Olá amigos do Dizer o Direito,
Continuando nossa preparação para os concursos federais vindouros,
vejamos agora um tema importante sobre mais um crime de competência da Justiça
Federal.
vejamos agora um tema importante sobre mais um crime de competência da Justiça
Federal.
Imagine a seguinte situação
adaptada:
adaptada:
O MPF denunciou João (fazendeiro)
pelo crime previsto no art. 149 do CP (redução a condição análoga à de escravo).
pelo crime previsto no art. 149 do CP (redução a condição análoga à de escravo).
Segundo a denúncia, na fazenda,
havia quatro empregados que eram submetidos a condições degradantes de trabalho,
que foram assim descritas: “conviver com escorpiões, aranhas, lacraias;
repousar em camas velhas os corpos cansados, doloridos do trabalho exaustivo e
feridos pela falta de equipamento de proteção individual; beber água armazenada
em baldes e ainda tomar um café preto pela manhã desacompanhado de qualquer
alimento.”
havia quatro empregados que eram submetidos a condições degradantes de trabalho,
que foram assim descritas: “conviver com escorpiões, aranhas, lacraias;
repousar em camas velhas os corpos cansados, doloridos do trabalho exaustivo e
feridos pela falta de equipamento de proteção individual; beber água armazenada
em baldes e ainda tomar um café preto pela manhã desacompanhado de qualquer
alimento.”
Decisão do juiz
O juiz federal entendeu que os
fatos narrados não configuravam o crime do art. 149 do CP. O argumento invocado
pelo magistrado foi o de que, para que se caracterize esse delito, é necessário
que haja, de alguma forma, a restrição da liberdade de locomoção dos
trabalhadores. Veja trecho da decisão:
fatos narrados não configuravam o crime do art. 149 do CP. O argumento invocado
pelo magistrado foi o de que, para que se caracterize esse delito, é necessário
que haja, de alguma forma, a restrição da liberdade de locomoção dos
trabalhadores. Veja trecho da decisão:
“Deve-se esclarecer que não basta
simplesmente submeter alguém a trabalhos forçados ou jornadas exaustivas, bem
como a condições degradantes de trabalho, para se caracterizar o crime de
redução a condição análoga à de escravo.
simplesmente submeter alguém a trabalhos forçados ou jornadas exaustivas, bem
como a condições degradantes de trabalho, para se caracterizar o crime de
redução a condição análoga à de escravo.
Isso porque, o tipo penal está
inserido no capítulo VI do Título I do Código Penal, ou seja, DOS CRIMES CONTRA
A LIBERDADE PESSOAL, necessitando de algum meio – e qualquer que seja – de
cerceamento da liberdade, seja, v.g., fraudulento ou artificioso.”
inserido no capítulo VI do Título I do Código Penal, ou seja, DOS CRIMES CONTRA
A LIBERDADE PESSOAL, necessitando de algum meio – e qualquer que seja – de
cerceamento da liberdade, seja, v.g., fraudulento ou artificioso.”
O STJ concordou com a
fundamentação invocada pelo juiz? Para que se caracterize o crime do art. 149
do CP é indispensável que haja restrição à liberdade de locomoção das vítimas?
fundamentação invocada pelo juiz? Para que se caracterize o crime do art. 149
do CP é indispensável que haja restrição à liberdade de locomoção das vítimas?
NÃO. Para a configuração do
delito de “redução a condição análoga à de escravo” (art. 149 do CP) é
desnecessária a restrição à liberdade de locomoção do trabalhador.
delito de “redução a condição análoga à de escravo” (art. 149 do CP) é
desnecessária a restrição à liberdade de locomoção do trabalhador.
A restrição à liberdade de
locomoção do trabalhador é apenas uma das formas de cometimento do delito, mas
não é a única. Conforme se infere da redação do art. 149 do CP, o tipo penal
prevê outras condutas por meio das quais se pode praticar o delito:
locomoção do trabalhador é apenas uma das formas de cometimento do delito, mas
não é a única. Conforme se infere da redação do art. 149 do CP, o tipo penal
prevê outras condutas por meio das quais se pode praticar o delito:
Art. 149. Reduzir alguém a
condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a
jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de
trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de
dívida contraída com o empregador ou preposto:
condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a
jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de
trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de
dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena – reclusão, de dois a
oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º Nas mesmas penas
incorre quem:
incorre quem:
I – cerceia o uso de
qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no
local de trabalho;
qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no
local de trabalho;
II – mantém vigilância
ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais
do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais
do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
(…)
Esse é também o entendimento do
STF:
STF:
(…) Para configuração do
crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação
física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de
locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva”
ou “a condições degradantes de trabalho”, condutas alternativas previstas no
tipo penal. A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o
cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos
e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua
dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito
não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus
direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito
ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a
sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição
análoga à de escravo”. Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que
configura trabalho escravo. Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e
persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a
trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho,
é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois
os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo
privados de sua liberdade e de sua dignidade. Denúncia recebida pela presença
dos requisitos legais.
crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação
física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de
locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva”
ou “a condições degradantes de trabalho”, condutas alternativas previstas no
tipo penal. A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o
cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos
e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua
dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito
não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus
direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito
ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a
sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição
análoga à de escravo”. Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que
configura trabalho escravo. Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e
persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a
trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho,
é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois
os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo
privados de sua liberdade e de sua dignidade. Denúncia recebida pela presença
dos requisitos legais.
STF. Plenário. Inq 3412,
Rel. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, julgado em 29/03/2012
Rel. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, julgado em 29/03/2012
Vale lembrar que a competência
para julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo (art. 149 do CP)
é da Justiça Federal (art. 109, VI, da CF/88).
para julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo (art. 149 do CP)
é da Justiça Federal (art. 109, VI, da CF/88).
Sintetizando:
Para configurar o delito do art. 149 do
Código Penal (redução a condição análoga à de escravo) NÃO É imprescindível a
restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores.
Código Penal (redução a condição análoga à de escravo) NÃO É imprescindível a
restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores.
O delito pode ser praticado por meio de
outras condutas como no caso em que os trabalhadores são sujeitados a condições
degradantes, subumanas.
outras condutas como no caso em que os trabalhadores são sujeitados a condições
degradantes, subumanas.
STJ.
3ª Seção. CC 127.937-GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/5/2014 (Info
543).
3ª Seção. CC 127.937-GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/5/2014 (Info
543).