Oficial do Exército é condenado por homicídio culposo após disparar tiro contra colega em suposta invasão de quartel


O Superior Tribunal Militar (STM) condenou, por maioria de votos, um aspirante a oficial (posto anterior a tenente) do Exército que atingiu fatalmente um colega com um tiro no peito durante uma ação dentro do 23º Batalhão Logístico de Selva (23º B Log Sl), em Marabá, Estado do Pará. O militar foi condenado por homicídio culposo a 1 ano, 2 meses e 12 dias de detenção.

Os fatos se passaram no dia 17 de junho de 2014, quando um dos soldados ouviu disparos de arma de fogo e barulhos vindos da mata. Segundo o relato, ele percebeu a presença de um homem levando em sua mão direita uma arma. Ao avistá-lo, determinou que parasse ao mesmo tempo em que deu o golpe de segurança no fuzil. No entanto, a ordem não foi obedecida e homem sumiu na mata.

Devido à ocorrência, o tenente dividiu as forças de reação em dois grupos, um dos quais foi liderado por ele. Em dado momento, o segundo grupo comandado por um cabo entrou na região de mata onde se ouviu o barulho. Ao mesmo tempo, o tenente subiu na guarita e fez advertência verbal para que os supostos invasores saíssem da mata e se entregassem. Em seguida, decidiu efetuar disparo de advertência com sua pistola e sendo questionado por um colega se a outra patrulha poderia estar na linha de tiro, ele respondeu que não.

Como não houve resposta, o aspirante efetuou um disparo em direção à mata, tendo o projétil atingido o cabo que comandava o outro grupo de militares, vindo a morrer no local. Vendo que o militar havia sido atingido, um dos soldados efetuou três disparos de pistola para o alto, tentando avisar o que havia acontecido. Isso fez com que o aspirante e o cabo que o acompanhava efetuassem mais disparos em direção a mata.

Após cessarem os disparos, ouviram alguém gritar, de dentro da mata, que havia um militar ferido. Embora o homem baleado tenha sido levado ao Hospital Militar de Marabá, ele já estava morto.

Absolvição na primeira instância

Em setembro de 2017, o Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 8ª CJM (Belém) decidiu absolver militar do crime de homicídio culposo com fundamento no art. 439, alíneas “b” (não constituir o fato infração penal) e “d” (existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente), do Código de Processo Penal Militar (CPPM).

“No caso dos autos, os elementos de prova indicam que o acusado não sabia que a vítima estava na linha do tiro efetuado em direção à mata, em reação ao tiro dado por elemento desconhecido que lá se encontrava”, relata a sentença. Os juízes do Conselho concluíram que também não se pode falar em “falta de dever objetivo de cuidado”, pois o acusado reagiu a um tiro vindo da mata, atirando em direção aos invasores, de forma que não havia qualquer risco de o tiro atingir outrem não desejado.

“A culpa reside na falta de prever o previsível. Se o resultado não era previsível, não se pode falar em culpa. Assim, não havendo previsibilidade objetiva, não há crime de homicídio culposo”, declarou o Conselho. Segundo o órgão julgador da primeira instância, está “provado nos autos que havia um ou mais elementos estranhos (civis) na mata localizada dentro da OM e que, em reação aos tiros de advertência dados pelo acusado em direção ao chão, responderam com um tiro de arma de fogo em direção à patrulha comandada pelo acusado, tendo este reagido, em legítima defesa”.

O Ministério Público Militar (MPM) questionou a decisão da primeira instância em recurso dirigido ao STM. Segundo o MPM, o tenente, “ao efetuar disparo com arma de fogo em direção a uma mata fechada localizada no interior do 23º B Log Sl, sem saber em que estava atirando, agiu de forma absolutamente imprudente, o que torna imperativa a condenação do Apelado pela prática do crime de homicídio culposo”.

Tribunal decide pela condenação

Ao analisar o recurso ministerial, o relator do processo no STM, ministro Alvaro Luiz Pinto, declarou em seu voto que o simples fato de efetuar disparos com arma de fogo, em linha reta, na direção de uma mata fechada, contra “cochichos”, sem a mínima condição de identificar o suposto alvo, por si só já demonstra a manifesta imprudência e o agir precipitado por parte do militar.

Segundo o ministro “a distância, a escuridão da noite e a existência de mata fechada entre o local de onde o tenente efetuou os disparos com munição real e o ponto em direção ao qual estava atirando não lhe permitiam fazer o reconhecimento preciso de pessoas, e sequer se eventualmente tais pessoas representavam ameaça à segurança do quartel ou à integridade física do Apelado e demais militares que compunham a força de reação”.

No caso de dúvida quanto à existência ou não de invasor e a real periculosidade para a segurança do quartel e dos militares, o procedimento correto que o tenente deveria ter adotado era o de obedecer fielmente às normas de segurança, que consistem em procedimentos como comandos de advertência e disparo para o ar antes do uso efetivo do armamento.

Segundo o relator, o próprio tenente declarou em juízo não ter lançado mãos dessas precauções. “Ao apontar uma pistola 9 mm e efetuar disparos com munição real em direção que não oferecia qualquer segurança, o Apelado, militar com treinamento de tiro, deixou de empregar a cautela a que estava obrigado, vindo a causar um resultado que lhe era perfeitamente previsível. Dessa forma, estão demonstradas à saciedade a previsibilidade objetiva e a violação do dever de cuidado objetivo”, declarou.

A tese de legítima defesa também não foi aceita pelo plenário. Em seu voto, ministro Alvaro afirmou que ainda que o militar não soubesse que a vítima e sua equipe estavam na sua linha de tiro, e acreditasse estar atirando em um provável meliante, tais disparos jamais poderiam ter sido efetuados porque, em primeiro lugar, não houve contato visual do tenente com nenhum suposto invasor. Em segundo lugar porque, mesmo que ele tivesse visto uma pessoa na área interna do quartel e soubesse tratar-se de um invasor, o procedimento exigido de um militar com formação técnica para o manuseio de arma de fogo seria a abordagem e voz de prisão.

“Nesse contexto, onde não houve sequer a identificação visual de qualquer pessoa estranha a invadir o quartel, não é possível vislumbrar a presença do requisito ‘injusta agressão’ [um dos requisitos para a caracterização da legítima defesa, conforme o artigo 44 do Código Penal Militar] a justificar a atuação do Apelado.” 

Apelação 7000098-77.2017.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

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