Parte que não foi intimada pessoalmente consegue nulidade de atos praticados após audiência – CSJT2 – CSJT


 

Em julgamento de ação rescisória, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) desconstituiu sentença em processo do primeiro grau, anulando todos os atos praticados a partir da audiência de instrução à qual o autor não compareceu, em razão de não haver sido intimado pessoalmente.

O autor entrou com ação rescisória na 2ª instância do TRT-PE, alegando que não foi pessoalmente intimado a comparecer à audiência adiada para o dia 04/10/2016, que anteriormente havia sido designada para 20/04/2016. A intimação, que deveria ter sido feita pessoalmente, como prescreve a Súmula n.º 74 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e art. 385, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC)/2015, foi feita por edital.

A seu favor, o autor também alegou que o fato de seu advogado ter comparecido àquela audiência não exclui a obrigação da intimação direta à parte. Por fim, sustentou que, demonstrada a falta de regular notificação, deve ser declarada a nulidade de todos os atos processuais, desde a resignação da audiência, com expedição de nova notificação para que o autor possa prestar depoimento e produzir provas, de modo a garantir-lhe o contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 5.º, LV, da Constituição Federal de 1988.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Dione Furtado, considerou que a pena de confissão ficta só pode ser aplicada no caso de a parte, intimada pessoalmente para prestar depoimento e advertida expressamente da aplicação da penalidade, deixar de comparecer à audiência ou, comparecendo, recusar-se a depor entendimento diverso daquele adotado na decisão de primeira instância, que considerou válida a intimação feita por edital, na pessoa do seu advogado. Nesse sentido, ressaltou a desembargadora que tal conduta “não pode se sobrepujar à lei, que expressamente prevê a necessidade de intimação pessoal”.

Assim, com fundamento na ausência de intimação pessoal, que “ocasionou a aplicação da pena de confissão ficta ao autor, levando ao encerramento da instrução e ao reconhecimento da incidência da prescrição bienal, e, portanto, efetivo prejuízo, em face da controvérsia existente em torno da data de término da relação de emprego a qual exigia a produção de prova”, a ação rescisória foi julgada procedente, com a desconstituição da sentença do primeiro grau, a declaração de nulidade de todos os atos praticados a partir da audiência realizada em 4/10/2016 e a determinação de reabertura da instrução, desta vez, com intimação pessoal das partes. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores do Pleno.

Decisão na íntegra.

Fonte: TRT 6



Com informações do CSJT

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