Olá amigos do Dizer o Direito,

Vamos tratar hoje sobre um tema
muito importante de Direito Processual Penal, qual seja, a competência para
julgar crimes cometidos pela internet.
Todo crime praticado pela internet é de competência
da Justiça Federal?
NÃO. Segundo
entendimento pacífico do STJ, o simples fato do delito ter sido cometido pela
rede mundial de computadores não atrai, por si só, a competência da Justiça
Federal.
Para que o delito cometido por meio da internet seja julgado pela
Justiça Federal é necessário que se amolde em umas das hipóteses elencadas no
art. 109, IV e V, da CF/88:

Art. 109. Aos juízes federais
compete processar e julgar:
IV – os crimes políticos e as
infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da
União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça
Eleitoral;
V – os crimes previstos em
tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o
resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

Crimes contra a honra praticados pelas redes sociais da
internet
:
competência da JUSTIÇA ESTADUAL (regra geral)
De quem é a competência para julgar os crimes contra a honra (calúnia, difamação,
injúria) praticados
por meio
da internet, em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais
Orkut, Twitter, Facebook?
Em regra, trata-se de competência da
Justiça Estadual.
Somente será da Justiça Federal se for
verificada uma das hipóteses previstas nos incisos IV e V do art. 109 da CF/88.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que, no
caso de uma mulher que publicou mensagens de caráter ofensivo contra seu ex-namorado
nas redes sociais, o delito de injúria por ela praticado deveria ser julgado
pela Justiça Estadual (CC 121.431-SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado
em 11/4/2012).
Entendeu-se que as mensagens veiculadas
na internet não ofenderam bens, interesses ou serviços da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas. Dessa forma, não se enquadrava no
inciso IV do art. 109.
Ademais, o delito
de injúria não está previsto em tratado ou convenção internacional em que o
Brasil se comprometeu a combater, como por exemplo, os crimes de racismo,
xenofobia, publicação de pornografia infantil, entre outros. Logo, não se
enquadra no inciso V do art. 109.
Divulgação de imagens pornográficas de crianças e
adolescentes em página da internet
: competência
da JUSTIÇA FEDERAL
A
conduta de divulgar vídeos ou imagens pornográficas de crianças e adolescentes
configura qual crime?
Art. 241-A do ECA:

Art. 241-A. Oferecer, trocar,
disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio,
inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo
ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica
envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis)
anos, e multa.

Se
esse delito for praticado por meio da internet, de quem é a competência para
julgá-lo?
Justiça Federal, com base no art. 109,
V, da CF:

Art. 109. Aos juízes federais compete
processar e julgar:
V – os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha
ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

Quais as razões para que essa
competência seja da Justiça Federal?

  • Trata-se de crime previsto em tratado
    ou convenção internacional (Convenção sobre Direitos da Criança, adotada pela
    Assembleia Geral das Nações Unidas, aprovada pelo Decreto legislativo 28/90 e
    pelo Decreto 99.710/90);
  • A publicação do vídeo ou das imagens
    ocorreu no Brasil, no entanto, poderão ser visualizados em qualquer computador
    do mundo. Verifica-se, portanto, a transnacionalidade do delito.

Trata-se
de entendimento consolidado no STJ:

(…) 3. No presente caso, há hipótese
de atração da competência da Justiça Federal, uma vez que o fato de haver um
usuário do Orkut, supostamente praticando delitos de divulgação de imagens
pornográficas de crianças e adolescentes, configura uma das situações previstas
pelo art. 109 da Constituição Federal.
4. Além do mais, é importante ressaltar
que a divulgação de imagens pornográficas, envolvendo crianças e adolescentes
por meio do Orkut, provavelmente não se restringiu a uma comunicação eletrônica
entre pessoas residentes no Brasil, uma vez que qualquer pessoa, em qualquer
lugar do mundo, desde que conectada à internet e pertencente ao dito sítio de
relacionamento, poderá acessar a página publicada com tais conteúdos
pedófilos-pornográficos, verificando-se, portanto, cumprido o requisito da
transnacionalidade exigido para atrair a competência da Justiça Federal. (…)
(CC 111.338/TO, Rel. Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/06/2010)

Como
será definida a competência territorial nesse caso?
A competência territorial é da Seção
Judiciária do local onde o réu publicou as fotos, não importando o
Estado onde se localize o servidor do site:

A consumação do ilícito previsto no
art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente ocorre no ato de publicação
das imagens pedófilo-pornográficas, sendo indiferente a localização do provedor
de acesso à rede mundial de computadores onde tais imagens encontram-se
armazenadas, ou a sua efetiva visualização pelos usuários.
(CC 29.886/SP, Min. Maria Thereza De
Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 12/12/2007)

E
se o réu publicou as fotos no exterior?
Esse crime poderá ser julgado pelo
Brasil por se enquadrar na hipótese prevista no art. 7º, II, do Código Penal:

Art. 7º – Ficam sujeitos à lei
brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II – os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o
Brasil se obrigou a reprimir;

Nesse caso, a aplicação da lei
brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território
nacional;
b) ser o fato punível também no país em
que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles
pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no
estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no
estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a
lei mais favorável.
Em sendo preenchidos esses requisitos, o
delito seria julgado no Brasil pela Justiça Federal, sendo competente a Seção
Judiciária da capital do Estado onde o acusado por último morou ou, se nunca
residiu aqui, será competente a Seção Judiciária do Distrito Federal. Essa
regra encontra-se prevista no art. 88 do CPP:

Art. 88.  No processo por crimes praticados fora do
território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver
por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será
competente o juízo da Capital da República.

Troca, por e-mail, de imagens
pornográficas de crianças entre duas pessoas residentes no Brasil
: competência da
JUSTIÇA ESTADUAL (não há transnacionalidade)

Comprovado que o crime de divulgação de
cenas pornográficas envolvendo criança não ultrapassou as fronteiras nacionais,
restringindo-se a uma comunicação eletrônica entre duas pessoas residentes no
Brasil, a competência para julgar o processo é da Justiça Estadual.
Inteligência do art. 109, V da CF. Precedentes do STJ.
(CC 99.133/SP, Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Terceira Seção, julgado em 05/12/2008)

Artigo Original em Dizer o Direito

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