A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença da Vara do Trabalho de Triunfo (RS) que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio a um trabalhador exposto a calor constante. Ele trabalhava como operador de extrusão em uma indústria de embalagens plásticas.
Inconformada com a decisão do primeiro grau, a empresa interpôs recurso no TRT. Defendeu que de acordo com a Súmula nº 448, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), não basta mera constatação de insalubridade para que o empregado tenha direito ao benefício, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. A indústria também apontou para o fato de a perícia que constatou a exposição do trabalhador ao calor ter sido realizada no início do outono, em abril — época de temperaturas ainda elevadas na região por conta do recente término do verão.
Atividade insalubre
Entretanto, a desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, relatora do acórdão na 1ª Turma, decidiu a favor do trabalhador: “Na própria inteligência da invocada Súmula nº 448, I, do TST, não é o cargo exercido pelo obreiro que deve ser enquadrado na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, mas a própria atividade insalubre. Refiro, pois, que a insalubridade pelo agente físico calor está classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. É o que consta do Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, que estabelece os limites de tolerância para exposição ao calor”.
Em relação à época em que a perícia foi feita, a magistrada argumentou que, por se tratar de ambiente fechado, não era possível presumir que a mudança de estação fosse repercutir nas temperaturas do local. As atividades desenvolvidas pelo trabalhador foram consideradas insalubres em grau médio. De acordo com a perícia, ele trabalhava exposto a um calor de 28,4 graus. O limite de tolerância previsto no quadro do Anexo 3 é de até 26,7 graus.
Também participaram do julgamento o desembargador Fabiano Holz Beserra e o juiz convocado Rosiul de Freitas Azambuja. A empresa já recorreu da decisão ao TST.
Fonte: TRT da 4ª Região (RS)