pouco estudado: os
negócios jurídicos processuais e, notadamente, a cláusula geral de negociação processual
prevista no artigo 190 do CPC de 2015.
O referido dispositivo legal é expresso ao dispor que: “versando o processo sobre
direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças
no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus,
poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De
ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo,
recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de
adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.”.
Embora pouco detalhados pela doutrina, os negócios jurídicos processuais ganham novo
colorido no sistema processual civil agora vigente. Ao lado das já conhecidas cláusulas de
eleição de foro e de distribuição convencional do ônus da prova (CPC/73, arts. 11 e 333,
parágrafo único), o NCPC, além de ampliar as hipóteses de negócios processuais típicos, também
institui uma cláusula geral de negociação processual, a permitir acordos procedimentais e outras
convenções processuais não previstas expressamente (negócios processuais atípicos).
Como exemplos de negócios processuais típicos, além da repetição dos já mencionados
(NCPC, arts. 63 e 373, §3º), podem também ser citados: a fixação de calendário processual para
a prática dos atos processuais (art. 191); a renúncia expressa da parte ao prazo estabelecido
exclusivamente em seu favor (art. 225); a suspensão convencional do processo (art. 313, II); e a
delimitação consensual das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e de
direito relevantes para a decisão do mérito na fase de saneamento (art. 357, §2º).
Mas a grande novidade está na cláusula geral de negociação processual, que amplia
sobremaneira a autonomia das partes no âmbito processual, seja por meio de acordos firmados
antes ou durante o processo. Permitem-se criar, nas palavras do Professor Luiz Rodrigues
Wambier, ao lado do procedimento comum e dos procedimentos especiais trazidos pelo CPC de
2015, “procedimentos especialíssimos” à luz de técnicas já utilizadas na seara arbitral (palestra
proferida no 2º Encontro de Processualistas sobre o Novo Código de Processo Civil promovido
pelo IDC).

TUTELA PROVISÓRIA

Consagrada no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, à tutela
provisória, gênero do qual são espécies a tutela de urgência (cautelar ou antecipada) e a tutela de
evidência, são dedicados os artigos 294 a 311 (v. quadro esquemático abaixo).
Em seus três títulos distintos, o aludido Livro do NCPC trata das disposições gerais à
tutela provisória (Título I – arts. 294 a 299), da tutela de urgência (Título II: subdividido em três
capítulos – arts. 300 a 310) e da tutela de evidência (Título III – art. 311).
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a
tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou de evidência), quando concedida, conserva a sua
eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada
(art. 296).
Ainda, cabe dizer que a competência para o seu conhecimento será do juízo da causa ou,
quando requerida em caráter antecedente, ao juízo competente para o pedido principal (art. 299),
podendo, o magistrado, determinar as medidas que considerar adequadas para a sua efetivação
(art. 297).
Especificamente a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se, como já
ressaltado, em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser
requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o
resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas duas tutelas jurisdicionais
fundadas na urgência, isto é, na necessidade que seja dada uma solução, ainda que provisória, a
determinada situação grave e que tem o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns
para a concessão da tutela provisória de urgência (repita-se: seja ela antecipada ou cautelar) são:
i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo (periculum in mora).
Observa-se, portanto, que o NCPC acertadamente abandonou a expressão “prova
inequívoca da verossimilhança”, presente no revogado art. 273 do CPC/73. Eis a conclusão
estampada no Enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A redação do
art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e
para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos
comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.”.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz ainda poderá exigir caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo ser
dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (art. 300, §1º).
Essa disposição se liga ao artigo 302, que estabelece as hipóteses nas quais, sem prejuízo
de eventual indenização por dano processual, a parte beneficiária da tutela de urgência
responderá pelos prejuízos que a efetivação da medida houver causado à outra parte, quais
sejam: I – quando a sentença lhe for desfavorável; II – quando obtida liminarmente a tutela em
caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5
(cinco) dias; III – quando ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV – quando o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
O parágrafo único desse dispositivo ainda estabelece que a “indenização será liquidada
nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.”.
Por fim, destaca-se que haverá a possibilidade de realização de justificação prévia para a
concessão da tutela de urgência (art. 300, §2º) e também que a “tutela de urgência de natureza
antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão.” (§3º).

