Pagamento de diferenças salariais a servidores de Alagoas se restringe ao período regido pela CLT
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a execução de sentença trabalhista favorável a um grupo de servidores da Fundação Estadual de Apoio à Criança e ao Adolescente (Fundac) de Alagoas se restrinja ao período em que a relação havia sido regida pela CLT. Ao julgar procedente a Reclamação (RCL) 26630, ajuizada pelo Estado de Alagoas, o ministro observou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a competência da Justiça do Trabalho em relação a servidores públicos se encerra com sua transposição para o regime estatutário.
Diferenças
O caso teve origem em reclamação trabalhista ajuizada em 1988 por um grupo de servidores que pleiteava correções salariais referentes a gatilhos, resíduos e URPs acumulados desde janeiro de 1987. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Maceió julgou procedente a ação e, na fase de execução, determinou ao Estado de Alagoas que implantasse nos salários dos servidores os reajustes concedidos pela sentença, sob pena de multa.
O estado vem recorrendo da decisão no âmbito da Justiça do Trabalho. Contudo, atendendo a requerimento dos servidores, o juízo de primeiro grau determinou o pagamento das diferenças, de forma retroativa a agosto de 2015, no prazo de 30 dias e fixou nova multa, no valor de R$ 50 mil por empregado e por dia de descumprimento, com a possibilidade de sequestro dos valores correspondentes nas contas estaduais.
Competência
Na reclamação, o governo alagoano apontava violação da autoridade da medida cautelar concedida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, em que o Plenário afastou a competência da Justiça Trabalho para resolver controvérsias que envolvam servidores públicos estatutários ou de vínculo de natureza jurídico-administrativa. Em março de 2017, o ministro Gilmar Mendes concedeu medida liminar para suspender a incidência da multa.
Ao examinar o mérito da reclamação, o ministro assinalou que, a partir do entendimento fixado no julgamento da cautelar da ADI 3395 de que compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o poder público e servidores com vínculo de ordem jurídico-administrativa, o STF firmou também a jurisprudência de que a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações relativas ao período de vínculo celetista com a administração se encerra com a transposição para o regime estatutário.
“No caso dos autos, verifica-se que a relação celetista se encerrou em 1991, com a edição da Lei estadual 5.247/1991, que instituiu o regime jurídico único para os servidores do estado”, afirmou. Segundo o relator, como a Justiça do Trabalho é incompetente nas controvérsias relativas a servidores estatutários, a execução de seus julgados deve se ater ao período anterior a instauração desse tipo de relação.
Multa
Em relação à multa, o ministro afirmou que o valor atual da primeira sanção alcança R$ 600 milhões, superior à soma despendida com o pagamento de precatórios pelo estado no período de sete anos. “Esse fato indica certa abusividade na decisão impugnada”, avaliou. “Considerando a competência da Justiça do Trabalho apenas no período anterior à instituição do regime jurídico único, a exorbitância da multa aplicada e as dificuldades financeiras enfrentadas pelo estado, entendo que é caso de exclusão da multa”, concluiu
EC/CR//CF
Leia mais:
29/3/2017 – Suspensa multa relativa a pagamento de diferenças salariais a servidores de Alagoas