Em tramitação no Congresso, o PL 1.864/19, conhecido como pacote anticrime, que foi apresentado pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, prevê a introdução do plea bargain no ordenamento jurídico brasileiro.
O instituto é uma espécie de modalidade de negociação, no qual o acusado confessa um crime e \”barganha\” por uma pena mais branda.
De acordo com o advogado Willer Tomaz, do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, a grande inovação do instituto é que ele extingue o processo penal contra o réu.
Para Tomaz, apesar da proposta, o instituto não se compatibiliza com a legislação brasileira, já que, a seu ver, o instituto viola o devido processo legal, pois ofende o princípio da presunção de inocência e o direito de ser julgado por um juiz imparcial.
\”O plea bargain não faz parte da cultura jurídica nacional, é estranho ao sistema civil law adotado entre nós e ofende direitos e garantias fundamentais do acusado inerentes ao devido processo legal, pois para aceitar o acordo, o réu terá de renunciar a garantias sacramentais, como o direito de ser julgado por um juiz imparcial e de não se auto incriminar.\”
O advogado defende que, no Brasil, os atos de promotores não se submetem ao controle popular, como ocorre nos EUA.
\”Diferentemente do que ocorre nos Estados Unidos, os promotores brasileiros são de carreira, vitalícios e inamovíveis, de modo que os seus atos não se submetem ao controle popular, abrindo uma vala para abusos e excessos que terminariam em prejuízo somente do réu, em total disparidade de armas. O plea bargain tem tudo para dar certo para os órgãos de repressão, mas nenhuma chance de dar certo para o Brasil.\”
De acordo com Tomaz, conforme propõe o pacote anticrime, as partes envolvidas sugerem a pena a ser aplicada ao réu confesso e o juiz a determina. Com isso, entende o advogado, o MP não precisará produzir outras provas de acusação. Ou seja, a ideia é que o processo seja simplificado e tenha reduzidos os seus custos; e, em troca da confissão, o juiz aplica uma pena mais branda, acordada entre as partes.
Para o especialista, porém, o processo penal deve objetivar a aplicação da Justiça, e não a redução de custos para o Estado.
\”É verdade que a adoção do instituto pode diminuir os custos, já que reduziria o caminho até o desfecho do processo. Porém o Direito Penal lida com o destino e com a vida das pessoas, e o processo penal deve buscar a aplicação da justiça segundo a Constituição e as leis, e não se ocupar de atalhos e meras conveniências para o aparato estatal.\”
É importante ressaltar que este novo acordo não interfere na já conhecida delação premiada, onde acusados assinam o pacto para esclarecer os fatos às autoridades e contribuir com as investigações, apontando supostos culpados pelo crime. A delação premiada não encerra o processo penal.
Além do mais, explica Tomaz, o plea bargain se aplicaria a casos específicos mediante a aceitação de condições impostas pelo Ministério Público, como a reparação do dano. Por isso, o advogado esclarece que o método não vale para todos os crimes.
\”O instituto alcançaria somente as infrações penais cometidas sem violência ou grave ameaça não contemplável pela transação penal e cuja pena máxima não seja superior a quatro anos. O investigado também não pode ser reincidente ou ter sido já beneficiado nos últimos cinco anos com o instituto, nem com transação penal ou suspensão condicional do processo. Também é exigido do réu o cumprimento de diversas condições cumulativas ou alternativas, como reparar o dano, renunciar voluntariamente a bens e direitos, indicados pelo MP como instrumentos, produto ou proveito do crime, prestar serviço à comunidade, pagar prestação pecuniária, ou ainda outra condição indicada pelo MP.\”
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