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PARTE ESPECIAL

PROCEDIMENTO COMUM E INCIDENTES PROCESSUAIS

Seguindo a orientação de tornar o processo mais ágil, reduzindo o número de incidentes
que paralisam o curso do feito, o Novo CPC concentra de forma acentuada a matéria de defesa
na contestação. Em contrapartida, criaram-se incidentes processuais reputados essenciais, como,
por exemplo, aquele destinado a resolver sobre a aplicabilidade da teoria da desconsideração da
pessoa jurídica.
Ainda, algumas matérias que eram objeto de incidentes processuais específicos, como,
por exemplo, a exceção de incompetência relativa, a impugnação ao valor da causa e a justiça
gratuita, passam a ser matérias das preliminares da contestação, sem a necessidade de
instauração de incidente processual autônomo (arts. 64 e 337, II, III e XIII).
As exceções de suspeição e impedimento deixam de existir como tal, mas essas matérias
devem ser arguidas mediante petição acompanhada de prova, documental e/ou testemunhal (arts.
146 e 147), colaborando com a instrumentalidade do processo, o que proporciona maior
agilidade ao fluxo processual.

DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA

Importantíssima a consagração da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova,
agora positivada no artigo 373, §1º do Novo Código.
Segundo essa teoria, o ônus da prova incumbe a quem tem melhores condições de
produzi-la, diante das circunstâncias fáticas presentes no caso concreto.
Não se trata, porém, de algo novo no ordenamento jurídico brasileiro.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90) indicou expressamente
como direito básico do consumidor a “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências” (artigo 6º, inciso VIII).
Nesse sentido, a técnica da inversão do ônus da prova, presentes os pressupostos legais, é
clara aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. E diante da discussão acerca
do momento adequado para essa inversão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o
entendimento de que seria na fase de saneamento do processo, a fim de permitir, “à parte a quem
não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de
provas” (REsp 802.832/MG, 2ª Seção).Além das demandas envolvendo Direito do Consumidor, o STJ já tem admitido a
aplicação dessa teoria em outros casos concretos, com base numa interpretação sistemática e
constitucionalizada da legislação processual em vigor (cf. STJ, REsp 1.286.704/SP; REsp
1.084.371/RJ; REsp 1.189.679/RS; e RMS 27.358/RJ).O NCPC mantém a tradicional distribuição do ônus probatório entre autor (quanto ao fato
constitutivo de seu direito) e réu (quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor), abrindo-se, porém, no §1º do artigo 373, a possibilidade de
aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo juiz no caso concreto.
O dispositivo mencionado tem a seguinte redação: “Nos casos previstos em lei ou diante
de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de
cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato
contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão
fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que
lhe foi atribuído”.
Assim, o NCPC permite expressamente a distribuição dinâmica do ônus da prova pelo
juiz e ainda abre a possibilidade de a legislação esparsa prever outras hipóteses de aplicação
dessa teoria. O dispositivo ressalta também a necessidade de fundamentação específica da
decisão judicial que tratar do tema e positiva o entendimento pacificado no STJ de que o
momento adequado para a redistribuição do ônus da prova é o saneamento do processo (v.
NCPC, art. 357, inciso III).
Além disso, o §2º do aludido artigo 373 do NCPC dispõe que a decisão de redistribuição
do ônus da prova não pode gerar “situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja
impossível ou excessivamente difícil”. Em outras palavras, é dizer que, caso a prova seja
“diabólica” para todas as partes da demanda, o juiz deverá decidir com base nas outras provas
eventualmente produzidas, nas regras da experiência e nas presunções.
Por fim, cabe mencionar que a possibilidade de distribuição diversa do ônus da prova por
convenção das partes continua possível no NCPC, com as mesmas exceções antes existentes
(quando recair sobre direito indisponível da parte ou quando tornar excessivamente difícil a uma
parte o exercício do direito – CPC, art. 333, parágrafo único e NCPC, art. 373, §3º), podendo o
acordo ser celebrado antes ou durante a demanda (§4º).

MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

Ao tratar dos elementos essenciais da sentença, o CPC de 2015 trouxe parâmetros
concretos para a fundamentação das decisões judiciais: “Não se considera fundamentada
qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à
indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa
ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo
concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer
outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou
enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o
caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula,
jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no
caso em julgamento ou a superação do entendimento.” (art. 489, §1º).
Trata-se, na verdade, de um patamar mínimo de qualidade da fundamentação das
decisões judiciais que, se não for atingido, faz com que se possa considerar a motivação
inexistente.
É um artigo polêmico, sem dúvida. Mas tem potencial de gerar um conjunto de efeitos
positivos, ligados à qualidade da prestação jurisdicional, de uma série de maneiras diferentes.
Em primeiro lugar, as decisões serão mais bem motivadas. Muito provavelmente,
também, menos reformadas em grau de recurso (até porque estão previstos honorários
sucumbenciais na fase recursal). Espera-se que isso gere certo desestímulo ao ato de recorrer. Por
outro lado, exige-se do juiz uma explicação dos porquês se teria afastado de um precedente
trazido pela parte ou da jurisprudência consolidada de algum tribunal.
Tal exigência certamente será capaz de garantir melhor qualidade na fundamentação das
decisões e, além disso, fazer com que os tribunais sejam mais inclinados a respeitar seus próprios
precedentes. Isso porque têm que justificar por que não aplicam a jurisprudência trazida pela
parte, que pode ser do próprio tribunal. Portanto, especial relevância tem esse dispositivo, já que,
todos sabemos, a instabilidade da jurisprudência do STJ tem desorientado sobremaneira os
demais tribunais da federação quando se trata de interpretar o direito infraconstitucional.
É um dispositivo que merece uma lida pausada e muita reflexão.

Nas palavras de Teresa ARRUDA ALVIM, Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO, Maria
Lúcia Lins CONCEIÇÃO e Rogério Licastro Torres de MELLO: “Quando se estuda motivação
da decisão, na verdade, o que se estuda é o que aparece na decisão, que seria uma espécie de
‘fachada’, mas mesmo assim, é interessante estudar este fenômeno, já que representa, pelo
menos, o que é compreendido como satisfatório para figurar como fundamento da decisão, em
face das exigências do dado sistema. Outras motivações que podem ter as decisões (ideológicas,
psicológicas etc.), estas não estão presentes claramente no texto e não interessam para o direito.
Tem que ter sido absorvidas pela possível objetividade e racionalidade dos fundamentos. Caso
contrário, a decisão será arbitrária e contrária ao direito. (…) Norma já embutida nas
anteriores (489, §1º, I e II) é que consta do §1º, III, que considera não motivada a decisão
“vestidinho preto’, que se prestaria a justificar qualquer decisum: como, por exemplo, concedo
a liminar porque presentes os seus pressupostos. A fundamentação deve ser expressa e
especificamente relacionada ao caso concreto que está sendo resolvido.” (Primeiros
comentários ao Novo CPC. Artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 793-795).

PRECEDENTES

Uma das maiores expectativas em relação ao Novo Código de Processo Civil é, sem
dúvida, o seu impacto em relação à uniformização de entendimentos acerca de teses jurídicas.
Sairemos das tramas da conhecida “jurisprudência lotérica”? Conseguiremos encontrar a
“fórmula mágica” para unir segurança jurídica, celeridade, efetividade e igualdade processuais?
Teremos, enfim, um Poder Judiciário minimamente previsível?
É precisamente dentro desse contexto que se insere o art. 926 do Novo Código, dispondo
expressamente que: “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável,
íntegra e coerente.”.
Desse dispositivo decorrem dois deveres-poderes básicos para os tribunais, quais sejam:
uniformizar seus entendimentos (uma vez que o próprio conceito de jurisprudência – prudência
do direito – já pressupõe a uniformidade como característica); e manter a estabilidade,
integridade e coerência dessa uniformização.
De nada adianta uniformizar os entendimentos através de súmulas persuasivas, por
exemplo, se elas conflitam entre si ou permitem interpretações contraditórias acerca de teses
jurídicas que se tangenciam.
A previsibilidade da atuação do Poder Judiciário encontrará, dentro desse cenário, terreno
fértil para, de um lado, impedir demandas fundadas em entendimentos já consolidados (em
relação aos quais as partes e os advogados saberão, de plano, se ganharão ou perderão
determinado litígio; além de possuírem a firme convicção de que esse entendimento consolidado
não será alterado pela simples mudança de composição do tribunal) e, de outro, em relação aos
aspectos jurídicos, pautar a conduta da sociedade (comportamento humano) em direção àquilo
que se entende por correto, justo e honesto, ainda que dentro de um período histórico
determinado (tempo e espaço).
Se óbvia é a dinamicidade do fenômeno social, também deveria o ser a necessidade de
definição de parâmetros (ainda que transitórios) de conduta humana para evitar o caos em
determinada sociedade. E esta é uma função e escopo do direito e do processo (pacificação
social).

