A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, condenou a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/DF) ao pagamento de indenização por danos morais a ser revertido ao Programa Fome Zero, em razão da nota de desagravo publicada pela entidade no Jornal Correio Braziliense, afirmando que a autora, uma juíza federal, teria ofendido uma advogada durante seu exercício profissional, o que teria atingido toda a categoria profissional dos advogados. A sentença, que julgou procedente o pedido, foi proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Consignou a magistrada de primeiro grau que a nota de desagravo da OAB/DF, em jornal de grande circulação, mostrou-se desproporcional em relação à lesão sofrida pela advogada, visto que o ato desagravado não havia sequer chegado à ciência da sociedade, fazendo ela jus à indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que na ocasião requereu a autora que a advogada participasse de audiência de oitiva de réu preso, devidamente nomeada, na qualidade de representante do Núcleo de Prática Jurídica do Centro Universitário de Brasília (UniCeub). Como a advogada se recusou a participar da audiência, a autora insistiu para que ela permanecesse na sala, sob pena de prisão.
Conforme relatado por meio de testemunhas que estiveram na referida audiência, entendeu o magistrado que o desentendimento, ocorrido dentro de sala de audiência, consistiu em exercício de dever legal por parte da magistrada, ora autora, salientando a obrigatoriedade do advogado assistir a seu cliente em audiência decorria de lei. Portando, entendeu o desembargador que “mostra-se excessivo trazer a lume, via publicação em jornal de grande circulação, nota de desagravo relativa a fato que aconteceu em ambiente fechado, envolvendo apenas os participantes de audiência judicial e sem maiores repercussões práticas”.
Sendo assim, ressaltou o desembargador, “tendo havido ato ilícito por parte da OAB/DF, consistente na publicação em jornal de grande circulação de nota de desagravo referente a fato ocorrido durante a audiência, no exercício regular das atribuições funcionais da autora, indo além do quanto pleiteado pela suposta ofendida, deve ela ser responsabilizada por eventuais danos sofridos pela autora”.
Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à remessa necessária.

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