O
Ministério Público Estadual pode atuar diretamente no STJ e no STF?
Até bem pouco tempo, entendia-se que não.
A tese era a de que somente o
Ministério Público Federal poderia atuar diretamente no STJ e no STF.
Dessa forma, o Ministério Público
Estadual, por meio do Procurador-Geral de Justiça, não poderia, por exemplo, propor
uma reclamação, impetrar mandado de segurança, interpor agravo regimental,
fazer sustentação oral, entre outros atos processuais, quando envolvesse o
STF/STJ. Segundo se entendia, isso teria que ser feito por intermédio do
Procurador-Geral da República.
Qual
era o fundamento para essa tese?
Argumentava-se que o Ministério Público
é uma instituição una e que caberia
ao seu chefe, o Procurador-Geral da República, representá-la, atuando, em seu
nome, junto às Cortes Superiores: STF e STJ.
Assim, segundo o entendimento anterior,
o Ministério Público estadual, por meio de seus Procuradores-Gerais de Justiça,
até podiam interpor Recurso Extraordinário e Recurso Especial contra os
acórdãos dos Tribunais de Justiça, no entanto, depois de interposto, a
atribuição para oficiar junto aos tribunais superiores seria do Procurador-Geral
da República ou dos Subprocuradores da República.
Esse
entendimento foi superado?
SIM. O primeiro passo foi dado em 2011,
quando o STF reconheceu a legitimidade ativa autônoma do Ministério Público
estadual para propor reclamação perante aquela Corte (Rcl 7358/SP, rel. Min.
Ellen Gracie, 24.2.2011).
O STJ seguiu no mesmo correto caminho e
decidiu que o Ministério Público estadual tem legitimidade recursal para atuar também
no STJ (AgRg no AgRg no AREsp 194.892-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 24/10/2012 – brilhante voto do Ministro).
Qual a posição que prevalece, portanto, atualmente?
O
Ministério Público estadual possui legitimidade para atuar no STF e no STJ de
forma autônoma, ou seja, por meio de seu Procurador-Geral de Justiça ou alguém
por ele designado.
Dessa
forma, atualmente, os interesses do Ministério Público Estadual podem ser
defendidos diretamente pelo Procurador-Geral de Justiça no STF e STJ, não sendo
necessária a atuação do Procurador-Geral da República (chefe do MPU), como se
entendia até então.
Argumentos
que fundamentam a atuação direta do MP Estadual no STF e STJ:
1) Inexistência de hierarquia entre MPU
e MPE
A CF/88 organiza o Ministério Público
brasileiro em dois segmentos:
I – o Ministério Público da União, que
compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios;
II – os Ministérios Públicos dos
Estados.
Desse modo, conclui-se que o Ministério
Público é dividido em dois ramos distintos (MPE e MPU), não havendo qualquer
relação de hierarquia ou subordinação entre eles.
O chefe do Ministério Público da União
é o Procurador-Geral da República (art. 128, § 1º da CF/88). Por sua vez, o
chefe de cada Ministério Público estadual é o seu respectivo Procurador-Geral
de Justiça (art. 128, § 3º).
Logo, não há qualquer sentido em se
permitir que o MPF atue diretamente nas Cortes Superiores e negar esse poder aos
Ministérios Públicos Estaduais.
2) Princípio federativo
Viola o regime federativo impedir que o
Ministério Público Estadual tenha acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que haveria
uma diferença de tratamento em relação ao MPF, o que mitigaria sua autonomia
funcional.
3) Autonomia do MPE
Está também relacionada com o princípio
federativo, considerando que não permitir que o Ministério Público Estadual atue,
no STF e STJ, nos processos de seu interesse, significaria tolher a autonomia e
liberdade de atuação do Parquet estadual.