Os parágrafos do art. 926 do NCPC, ainda, aduzem que os tribunais deverão também
editar enunciados de súmula que traduzam fielmente os seus entendimentos consolidados (de
acordo com os casos concretos que deram origem a cada uniformização).
O art. 927 e suas hipóteses normativas de vinculação, que prometem ainda render
inúmeros debates acerca de sua constitucionalidade, parecem rascunhar as bases para o início de
uma discussão séria sobre uma teoria brasileira do precedente judicial que, arredia a
superficialismos e importações desinteressadas de conceitos dos sistemas de common law,
pretende-se autêntica e afinada com a nossa cultura jurídica.
Ressalte-se que o inciso VI do §1º do art. 489 considera não fundamentada qualquer
decisão judicial que “deixe de seguir súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte,
sem demonstrar a existência de distinção no caso sob julgamento”, ou seja é necessário
demonstrar porque determinada situação não “se encaixa” nas orientações já produzidas.
(Distinguishing).
Por fim, cabe destacar o disposto no §4º do art. 927, segundo o qual: “A modificação de
enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos
repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os
princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia”, podendo, ainda,
haver modulação dos efeitos dessa decisão pela superação do entendimento consolidado (§3º –
overrulling).

SISTEMA RECURSAL

Embora o Novo CPC tenha passado por várias comissões, em nenhum momento de sua
tramitação houve a intenção de se reduzir drasticamente o número de recursos. Os ajustes, neste
ponto, foram poucos e o que se espera é que, havendo o estímulo para que os tribunais construam
a sua jurisprudência de modo firme e estável, o uso dos recursos diminua.
Inegavelmente, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores significa um
desestímulo ao ato de recorrer. Nessa linha, foi extinto efetivamente apenas o recurso de
embargos infringentes (art. 994), embora tenha sido, de certa forma, substituído pela técnica de
julgamento prevista no artigo 942 do Novo Código.
O agravo retido desapareceu também, mas se alterou, correlatamente, o regime das
preclusões quanto à impugnação das decisões interlocutórias não acobertadas pelo agravo de
instrumento, que agora deverão constar das preliminares do recurso de apelação (art. 1.009, §1º).

 

