A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais de um empregado da Petrobras, beneficiário de plano de saúde mantido pela empresa (Assistência Multidisciplinar de Saúde – AMS). Ele alegou direito à indenização por não ter recebido dois medicamentos indicados para o tratamento da hepatite do tipo C, não registrados pela Anvisa.

O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito.  Os desembargadores que compõem a Terceira Turma entenderam que, com relação ao pedido de dano moral, o não fornecimento da medicação possui base legal e, por isso, não enseja o direito à indenização de ordem moral, ainda que sobrevenha decisão judicial determinando o fornecimento, como foi o caso.

Fornecimento de medicamentos

Na inicial, o trabalhador relatou que é portador do vírus da hepatite do tipo C, um dos mais graves e raros, com hepatite crônica e atividade inflamatória de rápida evolução para cirrose. Submetido a todos os tratamentos disponíveis sem sucesso, foram-lhe prescritos dois medicamentos não registrados pela Anvisa e que, consequentemente, ainda não foram nacionalizados. Ao solicitar o fornecimento do medicamento à Petrobras, mantenedora do plano de saúde, teve o pedido recusado.

O pleito do profissional na Justiça do Trabalho foi de indenização por danos morais e não para fornecimento dos medicamentos, que não são mais necessários. Em audiência, foi informado que, em 2015, foi concedida liminar na justiça comum, tendo o referido tratamento sido realizado e durado três meses.

A Petrobras, em sua defesa, alegou que a AMS é uma instituição de autogestão em saúde, que oferece serviços de assistência à saúde nas áreas médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica a todos os empregados, inclusive aposentados e seus respectivos dependentes. Argumentou que, em razão de os medicamentos solicitados serem importados e sem registro na Anvisa, eles estão legalmente excluídos da cobertura a ser fornecida pelos planos de saúde, como dispõem a Lei Federal nº 9.656/98 e a Resolução Normativa nº 338 da Agência Nacional de Saúde Suplementar.  

Direito incerto

No primeiro grau, o pedido do trabalhador foi julgado procedente, levando a empregadora a recorrer da decisão. Ao analisar o recurso, o relator do acórdão observou que “não há dúvida de que a espera incerta por um medicamento capaz de salvar a vida gera, no ser humano médio, uma terrível angústia, capaz de, certamente, gerar o tipo de dor íntima ensejadora de reparação indenizatória. Todavia, o direito à indenização somente emergiria na hipótese de o agente da suposta ilicitude agir de forma contrária à lei e ferindo direito líquido e certo daquele que suporta tal dor”.

O magistrado explicou ainda que “tratando-se de direito extremamente incerto, tanto que gerou a decisão acima transcrita por parte do Superior Tribunal de Justiça, entendo que a reclamada agiu razoavelmente nos limites da lei e não pode ser penalizada para além do cumprimento da própria decisão judicial no que concerne à questão de fundo, que é o fornecimento do medicamento”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT da 1ª Região (RJ)



Fonte: CSJT

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