4) MPU e MPE não são unos entre si
O Ministério Público, de fato, é uno
(art. 127, § 1º, CF/88). No entanto, a unidade institucional é princípio
aplicável apenas no âmbito de cada Ministério Público. Não é possível dizer,
por exemplo, que entre o Ministério Público estadual e o Ministério Público federal
exista unidade. Desse modo, quando houver necessidade de atuação do Ministério
Público Estadual nos processos que tramitam no STF e STJ esta deverá ocorrer
por meio do seu Procurador-Geral de Justiça, não suprindo isso o fato de haver a
intervenção do Procurador-Geral da República.
5) Os interesses
defendidos pelo MPE podem, eventualmente, ser conflitantes com os do MPU
Poderia acontecer de os Ministérios
Públicos Estaduais deduzirem pretensão no STF e STJ com a qual não concorde,
eventualmente, a chefia do Ministério Público da União, o que obstaria o acesso
do Parquet estadual aos Tribunais
Superiores (STF Rcl 7358/SP).
6) Paridade de armas
Fazer com que o Ministério Público
estadual ficasse na dependência do que viesse a entender o Ministério Público
Federal seria incompatível, dentre outros princípios, com o da paridade de
armas, considerando que, em eventual conflito entre o MPE e o MPU, o chefe do
MPU (PGR) poderia atuar diretamente no STF, mas não o MPE (STF Rcl 7358/SP).
Exemplos
de atuação direta dos Ministérios Públicos estaduais no STF e STJ:
• Mandado de segurança (contra decisão
do CNMP, v.g.);
• Reclamação constitucional;
• Pedido de suspensão de segurança;
• Pedido de tutela antecipada;
• Recursos contra as decisões
proferidas no STF e STJ (embargos de declaração, embargos de divergência,
agravo regimental etc.).
Qual
órgão do Ministério Público participa no STF e STJ como custos legis?
Ressalte-se que a atuação do Ministério
Público como custos legis no STF e
STJ continua sendo feita sempre pelo Procurador-Geral da República ou pelos Subprocuradores
da República (por delegação ou designação).
Desse modo, o que se passou a permitir
foi a atuação direta do Ministério Público Estadual como parte no STF e STJ.
Vale sublinhar, inclusive, que nos
processos em que o MPE for parte, no STJ e STF, o MPF atuará como custos legis (fiscal da lei), oferecendo
parecer.
Situação
do Ministério Público do Trabalho
O
Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para atuar diretamente no STF e
STJ?
NÃO.
Se for necessário, por exemplo, propor uma reclamação no STF
e que seja do interesse do MPT, quem deve manejar essa reclamação é o
Procurador-Geral da República.
O Procurador do Trabalho não pode atuar diretamente no STF
(nem mesmo o Procurador-Geral do Trabalho).
O exercício das funções do Ministério Público da União junto
ao Supremo Tribunal Federal cabe privativamente ao Procurador-Geral da
República (ou aos Subprocuradores por ele designados), nos termos do art. 46 da
LC 75/93 (Estatuto do Ministério Público da União):
Art. 46. Incumbe ao Procurador-Geral da
República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal
Federal, manifestando-se previamente em todos os processos de sua competência.
Art. 47. O Procurador-Geral da
República designará os Subprocuradores-Gerais da República que exercerão, por delegação,
suas funções junto aos diferentes órgãos jurisdicionais do Supremo Tribunal
Federal.
Assim, o MPT é parte ilegítima para, em sede originária,
atuar no STF e STJ, uma vez que integra a estrutura orgânica do Ministério
Público da União, cuja atuação funcional compete, em face da própria unidade
institucional, ao seu chefe, qual seja, o Procurador-Geral da República.
LC 75/93:
Art. 24. O Ministério Público da União
compreende:
I – o Ministério Público Federal;
II – o Ministério Público do Trabalho;
III – o Ministério Público Militar;
IV – o Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios.
Art. 25. O Procurador-Geral da
República é o chefe do Ministério Público da União (…)
Nesse sentido, já decidiu o STF (Rcl 6239 AgR-AgR/RO e Rcl
7318 AgR/PB).

Artigo Original em Dizer o Direito

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.