APELAÇÃO

Na linha da análise dos recursos no NCPC, é interessante ressaltar algumas modificações
importantes no âmbito da apelação, tratada pelos artigos 994, inciso I, e 1.009 a 1.014 do Novo
Código.
Para fins didáticos, preferimos expor algumas dessas alterações por meio dos seguintes
assuntos: regras gerais; extinção do agravo retido; busca pela efetividade procedimental; juízo de
admissibilidade somente no segundo grau de jurisdição; manutenção do efeito suspensivo;
julgamento imediato do mérito; e extinção da “súmula impeditiva de recurso”.
A apelação continuará sendo o recurso cabível contra as sentenças (e também, como se
verá a seguir, contra as decisões interlocutórias não passíveis de impugnação via agravo de
instrumento), que deverá ser interposto no prazo de 15 dias úteis (NCPC, arts. 219, 1.003, §5º e
1.009).
O Novo Código, alterando corretamente o regime das preclusões, deixa claro no artigo
1.009, §1º que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não
comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em
preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.
O que era matéria de agravo retido terá o seu espaço nas preliminares do recurso de apelação ou
das contrarrazões recursais, hipótese esta na qual o recorrente será intimado para se manifestar
em 15 dias (§2º). Insta dizer, também, que não haverá necessidade de protesto em lugar do
agravo retido, conforme já constou da redação do NCPC na Câmara dos Deputados.
Na busca pela efetividade procedimental no âmbito recursal, notam-se diversos avanços
no novo marco legal processual, dentre os quais está, por exemplo, a intimação do recorrente
para sanar vício decorrente do preenchimento incorreto da guia de custas do preparo recursal
(NCPC, art. 1.007,§7º). Não se pretende dar espaço à chamada “jurisprudência defensiva” dos
tribunais, mas incentivar, a todo momento, a busca pela resolução do mérito da demanda, escopo
fundamental do processo.
Quanto ao procedimento recursal, o NCPC deixa claro que o juízo a quo somente cuidará
de garantir o contraditório mediante a intimação do recorrido para contrarrazoar em 15 dias, bem
como do recorrente para responder também no mesmo prazo em caso de interposição de
apelação na forma adesiva (arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Após essas formalidades, “os autos
serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” (§3º).
Não há mais, portanto, duplo juízo de admissibilidade na apelação. E isso não foi alterado
com o advento da Lei Federal nº 13.256/2016, que apenas modificou o juízo de admissibilidade
nos recursos excepcionais, isto é, especial e extraordinário (cf. NCPC, art. 1.030).
Por fim, cabe destacar que a apelação continuará tendo efeito suspensivo como regra,
excetuadas as hipóteses mencionadas nos incisos do artigo 1.012, §1º, que praticamente repete o
revogado artigo 520 do CPC/73. Nas palavras de Cássio Scarpinella BUENO: “O caput do art.
1.012 preserva a regra do CPC de 1973 de que o recurso de apelação tem efeito suspensivo, o
que merece ser compreendido no sentido de que a sentença é ineficaz desde seu proferimento,
não surtindo efeitos senão depois de transcorrido in albis o prazo de apelo ou depois que ele for
julgado. Os únicos efeitos que podem ser sentidos, nesse ínterim, são os expressamente previstos
em lei, tais como, os do art. 495 e a hipoteca judiciária lá disciplinada. A preservação dessa
regra representa, na minha opinião – e com o devido respeito do entendimento contrário –, um
dos grandes retrocessos do CPC de 2015, máxime porque conflita frontalmente com o que, a
este respeito, propuseram o Anteprojeto e o Projeto do Senado. Infelizmente, o Senado, na
derradeira fase do processo legislativo, não recuperou a sua própria proposta (art. 968 do
Projeto do Senado), mantendo, em última análise, a regra de que a apelação, no direito
processual civil brasileiro, tem (e continua a ter) efeito suspensivo.” (Manual de direito
processual civil, p. 617-618).
“Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir
desde logo o mérito quando: I – reformar sentença fundada no art. 485; II – decretar a nulidade
da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III –
constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV – decretar
a nulidade de sentença por falta de fundamentação.” (NCPC, art. 1.013, §3º). Não houve,
portanto, repetição do requisito previsto no artigo 515, §3º, do CPC/73, isto é, que se trate de
matéria exclusivamente de direito. “Esta expressão gera problemas e em boa hora foi suprimida.
Manteve, no §3º, a expressão: se a causa estiver em ‘condições de imediato julgamento’. Devese
entender, por essa expressão, a situação de o mérito ter sido discutido pelas partes em
primeiro grau de jurisdição – ou, pelo menos, de se ter verificado o contraditório – a ponto de
ser possível identificar, com clareza, qual é o quadro fático sobre o qual se funda o pedido.”
(Teresa ARRUDA ALVIM, Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO, Maria Lúcia Lins
CONCEIÇÃO e Rogério Licastro Torres de MELLO, Primeiros comentários ao Novo CPC:
artigo por artigo, p. 1449-1450).
Por fim, cabe ressaltar a extinção da conhecida “súmula impeditiva de recurso”, prevista
no revogado artigo 518 §1º, do CPC/73. Nesse sentido, exatas as palavras de Daniel Amorim
Assumpção NEVES sobre o assunto: “O Novo Código de Processo Civil não prevê a súmula
impeditiva de recursos como requisito específico de admissibilidade da apelação, até porque o
juízo de primeiro grau não faz mais juízo de admissibilidade da apelação. E, uma vez no
tribunal de segundo grau, aquilo que cinicamente era tido pelo art. 518, §1º, do CPC/1973 como
pressuposto de admissibilidade recursal será enfrentado e decidido por aquilo que realmente é,
ou seja, o mérito recursal. Afinal, se uma apelação não é recebida porque por meio dela se
impugnou uma sentença que está em conformidade com determinada súmula dos tribunais
superiores, será exigido do órgão julgador uma análise do conteúdo do recurso à luz do teor da
sentença, o que parece ser julgamento de mérito. Sem juízo de admissibilidade da apelação no
juízo de primeiro grau, a aberração criada pela súmula impeditiva de recursos é suprimida do
sistema sem deixar saudade.” (Novo Código de Processo Civil: inovações, alterações e
supressões comentadas, p. 551).

ANEXOS

ENUNCIADOS DE SÚMULA QUE NITIDAMENTE PERDERÃO O
SEU FUNDAMENTO DE VALIDADE A PARTIR DO NCPC

Preparamos uma lista de alguns dos enunciados das Súmulas do STF e do STJ que
nitidamente perderão fundamento de validade com o NCPC, tudo também de acordo com o
pensamento doutrinário consolidado nos Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas
Civis (FPPC).
Por óbvio que outros enunciados deverão ser necessariamente revistos, ainda que de
forma parcial, como o 375 da Súmula do STJ, já abordado anteriormente.
Ainda, outros ficarão sob o crivo da doutrina e da jurisprudência por algum tempo,
exigindo maior debate e maturidade para a análise da necessidade ou não de sua superação.
Entretanto, percebe-se que o Novo Código claramente veio combater, de maneira
explícita, diversos enunciados, tais como o enunciado nº 306 da Súmula do STJ (“Os honorários
advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o
direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria
parte”), que notadamente perderá o seu fundamento de validade diante do art. 85, §14º do Novo
Código (“Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os
mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a
compensação em caso de sucumbência parcial”).

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PRAZOS DE 05 DIAS IMPORTANTES NO NCPC

Preparamos com exclusividade para você um quadro esquemático com os
principais prazos de 05 (cinco) dias do Novo Código. Não se tem a pretensão de englobar todos
os prazos do NCPC, mas sim os que julgamos mais importantes no cotidiano dos operadores do
Direito.

 

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PRAZOS DE 10 DIAS IMPORTANTES NO NCPC

Também preparamos com exclusividade para você um quadro esquemático com os
principais prazos de 10 (dez) dias do Novo Código. Não se tem a pretensão de englobar todos os
prazos do NCPC, mas sim os que julgamos mais importantes no cotidiano dos operadores do
Direito.

 

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PRAZOS DE 15 DIAS IMPORTANTES NO NCPC!

Por fim, preparamos para você, com total exclusividade, um quadro esquemático com os
principais prazos de 15 (quinze) dias do NCPC. Repita-se: não se tem a pretensão de englobar
todos os prazos da nova sistemática processual civil, mas sim os que julgamos mais importantes
no cotidiano dos operadores do Direito.
Como facilmente se perceberá, com o intuito de simplificar os procedimentos, os prazos
de 15 dias foram muito utilizados pelo Novo Código, podendo-se, inclusive, falar em certa
uniformização dos prazos processuais em 15 (quinze) dias.
Com efeito, no âmbito recursal, por exemplo, à exceção dos embargos de declaração, que
continuarão sendo opostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, todos os demais recursos possuem
prazos para interposição e resposta de 15 (quinze) dias (v. arts. 1.003, §5º e 1.023).
No tocante aos prazos para defesa em geral, também restaram unificados em 15 (quinze)
dias (v. arts. 120, caput, 235, §1º, 335, caput, 343, §1º, 350, 351 etc.).

 

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ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DO STJ SOBRE O NCPC

Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça foi o primeiro a adequar o seu Regimento
Interno às disposições do NCPC. A Emenda Regimental nº 22, de 16 de março de 2016, foi fruto
do trabalho de um grupo de estudos especialmente criado pelo STJ para analisar o Novo Código.
Como se destaca na justificativa da referida alteração regimental, “o que está posto nesta extensa
emenda regimental é parte desse trabalho – apenas as providências mais urgentes para o bom
funcionamento desta Corte. O restante dos temas ainda será submetido à aprovação do Tribunal
Pleno.” (Disponível em: http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/EmendaRegimetal%20n22%20.pdf)
O STJ também divulgou enunciados administrativos sobre o NCPC, conforme quadro abaixo.
Outros tribunais também já estão fazendo adequações regimentais em relação ao Novo
Código.

 

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